Processo ativo

1000421-73.2024.8.26.0020

1000421-73.2024.8.26.0020
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 1000421-73.2024.8.26.0020
Sentença: “3.) Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto a interdição do requerido
qualificado na inicial, nomeando a autora curadora definitiva dele. Não tendo o requerido patrimônio
expressivo, fica dispensada a prestação de caução. A curadora prestará contas na forma da lei. Custas ex
lege, sendo incabíveis honorários advocatícios. Providencie-se a inscrição desta sentença no Registro Civil,
na forma dos arts. 92 e 93 da Lei de Registros Públicos, providencian ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do-se também sua anotação, nos termos
do art. 107, §1º, da mesma Lei. No mais, providencie-se a publicação prescrita no art. 755, § 3º do C.P.C..
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Servirá a presente sentença,
digitalmente assinada, como: a) termo de compromisso e certidão de curatela definitiva,válidos por tempo
indeterminado, mediante assinatura do(a) curador(a) na parte final do documento, para todos os fins legais.
Deverá o(a) curador(a) imprimi-la diretamente no portale-SAJ, sem necessidade de comparecimento em
cartório, e juntar aos autos cópia devidamente assinada, no prazo de 15 dias. b) mandado de averbação, para
fins de inscrição no registro das pessoas naturais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e
art. 92 da Lei de Registros Públicos, a ser encaminhado via CRCJUD. Encaminhe através do módulo
CRCJUD. c) edital, publicado seu dispositivo, nos moldes do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil,
observada a dispensa da publicação na imprensa local, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça
(CPC, art. 98, III). P. Intime-se.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE
INTERDIÇÃO PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 20:59
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