Processo ativo
TJ-SP
1000402-26.2021.8.26.0488
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000402-26.2021.8.26.0488
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo
apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito
não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extinto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. Oportunamente,
arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JORGE RICARDO LELIS JUNIOR (OAB 355265/SP)
Processo 1000402-26.2021.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosalina Tavares Fernandes -
Vistos. ROSALINA TAVARES FERNANDES ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito
c/c indenização por DANOS morais contra CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. O
processo está paralisado há mais de 30 dias, aguardando a providência a ser tomada pela parte autora, necessária à realização
da perícia grafotécnica,para o prosseguimento do feito, conforme determinação constante da pág. 142. Determinada a intimação
pessoal, em face da inércia de seus procuradores, tentou-se sua intimação pessoal para promover o andamento dos autos
(pág. 162), esta não foi localizada no endereço informado na inicial porque mudou-se (pág. 165). Relato do necessário. O feito
não pode ficar paralisado pela desídia da parte requerente, inviabilizando a entrega da prestação jurisdicional. A tentativa de
intimação pessoal restou frustrada. Entretanto, é dever da parte manter seu endereço atualizado, a fim de ser intimada dos
atos processuais, devendo-se presumir como válida a sua intimação encaminhada ao único endereço constante dos autos, nos
termos do art. 77, V, cc. art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, razão pela qual o processo deve ser extinto e arquivado.
Nesse sentido tem-se inúmeros julgados do E. Tribunal de Justiça Bandeirante: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA.
Sentença de extinção, ante o abandono da causa pela parte autora. Inconformismo. Descabimento. Intimação pessoal para dar
andamento ao feito, no endereço indicado na exordial (artigo 485, § 1º, do CPC). Operadora que não informou expressamente
nos autos a alteração de seu endereço, apenas apresentando novo instrumento de procuração. Inobservância do dever prescrito
no artigo 77, V do CPC. Aplicabilidade do parágrafo único do art. 274 do CPC. Validade da intimação. Abandono da causa
configurado. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001539-50.2015.8.26.0004; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira;
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de
Registro: 10/07/2024) AÇÃO MONITÓRIA - Sentença de extinção do processo por abandono da causa - Insurgência da autora
- Descabimento - Intimação pessoal da autora para dar andamento ao processo realizada no endereço constante dos autos
- Ausência de comunicação acerca da alteração do endereço da parte - Intimação válida, nos termos do art. 274, parágrafo
único, do Código de Processo Civil - Inércia da requerente - Abandono configurado - Inaplicabilidade da Súmula 240 do Superior
1007804-20.2019.8.26.0007; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) APELAÇÃO. Ação de
cobrança. Processo julgado extinto, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. Abandono processual configurado. Autora
que não deu andamento processual por 30 dias. Expedição de carta com AR encaminhada ao endereço constante na inicial,
contrato social, procuração e substabelecimento. Autora que não comunicou ao Juízo eventual alteração de endereço. Validade
do ato. Inteligência dos artigos 77, inciso V, e 274, § único, ambos do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP;
Apelação Cível 1005441-91.2019.8.26.0126; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Caraguatatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) Isto posto, JULGA-SE
EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, do CPC. Diante
do princípio da causalidade, tendo sido ofertada defesa e consecutiva manifestações no feito, condeno a autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixoem10%dovalordacausa, nos termos do
artigo 85, § 2º do CPC. Advirto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará
aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em
julgado pagas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RITA DE CASSIA BIONDI MAIA NOBREGA (OAB
239476/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1000408-72.2017.8.26.0488 (apensado ao processo 1000304-51.2015.8.26.0488) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE QUELUZ - Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração
dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000005-42.2025.8.26.0488, para
EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência
da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente
execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho
Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em
vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não
haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens
penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do
Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação
mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão
ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o
recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo 6º - A
Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da
Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses
processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação
específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,
VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser
direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM
2.738/2024). Havendo recurso, a execução deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise de
outras questões. Mantida a sentença, as movimentações decorrentes deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em
cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas
as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações
em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento
de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com
efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem
possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá
constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam
indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez
que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo
apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito
não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extinto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. Oportunamente,
arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JORGE RICARDO LELIS JUNIOR (OAB 355265/SP)
Processo 1000402-26.2021.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosalina Tavares Fernandes -
Vistos. ROSALINA TAVARES FERNANDES ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito
c/c indenização por DANOS morais contra CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. O
processo está paralisado há mais de 30 dias, aguardando a providência a ser tomada pela parte autora, necessária à realização
da perícia grafotécnica,para o prosseguimento do feito, conforme determinação constante da pág. 142. Determinada a intimação
pessoal, em face da inércia de seus procuradores, tentou-se sua intimação pessoal para promover o andamento dos autos
(pág. 162), esta não foi localizada no endereço informado na inicial porque mudou-se (pág. 165). Relato do necessário. O feito
não pode ficar paralisado pela desídia da parte requerente, inviabilizando a entrega da prestação jurisdicional. A tentativa de
intimação pessoal restou frustrada. Entretanto, é dever da parte manter seu endereço atualizado, a fim de ser intimada dos
atos processuais, devendo-se presumir como válida a sua intimação encaminhada ao único endereço constante dos autos, nos
termos do art. 77, V, cc. art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, razão pela qual o processo deve ser extinto e arquivado.
Nesse sentido tem-se inúmeros julgados do E. Tribunal de Justiça Bandeirante: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA.
Sentença de extinção, ante o abandono da causa pela parte autora. Inconformismo. Descabimento. Intimação pessoal para dar
andamento ao feito, no endereço indicado na exordial (artigo 485, § 1º, do CPC). Operadora que não informou expressamente
nos autos a alteração de seu endereço, apenas apresentando novo instrumento de procuração. Inobservância do dever prescrito
no artigo 77, V do CPC. Aplicabilidade do parágrafo único do art. 274 do CPC. Validade da intimação. Abandono da causa
configurado. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001539-50.2015.8.26.0004; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira;
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de
Registro: 10/07/2024) AÇÃO MONITÓRIA - Sentença de extinção do processo por abandono da causa - Insurgência da autora
- Descabimento - Intimação pessoal da autora para dar andamento ao processo realizada no endereço constante dos autos
- Ausência de comunicação acerca da alteração do endereço da parte - Intimação válida, nos termos do art. 274, parágrafo
único, do Código de Processo Civil - Inércia da requerente - Abandono configurado - Inaplicabilidade da Súmula 240 do Superior
1007804-20.2019.8.26.0007; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) APELAÇÃO. Ação de
cobrança. Processo julgado extinto, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. Abandono processual configurado. Autora
que não deu andamento processual por 30 dias. Expedição de carta com AR encaminhada ao endereço constante na inicial,
contrato social, procuração e substabelecimento. Autora que não comunicou ao Juízo eventual alteração de endereço. Validade
do ato. Inteligência dos artigos 77, inciso V, e 274, § único, ambos do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP;
Apelação Cível 1005441-91.2019.8.26.0126; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Caraguatatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) Isto posto, JULGA-SE
EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, do CPC. Diante
do princípio da causalidade, tendo sido ofertada defesa e consecutiva manifestações no feito, condeno a autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixoem10%dovalordacausa, nos termos do
artigo 85, § 2º do CPC. Advirto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará
aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em
julgado pagas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RITA DE CASSIA BIONDI MAIA NOBREGA (OAB
239476/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1000408-72.2017.8.26.0488 (apensado ao processo 1000304-51.2015.8.26.0488) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE QUELUZ - Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração
dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000005-42.2025.8.26.0488, para
EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência
da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente
execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho
Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em
vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não
haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens
penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do
Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação
mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão
ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o
recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo 6º - A
Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da
Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses
processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação
específica do exequente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,
VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser
direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM
2.738/2024). Havendo recurso, a execução deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise de
outras questões. Mantida a sentença, as movimentações decorrentes deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em
cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas
as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações
em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento
de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com
efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem
possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá
constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam
indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez
que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º