Processo ativo

1000381-86.2025.8.26.0269

1000381-86.2025.8.26.0269
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
289716/SP)
Processo 1000381-86.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Maria Aparecida
de Medeiros Leme - Vistos. Contestação apresentada. Manifeste-se o(a) requerente em réplica no prazo de dez dias. Int. - ADV:
RENATO PARENTE SANTOS (OAB 481209/SP)
Processo 1000488-33.2025.8.26.0269 - Execução de Título ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Extrajudicial - Duplicata - Clinica Bgalvao Ltda - Vistos. Proceda-
se a citação e penhora observando o endereço informado, se ainda não diligenciado. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS
(OAB 56511/PR)
Processo 1000679-78.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Filipe
Ramponi Hachiguti - Vistos. Proceda a citação conforme requerido. Int. - ADV: JOÃO LEONEL DE MORAES RIBEIRO (OAB
432367/SP)
Processo 1000714-38.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Luciano
Barbosa Sakai - Vistos. Contestação apresentada. Manifeste-se o(a) requerente em réplica no prazo de dez dias. Int. - ADV:
CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1000870-26.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução -
Ivana Sprengel de Oliveira - Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, o pedido de cumprimento de sentença será
distribuído quando houver de se processar necessariamente em Juízo diverso daquele que proferiu a condenação. Não é o caso
dos autos, tendo em vista que o processo de conhecimento tramitou neste Juizado. Assim, a presente ação de cumprimento de
sentença deve ser extinta sem julgamento do mérito. Ante o exposto, indefiro o processamento da presente, motivo pelo qual
JULGO EXTINTA a ação, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Deverá o autor, se o caso,
observar procedimento correto, instaurando incidente de cumprimento de sentença. P.I. e, após o trânsito em julgado, proceda-
se a extinção do processo no sistema de distribuição e arquive-se. - ADV: JULIA LEAL DE CASTRO (OAB 486626/SP)
Processo 1000912-75.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Joyce Pinto
de Melo Almada - Vistos. Recebo a petição inicial. Defiro o benefício da Justiça Gratuita postulado pela parte requerente,
considerando que esta, embora servidora pública, preenche os requisitos para os fins da Lei de Assistência Judiciária Gratuita.
A designação de audiência de conciliação prévia se mostra providência sem efeito prático e envolve interpretação de normas
jurídicas, não havendo, em princípio, matéria de prova em audiência, razão porque determino seja o(a)(s) requerido(a)(s)
citado(a)(s) para apresentar sua contestação em 30 dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em
pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo
réu não induz a confissão. Contestada a ação, intime-se o(a) requerente para réplica, em 10 dias, devendo informar se há
interesse na produção de prova oral em audiência. Verifique a zelosa serventia se a presente ação foi distribuída de acordo com
as Normas da Corregedoria, devendo, se for o caso, providenciar a devida retificação no sistema SAJ. Cumpra-se e intime-se. -
ADV: LAÍS CAROLINA FERREIRA DE QUEIROZ (OAB 489547/SP)
Processo 1000915-30.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária -
Ceres de Moraes Araújo Pereira - Vistos. Recebo a petição inicial. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela posto
que ausentes os requisitos legais. Não verifico em sede de cognição sumária o receio de dano irreparável e de difícil reparação.
O caso em comento também não se adequa às circunstancias para a concessão da tutela de evidência. Ademais, as questões
trazidas à colação pela parte autora confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente. A designação de audiência
de conciliação prévia se mostra providência sem efeito prático e envolve interpretação de normas jurídicas, não havendo, em
princípio, matéria de prova em audiência, razão porque determino seja o(a)(s) requerido(a)(s) citado(a)(s) para apresentar
sua contestação em 30 dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em
preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Contestada a ação, intime-se o(a) requerente para réplica, em 10 dias, devendo informar se há interesse na produção de prova
oral em audiência. Verifique a zelosa serventia se a presente ação foi distribuída de acordo com as Normas da Corregedoria,
devendo, se for o caso, providenciar a devida retificação no sistema SAJ. Cumpra-se e intime-se. - ADV: CÁSSIA DE MORAES
PEREIRA (OAB 373693/SP)
Processo 1000926-59.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão de Juros Remuneratórios,
Capitalização/Anatocismo - Thamires de Meira Barbosa - Vistos. A presente ação merece ser extinta de plano, sem julgamento
do mérito, pois não apta a ser processada no âmbito do Juizado Especial. Pela narrativa dos fatos, observo que se trata de
ação complexa, havendo a necessidade de produção de prova pericial contábil(pretendida no item “f” fls. 69) e, impossibilidade
de prolação de sentença que depende de liquidação(item “d”), consoante disposto no parágrafo único, do artigo 38, da Lei
9.099/95. Assim, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas. P. I. - ADV: LYANDRA JÚNIA CLARO (OAB 518801/SP)
Processo 1001300-12.2024.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Alison Arcanjo Almeida Nunes - Vistos. Pág.124: manifestem-se as partes em 10 (dez) dias. Int. -
ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1001565-48.2023.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - J.S.P. - Vistos. Proceda-
se o levantamento do depósito em favor do exequente. Após, tornem conclusos para análise do prosseguimento da execução.
Int. - ADV: BRUNA APARECIDA DA SILVA MACHADO (OAB 479345/SP)
Processo 1001631-62.2022.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Gumercindo Alves
Rodrigues - - Divani Ferreira de Melo Rodrigues - Vistos. Fls. 226: se em termos, proceda o levantamento. Int. - ADV: FABÍOLA
ANDREZA CORRÊA (OAB 449291/SP), FABÍOLA ANDREZA CORRÊA (OAB 449291/SP)
Processo 1002848-09.2023.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Sebastião de Lima
Gusmão - Vistos. Fls. 189: manifeste-se o exequente, em dez dias. Int. - ADV: CLEBER ESTRINGUES (OAB 339622/SP)
Processo 1003391-75.2024.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rosemeire
Evangelista de Souza Lira - Vistos. Fls. 159: se em termos, certifique o decurso do prazo quanto a produção de provas. Após,
conclusos. Int. - ADV: ROSEMEIRE EVANGELISTA DE SOUZA LIRA (OAB 297876/SP)
Processo 1003947-77.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Omar Yahya Chain - Vistos.
Proceda-se a citação e penhora observando o endereço informado, se ainda não diligenciado. Int. - ADV: ALESSANDRA
APARECIDA TRISTÃO DE ALMEIDA (OAB 394668/SP), MARCOS ANTUNES JUNIOR (OAB 358298/SP)
Processo 1004544-46.2024.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paris Comercio de Produtos
de Beleza Ltda Me - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil,
para condenar a parte requerida em relação a cobrança da importância de R$ 380,40 (trezentos e oitenta reais e quarenta
centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Deixo de
condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:15
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