Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1000410-37.2025.8.26.0302

1000410-37.2025.8.26.0302
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: nos autos essa informação deve *** nos autos essa informação deverá ser encaminhada ao email do
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
credor, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor
depositado. Certifique-se nos autos de execução/cumprimento de sentença a presente quitação e, após, venham-me aqueles
conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, II, CPC/2015. Após, arquive-se este incidente. Intime-se. - A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DV: WESLEY
FELICIO (OAB 209598/SP), JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 389942/SP)
Processo 1000410-37.2025.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Esgualdo Eugenio
Gallis - Vistos. Tendo em vista o Comunicado Conjunto nº 325/2025 e o Comunicado SGP nº 49/2025 que suspendem os prazos
processuais e o atendimento ao público no período de 12 à 16 de maio de 2025, em virtude da capacitação dos servidores para
implantação do sistema Eproc, redesigno a audiência de conciliação e contestação para o dia 15/09/2025 às 16:35h. Cite-se
e intime-se o réu. Se as partes estiverem representadas por advogados, estes devem providenciar o comparecimento de seus
constituintes. Fica(am) o(s) réu(s) advertido(s) de que a contestação deverá ser apresentada por peticionamento eletrônico até a
abertura da audiência, ou durante a realização do ato verbalmente ou na forma digital, através de mídia. Nesta hipótese deverá
ser apresentada em formato PDF, limitado a 900 KB. Esta audiência será realizada no Cartório Anexo da Faculdade de Direito de
Jaú, situado na Avenida João Ferraz Neto, nº 150 Jaú/SP. As partes e advogados poderão participar da audiência ora designada
de forma virtual, utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. Nesta hipótese, deverá informar
nos autos seu endereço de e-mail pessoal, no prazo de cinco dias, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, sob pena de
preclusão. Caso a parte não esteja representada por advogado nos autos essa informação deverá ser encaminhada ao email do
Juizado Especial Civel de Jaú, jaujec@tjsp.jus.br. Optando a parte e/ou advogado por participar da audiência de forma virtual,
o cartório enviará ao e-mail informado QRcode ou link para acesso à sala virtual. No dia e horário agendados deverá a parte e/
ou advogado ingressar na sala de audiências com vídeo e áudio habilitados. Alerto que, para as hipóteses de comparecimento
virtual, cabem aos patronos se certificarem da viabilidade técnica das partes para acesso à audiência e esclareço que a alegação
de eventual dificuldade na oportunidade não será acolhida para fins de redesignação, de forma que a ausência acarretará
incidência dos efeitos legais. Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal
original com foto. Será lavrado termo de audiência pelo sistema informatizado oficial, o qual será posteriormente juntado aos
autos. Ficam as partes e/ou advogados cientificados de que o equipamento necessário para participar da audiência virtual é um
computador com browser (navegador de internet), câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone com câmera, microfone
e alto-falante, recursos que estão disponíveis em todos os smartphones. Além disso, o computador ou smartphone deverá estar
conectado à internet. Caso a participação seja por computador, não há necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo,
pois basta a existência de um browser (por exemplo: Internet Explorer, Chrome, Firefox, Safári, entre outros). Caso seja por
smartphone, a parte deverá providenciar previamente a instalação gratuita do app Microsoft Teams, disponível para Android e
IOS de forma gratuita. No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais, que
pode ser baixado gratuitamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Além
disso, saliento que a sala da audiência virtual poderá ser acessada através do QR code que segue ao final desta decisão.
Intimem-se. QRCode: - ADV: ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP)
Processo 1000446-16.2024.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bruna Mirian dos Santos
Bispo - Rafael da Silva Bispo dos Santos - Vistos. Os presentes embargos não comportam acolhimento. É que só são cabíveis
caso a decisão contenha omissão, obscuridade ou contradição, algo que a parte embargante não se deu ao trabalho de apontar.
