Processo ativo
1000409-56.2025.8.26.0236
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Nº Processo: 1000409-56.2025.8.26.0236
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
já intimadas as partes de que possuem o prazo de 15 dias, a partir da data da perícia, para a apresentação de seus pareceres
técnicos, se o caso. 8) Os quesitos deste juízo a serem respondidos pelo perito são os constantes da Recomendação Conjunta
nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=223 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5 Os quesitos da
parte autora já foram apresentados em fls. 19/20. Fica a parte autora intimada a, querendo, indicar assistente técnico, no prazo
de 15 dias. Em caso de dissenso com as conclusões do laudo administrativo, o perito deve indicar de forma fundamentada as
razões. Laudo em 30 (trinta) dias. 9) Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro utilizado levando-
se em conta a complexidade do trabalho, especialização do perito e peculiaridades da Comarca (deslocamento), nos termos da
resolução 232/2016 do CNJ, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, ante a gratuidade da justiça deferida à parte
autora. Apresentado o laudo, elabore-se o necessário para solicitação de pagamento dos honorários periciais. 10) Quando da
conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo, mantido o resultado da decisão proferida pela
perícia realizada na via administrativa, abra-se vista a parte requerente para manifestação no prazo de 15 dias, tornando os
autos conclusos após. Em sentido oposto: I) Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do laudo, no prazo de 15
dias; II) Cite-se a parte requerida para contestação no prazo da lei. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LEANDRO LÉPORE
COGGO (OAB 512673/SP), ELIS MARIA ALMEIDA DA SILVA ZAVÉRIO (OAB 514459/SP)
Processo 1000409-56.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sandra do Carmo
Martins - Vistos. 1) Trata-se de ação na qual a parte requerente pretende a concessão de benefício previdenciário decorrente de
incapacidade. Há pedido de antecipação da tutela. 2) Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. 3) Da tutela provisória de urgência
antecipada: Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da
probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do
provimento e, quando exigida, da caução. Na espécie, ao menos por ora, ausentes os requisitos necessários ao deferimento
da liminar. Com efeito, não há nos autos prova da incapacidade laborativa total ou parcial. Assim, imprescindível a realização
da perícia médica. Indefiro, pois, a tutela. 4) Sendo o objeto do litígio a conclusão do exame médico pericial realizado na seara
administrativa, desde já e em cumprimento ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo o ônus probatório de modo
ordinário (CPC art. 373, I,II e III c.c. Lei 8213/91, art. 129-A1, §1º) e estabeleço como ponto controvertido: - A comprovação da
incapacidade alegada na inicial e sua correlação com a atividade laboral do periciando. 5) Para solução, determino a produção
da prova pericial - perícia médica junto à parte requerente, cujo laudo deverá indicar de forma fundamentada as razões técnicas
e científicas. 6) Para tanto, nomeio o Dr. Marcello Teixeira Castiglia, com qualificação no site do TJSP. Cumpre mencionar que
referido profissional atua como auxiliar do Juízo, nomeado através de uma relação de confiança, reunindo condições técnicas
para cumprir adequadamente o encargo assumido. Conforme já decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
regra, a especialidade não é pressuposto de validade da prova pericial, pois, caso o perito entenda não ser apto, pode rejeitar
o encargo. A propósito: REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015,
DJe 27/11/2015; e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe
21/11/2018. Ainda: “[...] 5. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que
respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em
determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 6.
