Processo ativo

1000402-10.2020.5.02.0446

1000402-10.2020.5.02.0446
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 197
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação pressupostos para o pagamento do adicional de risco ao
específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam trabalhador portuário avulso: (a) existência de trabalhador com
serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício vínculo permanente recebendo o adicional em comento; e (b) que o
das atividades qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e lhe são notoriamente peculiares. sujeito em questão trabalhe nas mesmas condições que o
2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um trabalhador avulso. Por evidente, se não há empregado com vínculo
regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores permanente recebendo o adicional de risco, não há paradigma com
portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento o qual confrontar eventual desigualdade. III. Não consta do acórdão
diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e regional nenhuma menção à existência de empregados
específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez permanentes, que recebem adicional de risco e exercem atividades
implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador coincidentes com as do Autor. IV. Recurso de revista de que se
portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no conhece e a que se dá provimento" (RR-363-72.2020.5.17.0006, 4ª
art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022).
3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o Ausentes, pois, os requisitos exigidos para a concessão do
adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao adicional de risco, prudente o seguimento do apelo, para prevenir
trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, possível violação ao art. 14, da Lei 4.860/65.
XXXIV, da Constituição da República. RECEBO o recurso de revista.
4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento." (Relator Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Ministro Edson Fachin, DJe 23/10/2020, destaques acrescidos) O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que
Como se depreende da decisão proferida pelo STF, com efeito ao trabalhador portuário avulso se aplicam as regras relativas ao
vinculante (CPC, art. 927, III), a extensão do adicional de risco intervalo mínimo intrajornada, independentemente de o trabalho ser
portuário ao trabalhador avulso não é automática, pois pressupõe prestado a tomadores distintos, porquanto a norma que
dois requisitos: 1) existência de trabalhador permanente que aufira regulamenta a concessão de tal intervalo é de ordem pública (CLT,
o adicional de risco e; 2) mesmas condições de trabalho entre o art. 71, caput), garantida aos avulsos por força da extensão prevista
trabalhador avulso e o trabalhador permanente (RR-1254- no art. 7º, XXXIV, da Lei Maior.
69.2017.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Nesse sentido: Ag-ARR-541-70.2012.5.09.0411, 1ª Turma, Relator
Balazeiro, DEJT 10/06/2022; AIRR-1000402-10.2020.5.02.0446, 8ª Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2020; RR-1000442
Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira -12.2017.5.02.0441, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire
Amaro Santos, DEJT 22/04/2022). Pimenta, DEJT 22/11/2019; AIRR-1001529-19.2016.5.02.0447, 3ª
No caso vertente, o v. acórdão não indica a existência de Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
empregados permanentes, vinculados aos operadores portuários e DEJT 22/02/2019; ARR-343-33.2012.5.09.0411, 4ª Turma, Relator
à administração do porto, que recebam adicional de risco e exerçam Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/03/2019; AIRR-556-
atividades coincidentes com as do reclamante, o que afasta a 70.2014.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira,
aplicação do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal DEJT 15/03/2019; ARR-147000-45.2009.5.02.0442, 6ª Turma,
Federal no Recurso Extraordinário nº 597.124. Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/02/2018; ARR-
Nesse sentido: 1001355-79.2017.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
"[[...] ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO Mascarenhas Brandao, DEJT 05/11/2021; RR-1001143-
COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO 95.2016.5.02.0444, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da
AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. Costa, DEJT 04/10/2019.
TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na
Federal, quando do julgamento do Tema 222 da Repercussão Súmula 333 do TST.
Geral, decidiu que: '1. A regulação da atividade portuária por meio DENEGO seguimento.
de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que,
O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação
regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica
portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto,
diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da
específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez justiça gratuita.
implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-RR-843-
portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no 20.2018.5.12.0019, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª
art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Turma, DEJT 15/10/2021; RR-367-62.2019.5.08.0017, Relatora
Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/10/2020; RR-
adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao 893-70.2018.5.13.0002, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra
trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, Belmonte, 3ª Turma, DEJT 25/10/2019; RR-10236-
XXXIV, da Constituição da República' (RE 597124, Relator Min. 28.2019.5.18.0128, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020, Turma, DEJT 16/10/2020; Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, 5ª
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Turma, Redator Ministro Alberto Carlos Balazeiro, DEJT
DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020). II. Segundo a 04/03/2022; RR-11124-81.2020.5.15.0051, 6ª Turma, Relatora
tese acima aludida é possível constatar que são dois os Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022; RR-10520-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 02:53
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