Processo ativo
1000377-61.2023.8.26.0417
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Identificação
Nº Processo: 1000377-61.2023.8.26.0417
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1000377-61.2023.8.26.0417 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Paraguaçu Paulista - Recorrente:
Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista - Recorrida: Odete Benedita de Oliveira Correia - Magistrado(a) Bernardo
Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA. ADICIONAL PLANO DE CARREIRA - LC
5/97. INCLUSÃO NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ADMISSIBILIDADE. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE.
INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-BASE DO SERVIDOR. CABÍVEL A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS
QUE TENHAM O SALÁRIO-BASE COM FONTE DE INCIDÊNCIA. 1. O ADICIONAL DENOMINADO “PLANO DE CARREIRA”,
INSTITUÍDO PELO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 05/1997, OSTENTA NATUREZA PERMANENTE,
SENDO INCORPORADO AO SALÁRIO-BASE DO SERVIDOR. 2. EM CONSEQUÊNCIA, DEVE INTEGRAR A BASE DE
CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS QUE TENHAM A REMUNERAÇÃO BÁSICA COMO SUA FONTE DE INCIDÊNCIA.
3. POR SER CALCULADO SOMENTE SOBRE O SALÁRIO BASE, ALÉM DE POSSUIR NATUREZA REMUNERATÓRIA E
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO, A INCLUSÃO DO REFERIDO ADICIONAL NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS
NÃO ACARRETA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, XIV DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos
das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no
Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº
831/2004 do CSM. - Advs: Josiane Barbosa Taveira Queiroz Godoi (OAB: 268642/SP) - Vanderlei Cardoso Nascimento (OAB:
331636/SP) - Sala 2100
Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista - Recorrida: Odete Benedita de Oliveira Correia - Magistrado(a) Bernardo
Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA. ADICIONAL PLANO DE CARREIRA - LC
5/97. INCLUSÃO NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ADMISSIBILIDADE. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VERBA DE CARÁTER PERMANENTE.
INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-BASE DO SERVIDOR. CABÍVEL A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS
QUE TENHAM O SALÁRIO-BASE COM FONTE DE INCIDÊNCIA. 1. O ADICIONAL DENOMINADO “PLANO DE CARREIRA”,
INSTITUÍDO PELO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 05/1997, OSTENTA NATUREZA PERMANENTE,
SENDO INCORPORADO AO SALÁRIO-BASE DO SERVIDOR. 2. EM CONSEQUÊNCIA, DEVE INTEGRAR A BASE DE
CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS QUE TENHAM A REMUNERAÇÃO BÁSICA COMO SUA FONTE DE INCIDÊNCIA.
3. POR SER CALCULADO SOMENTE SOBRE O SALÁRIO BASE, ALÉM DE POSSUIR NATUREZA REMUNERATÓRIA E
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO, A INCLUSÃO DO REFERIDO ADICIONAL NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS
NÃO ACARRETA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, XIV DA CF. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos
das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no
Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº
831/2004 do CSM. - Advs: Josiane Barbosa Taveira Queiroz Godoi (OAB: 268642/SP) - Vanderlei Cardoso Nascimento (OAB:
331636/SP) - Sala 2100