Apelação da parte Autora a que se nega provimento.” (TRF-1 - AC: 00303080920174019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO
MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data
de Publicação: 19/09/2019). Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro utilizado levando-se
em conta a complexidade do trabalho, especialização do perito e peculiaridades da Comarca (deslocamento), nos termos da
resolução 232/2016 do CNJ, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, diante da gratuidade da justiça deferida à
parte autora. 7) A perícia será realizada no dia 29/09/2025, às 10:45 horas, no prédio do CEJUSC. Intime-se pessoalmente a
parte autora para comparecimento ao exame clínico. Laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, elabore-se o necessário
para solicitação de pagamento dos honorários periciais. 8) Como quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito apresento
os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-
normativos?documento=2235 Os quesitos da parte autora já foram apresentados em p. 12/14. Fica intimada a, querendo, indicar
assistente técnico no prazo de 15 dias. Em caso de dissenso com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito indicar
de forma fundamentada as razões. Ficam desde já intimadas as partes de que possuem o prazo de 15 dias, a partir da data da
perícia, para a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. 9) Quando a conclusão do exame médico pericial realizado
por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, abra-se
vista a parte requerente para manifestação no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos após. Em sentido oposto: I) Intime-
se a parte requerente para se manifestar acerca do laudo, no prazo de 15 dias; II) Cite-se a parte requerida para contestação no
prazo da lei. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO (OAB 421491/SP)
Processo 1000444-16.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Antonio Maçola - BANCO BRADESCO S.A.
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça antes deferida (CPC, art. 98,
§ 3º). Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de
15 dias úteis, após o que subam os autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC,
art. 1.010, §§ 1º e 3º). Enfim, advirto as partes das possíveis penalidades em caso de oposição de embargos de declaração
meramente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º) Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO
PONCANO (OAB 91473/SP), LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP)
Processo 1000446-20.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Paulo Henrique
de Godoi Enxovais - Vista dos autos ao exequente: esclareça, o nobre procurador, a diferença de valores entre a guia e
comprovante apresentados. Prazo: 5 dias. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1000469-63.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Aparecido Pereira da Silva -
Banco Bnp Paribas Brasil S.a Sociedade Incorporadora do Banco Cetelem S.a - Ante o exposto, julgo improcedente a presente
ação proposta por Luiz Aparecido Pereira da Silva em face de Banco Bnp Paribas Brasil S.a Sociedade Incorporadora do Banco
Cetelem S.a, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas,
despesas processuais e honorários advocatícios pela parte requerente, esses últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa (CPC, art. 85, § 2º). Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, após o que subam os autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens
e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Enfim, advirto as partes das possíveis penalidades em caso de oposição de
embargos de declaração meramente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º). Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
já intimadas as partes de que possuem o prazo de 15 dias, a partir da data da perícia, para a apresentação de seus pareceres
técnicos, se o caso. 8) Os quesitos deste juízo a serem respondidos pelo perito são os constantes da Recomendação Conjunta
nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=223 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5 Os quesitos da
parte autora já foram apresentados em fls. 19/20. Fica a parte autora intimada a, querendo, indicar assistente técnico, no prazo
de 15 dias. Em caso de dissenso com as conclusões do laudo administrativo, o perito deve indicar de forma fundamentada as
razões. Laudo em 30 (trinta) dias. 9) Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro utilizado levando-
se em conta a complexidade do trabalho, especialização do perito e peculiaridades da Comarca (deslocamento), nos termos da
resolução 232/2016 do CNJ, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, ante a gratuidade da justiça deferida à parte
autora. Apresentado o laudo, elabore-se o necessário para solicitação de pagamento dos honorários periciais. 10) Quando da
conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo, mantido o resultado da decisão proferida pela
perícia realizada na via administrativa, abra-se vista a parte requerente para manifestação no prazo de 15 dias, tornando os
autos conclusos após. Em sentido oposto: I) Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do laudo, no prazo de 15
dias; II) Cite-se a parte requerida para contestação no prazo da lei. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LEANDRO LÉPORE
COGGO (OAB 512673/SP), ELIS MARIA ALMEIDA DA SILVA ZAVÉRIO (OAB 514459/SP)
Processo 1000409-56.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sandra do Carmo
Martins - Vistos. 1) Trata-se de ação na qual a parte requerente pretende a concessão de benefício previdenciário decorrente de
