Processo ativo

1000378-55.2025.8.26.0359

1000378-55.2025.8.26.0359
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Regional Empresarial 2ª, 5ª e 8ª Região Administrativa
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
MATHEUS FAGUNDES JACOME (OAB 316528/SP), HELIO PELÁ (OAB 292771/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP),
MATHEUS FAGUNDES JACOME (OAB 316528/SP)
Processo 1000378-55.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Allan Francisco Farias Costa -
Uniesp S/A - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. 1 - Considerando que a interposiçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o desta Habilitação de Crédito ocorreu
após decorrido o prazo de 10 dias contados da publicação da relação de credores (artigo 8º da Lei nº 11.101/05), conforme
certificado nestes autos, prossiga-se como habilitação de crédito retardatária (artigo 10º da Lei nº 11.101/05). 2 - Defiro a
gratuidade, por se tratar de verba trabalhista. Anote-se. 3 - Considerando que a relação de credores foi publicada, conforme
certificado nestes autos, manifeste-se a Recuperanda sobre esta Habilitação de Crédito, nos termos do parágrafo único do
artigo 8º da Lei nº 11.101/05, no prazo de 5 dias. 4 Após, no prazo sucessivo de 5 dias e independente de nova intimação,
manifeste-se a Administradora Judicial. 5 - Intimem-se. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), MAURÍCIO
DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), KATHIUCIA DA SILVA MARTINS (OAB 27370/MS)
Processo 1000378-55.2025.8.26.0553 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Selegram Producao e Com
de Sementes Lt - WFSP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Vistos processo nº 1000378-55.2025.8.26.0553 1 Trata-se de
pedido de recuperação judicial formulado pela empresa SELEGRAM PRODUÇÃO E COMERCIO DE SEMENTES LTDA - CNPJ
nº 52.070.356/0001-03 qualificada nos autos, com principal estabelecimento e escritório de negócios em Santo Anastácio/SP
(Comarca pertencente à 2ª, 5ª ou 8ª RAJ). 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei
de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Deferida a antecipação da tutela para suspensão das execuções e medidas
de constrição contra a requente, com antecipação do stay period, foi determinada a constatação prévia, destinada a analisar as
reais condições de funcionamento da empresa e a regularidade documental. 4 Pela empresa nomeada perita judicial, WFSP
ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL, foi apresentado Laudo de Constatação Prévia. 5 - Passo a relatar um breve histórico contido
na inicial. De acordo com Laudo de Constatação Prévia, a empresa SELEGRAM PRODUÇÃO E COMERCIO DE SEMENTES
LTDA atua no ramo de comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas testes e análises técnicas, com mais de 43
anos de mercado, contudo a crise no agronegócio, com instabilidade nos preços de commodities agrícolas, gerou insegurança
nos agricultores e diminuiu a aquisição de sementes em grande volume, acarretando queda no faturamento. 6 - Por fim,
menciona a crise empresarial que está enfrentando, decorrente dos elevados juros bancários e aumento da inadimplência no
mercado, o que prejudicou o fluxo de caixa e, consequentemente, também acabou prejudicando o capital de giro para o
cumprimento de suas obrigações perante seus credores, o que acarretou no pedido de recuperação judicial. 7 - Em razão deste
cenário, informa que não possui liquidez para honrar as suas obrigações financeiras de curto e médio prazo e, concomitantemente,
fomentar as atividades empresariais, justificando, assim, o pedido de recuperação judicial, concluindo que o ambiente desse
procedimento recuperacional é essencial para o equacionamento do passivo e readequação da sua estrutura de capital. 8 -
Diante disso, a empresa SELEGRAM PRODUÇÃO E COMERCIO DE SEMENTES LTDA requer o deferimento do processamento
do pedido de recuperação judicial. 9 DECIDO. 10 COMPETÊNCIA da Vara Regional Empresarial 2ª, 5ª e 8ª Região Administrativa
Judiciária No que diz respeito à competência desta Vara Regional Empresarial, de acordo com o verificado no Laudo de
Constatação Prévia, o principal estabelecimento da empresa requerente e o local de onde advém as ordens diretivas está
localizado em Santo Anastácio/SP, Comarca pertencente à 2ª, 5ª ou 8ª RAJ, motivo pelo qual, deve ser reconhecida a
competência desta Vara Regional Empresarial. 11 SIGILO PROCESSUAL Inicialmente, observo que a questão do sigilo
processual já foi analisada e afastada, determinando-se o prosseguimento do feito sem sigilo de qualquer das peças processuais.
