Processo ativo

1000415-64.2017.8.26.0488

1000415-64.2017.8.26.0488
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de
pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção
e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tratadas em expediente ou
procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção
sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos
ora extintos. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JORGE RICARDO LELIS
JUNIOR (OAB 355265/SP)
Processo 1000415-64.2017.8.26.0488 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
QUELUZ - Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art.
295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000005-42.2025.8.26.0488, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação
já liberada. Observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção
ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no
Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução
fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa,
respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do
executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o
caso admite a extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura,
uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem
nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada
impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação
das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral
da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido
no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente
será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada
a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Havendo recurso, a execução
deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise de outras questões. Mantida a sentença, as
movimentações decorrentes deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando
facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção
aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos
assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos
eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção
deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários
do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como
dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de
ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do
mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em
ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo
devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos
físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo
apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito
não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente,
arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JORGE RICARDO LELIS JUNIOR (OAB 355265/SP)
Processo 1000416-39.2023.8.26.0488 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.M.S. - Vistos. Cumpra-se, conforme já
determinado. Int. - ADV: BRUNA APARECIDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB 492916/SP)
Processo 1000435-16.2021.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Fatima Aparecida da Costa
Leopoldo - Banco BMG S.A. - Considerando-se que foi constatada a impossibilidade da parte autora de gerir os atos da vida civil
e que foi determinada providência para regularização que não foi devidamente cumprida, julgo extinto o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento nos artigos 76, I e 485, IV, do CPC. Custas processuais pelo autor, suspensa a exigibilidade em
razão da gratuidade de justiça. P.I.C. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ANDRE RENNO LIMA
GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
Processo 1000437-78.2024.8.26.0488 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.R.A. - Vistos. Arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Dê-se baixa no sistema SAJ. Int. - ADV: MAGNO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 482790/SP)
Processo 1000437-88.2018.8.26.0488 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
QUELUZ - Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art.
295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000005-42.2025.8.26.0488, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação
já liberada. Observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção
ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no
Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução
fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa,
respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do
executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o
caso admite a extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura,
uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem
nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada
impugnação individualizadas nos autos originais. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação
das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral
da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido
no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Diante do exposto, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:57
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