Os presentes embargos têm, em realidade, nítida feição infringente do julgado, o que só é possível em circunstâncias muito
específicas, do que não se cogita na espécie. A parte interessada quer transformar os declaratórios não em meio cabível de
integração de possíveis eivas da decisão, mas em recurso que tem por escopo a modificação do entendimento externado pelo
Juízo a respeito do tema em discussão. Só que os declaratórios não se prestam a essa finalidade. Pelo exposto, rejeito os
embargos. Intime-se. - ADV: KELLI SIMÕES LORENCETTO (OAB 424556/SP), ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (OAB 336996/
SP), MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP)
Processo 1000822-07.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - David
Patrick Felipe da Silva - Investprev Seguradora S/A e outro - Vistos. Os presentes embargos não comportam acolhimento. É
que só são cabíveis caso a decisão contenha omissão, obscuridade ou contradição, algo que a parte embargante não apontou.
Os presentes embargos têm, em realidade, nítida feição infringente do julgado, o que só é possível em circunstâncias muito
específicas, do que não se cogita na espécie. Em relação à alegada contradição, verifica-se da certidão de fls. 282 que o valor
correto do preparo corresponde à soma de duas parcelas: 1) 1,5% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs, e
2) 4% sobre o valor da condenação, também observado o mínimo de 5 UFESPs, totalizando R$ 679,33, enquanto a recorrente
recolheu apenas R$ 606,82. A embargante argumenta que o cálculo não deveria incluir o valor da condenação por danos morais
(R$ 4.000,00), por não estar coberto pela apólice. Contudo, tal alegação não procede, pois o cálculo do preparo não se vincula
aos limites da cobertura securitária, mas sim ao valor total da condenação imposta na sentença. A limitação da responsabilidade
da seguradora aos termos da apólice refere-se à extensão de sua obrigação de indenizar o segurado, não afetando a base
de cálculo das custas recursais, que segue regra própria. Ademais, conforme certificado nos autos, além da insuficiência do
preparo, a recorrente também não providenciou o recolhimento das despesas processuais referentes aos serviços forenses de
postagem de carta de citação, o que, por si só, já ensejaria a deserção. Quanto à alegada omissão relativa à falta de intimação
para complementação do preparo, também não há reparo a fazer na decisão embargada. Nos Juizados Especiais, rege o
princípio da especialidade, sendo aplicável o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, que estabelece: “O preparo será feito,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Nesse sentido, o
Enunciado 80 do FONAJE estabelece que: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral
do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva
(art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”. Assim, não houve omissão na decisão embargada. A parte interessada quer transformar
os declaratórios não em meio cabível de integração de possíveis eivas da decisão, mas em recurso que tem por escopo a
modificação do entendimento externado pelo Juízo a respeito do tema em discussão. Só que os declaratórios não se prestam
a essa finalidade. Pelo exposto, rejeito os embargos. Intime-se. - ADV: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/
SP), LAERCIO XAVIER DOS SANTOS (OAB 399188/SP)
Processo 1000969-28.2024.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC
- Josiane Cintia Merlo Franceschette - Tmb Educação e Serviços Ltda - Vistos. Os presentes embargos não comportam
acolhimento. É que só são cabíveis caso a decisão contenha omissão, obscuridade ou contradição, algo que a parte embargante
não se deu ao trabalho de apontar. Os presentes embargos têm, em realidade, nítida feição infringente do julgado, o que
só é possível em circunstâncias muito específicas, do que não se cogita na espécie. A parte interessada quer transformar
os declaratórios não em meio cabível de integração de possíveis eivas da decisão, mas em recurso que tem por escopo a
modificação do entendimento externado pelo Juízo a respeito do tema em discussão. Só que os declaratórios não se prestam a
essa finalidade. Pelo exposto, rejeito os embargos. Intime-se. - ADV: ANDREZZA PERES BOSCHE (OAB 211171/SP), ROBSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:44
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