Processo ativo

1000414-48.2018.8.26.0002

1000414-48.2018.8.26.0002
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 09/12/2016; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
FINANCIAMENTOS S/A. - Willy Camargo Antunes - Vistos. Fls. 312/316: A via eleita se mostra inadequada para o fim pretendido,
uma vez que a oposição de embargos é a defesa adequada para o processo de execução, cujo objeto é um título executivo
extrajudicial (artigo 914, do Código de Processo Civil). Em caso análogo, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EX ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL. Indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que o meio adequado para o fim colimado pelos
embargantes é a impugnação ao cumprimento da sentença. Apelo do embargante. Inconsistência. Inexistência de dúvida objetiva
a justificar a utilização de via inadequada. Caracterização de erro grosseiro. Precedentes deste Tribunal de Justiça. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - APL: 10004144820188260002 SP 1000414-48.2018.8.26.0002, Relator: Nilton Santos
Oliveira, Data de Julgamento: 01/02/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2019)(g.n.) Embargos a
execução. Inadequação da via eleita. Execução de título judicial. Irresignação, que deveria se dar por meio de impugnação.
Princípio da fungibilidade. Não adoção. Erro inescusável. Arguição de nulidade por vício de citação. Não reconhecimento.
Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1056425-02.2015.8.26.0100; Relator (a):Nestor Duarte; Órgão
Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2016; Data de Registro:
09/12/2016) No presente caso, verifica-se que a parte exequente ajuizou ação de busca e apreensão e houve a conversão da
ação em execução de título extrajudicial. A parte executada foi citada por edital e apresentou impugnação por negativa geral, a
qual não apresentou qualquer argumento que pudesse afastar o cumprimento da obrigação ou retificar o valor devido. Assim,
deixo de conhecer a impugnação apresentada. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
Processo 1037764-73.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Sirlene Ramos da Silva - Roberto
Pires Moreira - A parte autora transcreveu link (s) como forma de comprovação das suas alegações às fls. 02 e a parte ré
às fls. 133. Anoto que tal providência contraria o artigo 1259 das NORMAS DE SERVIÇO DOS CARTÓRIOS JUDICIAIS DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO,verbis: Os documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente
inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do
meio em que originalmente produzidos (como mídias,radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original
serão apresentados ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica (intermediária e/ou
inicial) comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado ou quando determinado pelo juiz do
feito, dispensada a remessa ao setor de protocolo.. Em consequência, as partes deverão depositar em cartório a mídia original
e tantas cópias quantas forem as partes do processo (artigo 1.259, § 3º das NSCGJ), contendo a gravação, no prazo de 10
dias, sob pena de não ser considerada a prova. Tal providência se faz necessária, em cumprimento à regulamentação exposta,
além do que o depósito de arquivos em sites externos, pagos ou não, acabam sendo alteráveis ou suprimíveis a qualquer tempo
pelo depositante, à revelia do Juízo e da outra parte, sem falar na possibilidade de acabarem corrompidos ao longo do tempo.
Ademais, pode ser que alguns links com QR Code, conforme o país da hospedagem do site da “nuvem”, não se consiga o acesso,
seja pelas normas de hoje ou as que se criarem, diante da questão da segurança cibernética em constante evolução. Outrossim,
nada impede que um desses arquivos maliciosamente venham a ser infectados por Trojans por terceiros interessados em
sequestrar dados ou corrompê-los. Assim, determino que a parte, no prazo de 10 dias,faça o depósito das mídias (áudio/vídeo),
com a entrega diretamente em cartório, mediante prévio peticionamento nos autos,sob pena da prova não ser considerada.
Considerando que, atualmente, no portal e-SAJ, apenas são admitidos arquivos com o formato PDF para peticionamento pelo
advogado, efetuada a entrega da mídia em cartório, a serventia deverá certificar a entrega nos autos e proceder o upload da
mídia, na forma devida, no portal do SAJ. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: RENATO ESTEVAN BRAGA E BRAZ
(OAB 434113/SP), BRENDA GIMENEZ RODRIGUES (OAB 458345/SP)
Processo 1038342-85.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDITO
MÚTUO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS FILIADOS AOS SINDICATOS INTEGRANTES DA FETCESP - SICRED
FETCO - Providencie a parte autora/exequente a taxa referente à(s) pesquisa(s) solicitada(s), na guia F.E.D.T.J., cód.434-1.
Observo que o valor de cada pesquisa efetuada (uma taxa para cada tipo de pesquisa e para cada CPF/CNPJ consultado) deve
ser recolhido conforme abaixo, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 (DJE de 31/01/2023), observando-se o valor,
para 2025, de R$ 37,02 cada UFESP: - Bacenjud: Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS: 1
UFESP; Quebra de sigilo (por ano) 2 UFESPs; Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs; - Infojud: Pesquisa de
endereço, Pesquisa DIRPF, DIPJ (até o ano de 2016) 1 UFESP; ECF (por ano): 2 UFESPs; Outras pesquisas (por período) 1
UFESP; - Renajud: Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições: 1 UFESP - Siel: Pesquisa de endereço: 1 UFESP - Infoseg:
Pesquisa inteligente: 1 UFESP - CRCJud: Pesquisa, inclusão ou exclusão: 1 UFESP - SerasaJud: Inclusão e exclusão de
apontamentos; Inclusão e exclusão de dívida processual (por dívida): 1 UFESP - ComgásJud: Consulta: 1 UFESP - Sniper:
Consulta: 1 UFESP - ONR: Pesquisa (se, por qualquer motivo, não for feita pela parte); Inclusão e exclusão de constrição;
Pesquisa, inserção e exclusão na Central de indisponibilidade: 1 UFESP Para outros sistemas porventura autorizados será
cobrada 1 UFESP por pesquisa/ordem/pessoa, até ulterior reavaliação - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
Processo 1038598-86.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - P.C.R.E. - K.K.K. - S.K. -
Diante dos Embargos de Declaração interpostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada, no
prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: VAUTIER ANTUNES SOBRINHO (OAB 276630/SP), MARY MARINHO CABRAL (OAB 178485/
SP), RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP), RODRIGO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 289137/SP)
Processo 1039059-87.2020.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Santos da Silva - - Neide Aparecida de
Oliveira da Silva - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Ciência acerca do(s) ofício(s) recebido(s), devendo a parte
manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), MARIA
DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), FLAVIO
SCHOPPAN (OAB 250425/SP)
Processo 1039180-81.2021.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimentos
Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema VI- Nao Padronizado (repres. por BRL Trust) - Manifeste-se o credor
sobre o resultado da(s) pesquisa(s) de bens, realizada(s) junto ao(s) sistema(s) conveniado(s), no prazo de cinco dias. - ADV:
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP)
Processo 1040813-25.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thais Alves da
Silva - Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasil Ltda - - Quero Passagem Viagens e Turismo Ltda - Cuida-se de cumprimento
de sentença promovido por Thais Alves da Silva contra Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasil Ltda e outro, tendo por
fundamento a sentença de mérito transitada em julgado. O executado cumpriu a obrigação. O exequente concordou com o
valor depositado. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Servirá esta sentença como certidão de trânsito em julgado em razão da
ausência de interesse processual. Expeça-se mandado de levantamento, referente ao depósito de fls. 129/135, em favor da
parte exequente. Deverá a parte interessada cumprir o quanto constante no item “5” do Comunicado Conjunto nº 474/2017,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:09
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