Realmente, o processo de Recuperação Judicial visa, principalmente, a negociação entre as recuperandas e seus credores, que
devem conhecer seu real estado operacional, motivo pelo qual devem os credores ter acesso a todos os documentos exigidos
por lei, para que referida negociação se dê de forma transparente, de modo que, levando-se em conta a matéria dos autos, não
se justifica o trâmite em sigilo de documentos sob segredo de justiça, mormente diante da relevância da publicidade em virtude
da natureza do feito. 12 - Passo à análise do pedido de processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sabe-se que a
Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da LRF). 13 Para o deferimento do
processamento do pedido de recuperação judicial, devem ser preenchidos cumulativamente os requisitos previstos nos artigos
48 e 51, ambos da LRF. 14 A empresa nomeada perita judicial, WFSP ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL, apontou, no laudo
pericial (Laudo de Constatação Prévia), as características operacionais da requerente, as razões de sua crise econômico-
financeira, com informações obtidas nas diligências realizadas, analisando ainda a documentação exigida pela legislação
específica para que ocorra o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. 15 Considerando as informações
contidas na petição inicial, bem como considerando o inteiro teor e as conclusões do Laudo de Constatação Prévia, verifica-se
que a empresa SELEGRAM PRODUÇÃO E COMERCIO DE SEMENTES LTDA vem exercendo regularmente suas atividades
empresariais. 16 - Ademais, conforme indicado no Laudo de Constatação Prévia, a documentação exigida pelo artigo 51 da LRF
foi substancialmente apresentada, podendo ser complementada no curso do processo. 17 Nesse contexto, pode-se apurar e
concluir a situação de crise narrada, ao passo que, nesta fase processual, os documentos juntados são suficientes para permitir
a análise do pedido de processamento da recuperação judicial, já que preenchidos os requisitos dos artigos 48 e 51 da LRF. 18
- Portanto, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa SELEGRAM PRODUÇÃO E COMERCIO DE
SEMENTES LTDA - CNPJ nº 52.070.356/0001-03, qualificada nos autos (sem filiais). 19 - Nomeio como Administradora Judicial
a empresa: WFSP ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA - representada pelo Dr. Fábio Souza Pinto - OAB/SP nº 166.986,
devidamente cadastrada no PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SP. 20 - Deverá a Administradora
Judicial WFSP ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL prestar compromisso em 48 horas, com a juntada do termo de compromisso.
21 SITE e ENDEREÇO ELETRÔNICO (e-mail) da Administradora Judicial WFSP ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL No mesmo
prazo de 48 horas, deverá a Administradora Judicial informar o site e o endereço eletrônico (e-mail) a ser utilizado neste processo
de recuperação judicial (artigo 22, inciso I, alínea l, da LRF). 22 - No prazo de 5 dias, deverá a Administradora Judicial apresentar
proposta de honorários, observando os parâmetros do artigo 24 da LRF, cujo montante deverá englobar eventuais profissionais
que a auxiliará no cumprimento rotineiro dos seus deveres. 23 - Caso seja necessária a contratação, pela Administradora
Judicial, de auxiliares (auditores, peritos engenheiros, avaliadores, seguranças, leiloeiros), e desde que se trate de serviço
diverso da rotina das empresas de Administração Judicial, deverá apresentar o respectivo contrato, justificando a necessidade.
24 - Sem prejuízo da remuneração da Administradora Judicial prevista no artigo 24 da LRF, e nos termos do §1º do artigo 51-A
da LRF, considerando a complexidade do trabalho desenvolvido pela Perita Judicial WFSP ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL
(Laudo de Constatação Prévia), fixo honorários periciais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser pago pela empresa
SELEGRAM em 15 dias. Neste ponto, esclareço que os honorários periciais foram fixados nos termos do § 1º do artigo 51-A da
LRF, decorrentes exclusivamente do trabalho exercido pela empresa perita judicial para realização de constatação prévia, e não
se confundem com os honorários de administração judicial, estes devidos somente no caso de deferimento da recuperação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:33
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