Processo ativo
1000384-69.2025.8.26.0292
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Identificação
Nº Processo: 1000384-69.2025.8.26.0292
Vara: da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, foi submetida
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000384-69.2025.8.26.0292 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jacareí - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrido: Clayton Axelson Julian - O Código de Processo Civil de 2015 instaurou o sistema de precedentes no ordenamento
jurídico brasileiro impondo aos Tribunais o dever de conferir uniformidade de sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra
e coerente (art. 926) e enquanto aos juízes e tribunais o dever de observar os precedentes vinculantes (art. 927). O Tribunal
de Justi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça fixou entendimento, no Tema 5 de IRDR, AC de nº 2151535-83.2016, que o cálculo proposto pela LC 1.197/13 foi
adequadamente implantado, como se infere: Da incorporação de 50% do valor Adicional de local de exercício (ALE) ao valor
do salário base do servidor, posto que os outros 50% foram absorvidos pelo Regime Especial de Trabalho Policial (RETP),
com fundamento na Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013. Contudo, a questão da cobrança do pagamento da
incorporação do ALE ao salário base do Policial Militar no lustro anterior à impetração do mandado de segurança coletivo nº
1001391-23.2014.8.26.0053, o qual tramitou perante a i. 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, foi submetida
à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo para se examinar à
possibilidade (ou não) de tal cobrança. Assim, tendo em vista à necessidade de se garantir a segurança jurídica e o dever de
observância aos precedentes (art. 927 do CPC), é de rigor a suspensão destes autos para se aguardar a solução definitiva
do PUIL 0004798-44.2004.8.26.9061. Procedam-se as anotações no sistema para controle. Em seguida, conclusos. Int. -
Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Advs: Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB: 470817/SP) - Paulo Cesar
Barbatto (OAB: 380668/SP) - Sala 2100
- Recorrido: Clayton Axelson Julian - O Código de Processo Civil de 2015 instaurou o sistema de precedentes no ordenamento
jurídico brasileiro impondo aos Tribunais o dever de conferir uniformidade de sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra
e coerente (art. 926) e enquanto aos juízes e tribunais o dever de observar os precedentes vinculantes (art. 927). O Tribunal
de Justi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça fixou entendimento, no Tema 5 de IRDR, AC de nº 2151535-83.2016, que o cálculo proposto pela LC 1.197/13 foi
adequadamente implantado, como se infere: Da incorporação de 50% do valor Adicional de local de exercício (ALE) ao valor
do salário base do servidor, posto que os outros 50% foram absorvidos pelo Regime Especial de Trabalho Policial (RETP),
com fundamento na Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013. Contudo, a questão da cobrança do pagamento da
incorporação do ALE ao salário base do Policial Militar no lustro anterior à impetração do mandado de segurança coletivo nº
1001391-23.2014.8.26.0053, o qual tramitou perante a i. 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, foi submetida
à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo para se examinar à
possibilidade (ou não) de tal cobrança. Assim, tendo em vista à necessidade de se garantir a segurança jurídica e o dever de
observância aos precedentes (art. 927 do CPC), é de rigor a suspensão destes autos para se aguardar a solução definitiva
do PUIL 0004798-44.2004.8.26.9061. Procedam-se as anotações no sistema para controle. Em seguida, conclusos. Int. -
Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Advs: Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB: 470817/SP) - Paulo Cesar
Barbatto (OAB: 380668/SP) - Sala 2100