Processo ativo

1000414-52.2024.8.26.0062

1000414-52.2024.8.26.0062
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1000414-52.2024.8.26.0062, a MARIA DE LOURDES FORCIN, matrícula nº 99.171-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/parcelas não
incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1047419-02.2024.8.26.0602, a MARIA REGINA PELLEGRINI SOLANO, matrícula nº 807.211-A, Oficial de Justiça,
a partir de 13.08.2024, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo da licença prêmio
eventualmente convertida em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1000404-13.2024.8.26.0416, a MILTON HENRIQUE DE JESUS, matrícula nº 806.822-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 06.03.2020, data da vigência da Emenda Constitucional nº 49/2020 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1009523-76.2024.8.26.0099, a NELI REGINA PEREIRA NEVES OLIVEIRA, matrícula nº 313.023-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 25.09.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos
adicionais quinquenais e da sexta parte sobre a verba denominada “Vantagem Pessoal - URV”.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1022497-72.2024.8.26.0576, a RICARDO LUIZ MILANI, matrícula nº 354.571-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi
reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados
do Salário Base, da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já
descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1005726-61.2024.8.26.0562, a ROSANGELA APARECIDA MELLO CARVALHO DOS SANTOS, matrícula nº
97.950-J, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 11.03.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à
incidência dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1044564-48.2024.8.26.0053, a THIAGO BARONE DO CARMO, matrícula nº 818.860-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/parcelas não
incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1000147-09.2025.8.26.0236, a VALDIR APARECIDO RODRIGUES, matrícula nº 306.429-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 17.01.2020 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de
Permanência na base de cálculo das férias, da licença prêmio, do plantão judiciário e da compensação de horas credoras
eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1005160-26.2024.8.26.0526, a WELLINGTON AMARAL DE ALMEIDA SA, matrícula nº 367.230-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data
judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores
percebidos referentes às verbas reflexas não incorporadas, bem como a restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1004355-08.2024.8.26.0483, a WELLINGTON RODRIGO DE SOUZA BOSSO, matrícula nº 818.583-F, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 04.12.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional
de Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:48
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