incapacidade. Há pedido de antecipação da tutela. 2) Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. 3) Da tutela provisória de urgência
antecipada: Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da
probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do
provimento e, quando exigida, da caução. Na espécie, ao menos por ora, ausentes os requisitos necessários ao deferimento
da liminar. Com efeito, não há nos autos prova da incapacidade laborativa total ou parcial. Assim, imprescindível a realização
da perícia médica. Indefiro, pois, a tutela. 4) Sendo o objeto do litígio a conclusão do exame médico pericial realizado na seara
administrativa, desde já e em cumprimento ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo o ônus probatório de modo
ordinário (CPC art. 373, I,II e III c.c. Lei 8213/91, art. 129-A1, §1º) e estabeleço como ponto controvertido: - A comprovação da
incapacidade alegada na inicial e sua correlação com a atividade laboral do periciando. 5) Para solução, determino a produção
da prova pericial - perícia médica junto à parte requerente, cujo laudo deverá indicar de forma fundamentada as razões técnicas
e científicas. 6) Para tanto, nomeio o Dr. Marcello Teixeira Castiglia, com qualificação no site do TJSP. Cumpre mencionar que
referido profissional atua como auxiliar do Juízo, nomeado através de uma relação de confiança, reunindo condições técnicas
para cumprir adequadamente o encargo assumido. Conforme já decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
regra, a especialidade não é pressuposto de validade da prova pericial, pois, caso o perito entenda não ser apto, pode rejeitar
o encargo. A propósito: REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015,
DJe 27/11/2015; e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe
21/11/2018. Ainda: “[...] 5. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que
respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em
determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 6.
Apelação da parte Autora a que se nega provimento.” (TRF-1 - AC: 00303080920174019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO
MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data
de Publicação: 19/09/2019). Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro utilizado levando-se
em conta a complexidade do trabalho, especialização do perito e peculiaridades da Comarca (deslocamento), nos termos da
resolução 232/2016 do CNJ, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, diante da gratuidade da justiça deferida à
parte autora. 7) A perícia será realizada no dia 29/09/2025, às 10:45 horas, no prédio do CEJUSC. Intime-se pessoalmente a
parte autora para comparecimento ao exame clínico. Laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, elabore-se o necessário
para solicitação de pagamento dos honorários periciais. 8) Como quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito apresento
os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-
normativos?documento=2235 Os quesitos da parte autora já foram apresentados em p. 12/14. Fica intimada a, querendo, indicar
assistente técnico no prazo de 15 dias. Em caso de dissenso com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito indicar
de forma fundamentada as razões. Ficam desde já intimadas as partes de que possuem o prazo de 15 dias, a partir da data da
perícia, para a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. 9) Quando a conclusão do exame médico pericial realizado
por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, abra-se
vista a parte requerente para manifestação no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos após. Em sentido oposto: I) Intime-
se a parte requerente para se manifestar acerca do laudo, no prazo de 15 dias; II) Cite-se a parte requerida para contestação no
prazo da lei. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO (OAB 421491/SP)
Processo 1000444-16.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Antonio Maçola - BANCO BRADESCO S.A.
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça antes deferida (CPC, art. 98,
§ 3º). Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de
15 dias úteis, após o que subam os autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC,
art. 1.010, §§ 1º e 3º). Enfim, advirto as partes das possíveis penalidades em caso de oposição de embargos de declaração
meramente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º) Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO
PONCANO (OAB 91473/SP), LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP)
Processo 1000446-20.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Paulo Henrique
de Godoi Enxovais - Vista dos autos ao exequente: esclareça, o nobre procurador, a diferença de valores entre a guia e
comprovante apresentados. Prazo: 5 dias. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1000469-63.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Aparecido Pereira da Silva -
Banco Bnp Paribas Brasil S.a Sociedade Incorporadora do Banco Cetelem S.a - Ante o exposto, julgo improcedente a presente
ação proposta por Luiz Aparecido Pereira da Silva em face de Banco Bnp Paribas Brasil S.a Sociedade Incorporadora do Banco
Cetelem S.a, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas,
despesas processuais e honorários advocatícios pela parte requerente, esses últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa (CPC, art. 85, § 2º). Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, após o que subam os autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens
e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Enfim, advirto as partes das possíveis penalidades em caso de oposição de
embargos de declaração meramente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º). Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º