Processo ativo
1000399-61.2025.8.26.0058
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000399-61.2025.8.26.0058
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
apelação e embargos de declaração, ou ainda para correção, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou
erros de cálculo, nos termos do artigo 494 do CPC. Assim, proferida a sentença de extinção, em razão da inércia da parte
autora, o recurso cabível é apelação, inexistindo previsão legal para pedido de reconsideração. Int. - ADV: AMA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NDA TEIXEIRA
DENICOLAI (OAB 366795/SP), AMANDA TEIXEIRA DENICOLAI (OAB 366795/SP)
Processo 1000399-61.2025.8.26.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.M.A. - Vistos. Ante a justiça gratuita concedida à
requerente, defiro o pedido de pesquisa de endereço da parte passiva indicada via sistemas Siel e PETRUS, haja vista que o
último abrange os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Providencie a serventia a remessa dos autos à fila de pesquisa
com a observação: “PETRUS”. Com as respostas aos autos, manifeste-se a parte ativa no prazo de 05 (cinco) dias, em termos
de prosseguimento e, no caso de novas diligências, se o caso, realize ao recolhimento da despesa pertinente ao ato a ser
praticado. Intime-se. - ADV: AMANDA GHIROTTI DE OLIVEIRA (OAB 351780/SP)
Processo 1000417-19.2024.8.26.0058 - Monitória - Pagamento - Associação dos Proprietarios Recanto dos Nobres 1ª e 2ª
Parte - A parte interessada deverá se manifestar no prazo de 05 dias sobre o mandado com resultado negativo, providenciando-
se, se for o caso, ao recolhimento de diligências de condução de oficiais de justiça para eventuais novas tentativas de localização.
- ADV: GILMARA DA SILVA BIZZI (OAB 235308/SP)
Processo 1000471-48.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - H.A.L.R. - Assim, ante a inércia
da parte autora que, devidamente intimada, não recolheu a taxa judiciária e a CPA, indefiro a petição inicial, com fundamento
no art. 321, parágrafo único, e 330, IV, e, em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, todos do
NCPC. Observe-se o Cartório o determinado no art. 486, §§ 1º e 2º, do NCPC. Transitada em julgado, expeça-se a certidão de
honorários, se o caso, e arquivem-se os autos, não havendo custas a serem pagas, por ser a ausência de recolhimento a causa
da extinção do processo. P.R.I. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE LAUDELINO MORETTI (OAB 366070/SP)
Processo 1000511-64.2024.8.26.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nelson
Martins Dupim - Samuel Aguiar Ferro - - PIRAMIDE ADMINSTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA - Vistos. O r. decisum é completo,
claro e preciso, de sorte que não há se falar, respectivamente, em omissão, obscuridade ou contradição. Ademais, a contradição
possível de ser remediada via embargos de declaração é aquela encontrada entre duas ou mais proposições inconciliáveis
existentes no corpo do julgado, o que se denominou de contradição interna. Evidentemente que os embargos de declaração
não podem ser manejados para dirimir contradição existente entre o teor do julgado e a prova dos autos e/ou a legislação
vigente, pois em tal hipótese assume manifesto caráter infringente. Na via recursal eleita, tal efeito somente é admitido de
forma excepcional quando decorrente do saneamento dos vícios ora apontados, o que não se verifica na espécie. Assim, NÃO
ACOLHO os embargos. Fica advertida a parte embargante que a oposição de novos embargos de declaração para rediscutir
a matéria já suficientemente decidida nos autos a sujeitará à multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Int. -
ADV: ISABEL CRISTINA DUPIM VIOTTO (OAB 153537/SP), WELINTON JOSÉ BENJAMIM DOS SANTOS (OAB 312457/SP),
GUILHERME DINIZ ARMOND (OAB 109423/SP)
Processo 1000679-81.2015.8.26.0058 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos -
EDERVALDO CESAR CAPELLO - - LUIZ LEONARDO CAPELLO - - Marcos Antonio Capello - Banco do Brasil Sa - Vistos. Por
meio do julgamento do RESP n.º 1.820.963, ocorrido em 19/10/2022, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMA
677) e de relatoria da e. Ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial daquele C. Superior Tribunal de Justiça decidiu: DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO
EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento
de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos
a conta bancária vinculada ao juízo da execução.2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do
Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira
depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.3. Em questão de ordem, a
Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento
firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance
da tese, assim redigida: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a
obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em
mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a
que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até
que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos
consectários (art. 401, I, do CC/02).5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento
voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras,
que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.6. No
plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no
sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos
bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da
quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela
transferência eletrônica dos valores (art. 906).8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo -
seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do
dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele
continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.9. No momento
imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que
depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira
depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do
credor.10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos
juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.11. O
Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da
penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título
executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta
judicial”.12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora
previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
apelação e embargos de declaração, ou ainda para correção, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou
erros de cálculo, nos termos do artigo 494 do CPC. Assim, proferida a sentença de extinção, em razão da inércia da parte
autora, o recurso cabível é apelação, inexistindo previsão legal para pedido de reconsideração. Int. - ADV: AMA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NDA TEIXEIRA
DENICOLAI (OAB 366795/SP), AMANDA TEIXEIRA DENICOLAI (OAB 366795/SP)
Processo 1000399-61.2025.8.26.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.M.A. - Vistos. Ante a justiça gratuita concedida à
requerente, defiro o pedido de pesquisa de endereço da parte passiva indicada via sistemas Siel e PETRUS, haja vista que o
último abrange os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Providencie a serventia a remessa dos autos à fila de pesquisa
com a observação: “PETRUS”. Com as respostas aos autos, manifeste-se a parte ativa no prazo de 05 (cinco) dias, em termos
de prosseguimento e, no caso de novas diligências, se o caso, realize ao recolhimento da despesa pertinente ao ato a ser
praticado. Intime-se. - ADV: AMANDA GHIROTTI DE OLIVEIRA (OAB 351780/SP)
Processo 1000417-19.2024.8.26.0058 - Monitória - Pagamento - Associação dos Proprietarios Recanto dos Nobres 1ª e 2ª
Parte - A parte interessada deverá se manifestar no prazo de 05 dias sobre o mandado com resultado negativo, providenciando-
se, se for o caso, ao recolhimento de diligências de condução de oficiais de justiça para eventuais novas tentativas de localização.
- ADV: GILMARA DA SILVA BIZZI (OAB 235308/SP)
Processo 1000471-48.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - H.A.L.R. - Assim, ante a inércia
da parte autora que, devidamente intimada, não recolheu a taxa judiciária e a CPA, indefiro a petição inicial, com fundamento
no art. 321, parágrafo único, e 330, IV, e, em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, todos do
NCPC. Observe-se o Cartório o determinado no art. 486, §§ 1º e 2º, do NCPC. Transitada em julgado, expeça-se a certidão de
honorários, se o caso, e arquivem-se os autos, não havendo custas a serem pagas, por ser a ausência de recolhimento a causa
da extinção do processo. P.R.I. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE LAUDELINO MORETTI (OAB 366070/SP)
Processo 1000511-64.2024.8.26.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nelson
Martins Dupim - Samuel Aguiar Ferro - - PIRAMIDE ADMINSTRAÇÃO DE BENS S/C LTDA - Vistos. O r. decisum é completo,
claro e preciso, de sorte que não há se falar, respectivamente, em omissão, obscuridade ou contradição. Ademais, a contradição
possível de ser remediada via embargos de declaração é aquela encontrada entre duas ou mais proposições inconciliáveis
existentes no corpo do julgado, o que se denominou de contradição interna. Evidentemente que os embargos de declaração
não podem ser manejados para dirimir contradição existente entre o teor do julgado e a prova dos autos e/ou a legislação
vigente, pois em tal hipótese assume manifesto caráter infringente. Na via recursal eleita, tal efeito somente é admitido de
forma excepcional quando decorrente do saneamento dos vícios ora apontados, o que não se verifica na espécie. Assim, NÃO
ACOLHO os embargos. Fica advertida a parte embargante que a oposição de novos embargos de declaração para rediscutir
a matéria já suficientemente decidida nos autos a sujeitará à multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Int. -
ADV: ISABEL CRISTINA DUPIM VIOTTO (OAB 153537/SP), WELINTON JOSÉ BENJAMIM DOS SANTOS (OAB 312457/SP),
GUILHERME DINIZ ARMOND (OAB 109423/SP)
Processo 1000679-81.2015.8.26.0058 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos -
EDERVALDO CESAR CAPELLO - - LUIZ LEONARDO CAPELLO - - Marcos Antonio Capello - Banco do Brasil Sa - Vistos. Por
meio do julgamento do RESP n.º 1.820.963, ocorrido em 19/10/2022, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMA
677) e de relatoria da e. Ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial daquele C. Superior Tribunal de Justiça decidiu: DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO
EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento
de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos
a conta bancária vinculada ao juízo da execução.2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do
Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira
depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.3. Em questão de ordem, a
Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento
firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance
da tese, assim redigida: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a
obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em
mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a
que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até
que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos
consectários (art. 401, I, do CC/02).5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento
voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras,
que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.6. No
plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no
sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos
bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da
quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela
transferência eletrônica dos valores (art. 906).8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo -
seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do
dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele
continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.9. No momento
imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que
depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira
depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do
credor.10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos
juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.11. O
Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da
penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título
executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta
judicial”.12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora
previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º