Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1000425-54.2024.8.26.0168

1000425-54.2024.8.26.0168
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: ? Assunto:
Partes e Advogados
Nome: da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou pr *** da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante
Advogados e OAB
Advogado: nomeado e de eventual curador especial indic *** nomeado e de eventual curador especial indicado nos autos, se o caso, no valor previsto
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica
ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a
interdição pode ser levantada a qualquer tempo desde que modificada a situação da (o) interdita(o), nos termos do art. 756 do
NCPC. D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. estaco, contudo, a desnecessidade da publicação da sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do
Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais
medidas. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme
disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Esta sentença servirá como
edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Ressalte-se que a interdição pode ser levantada a qualquer tempo desde que modificada a situação da (o) interdita(o), nos
termos do art. 756 do NCPC.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Remeta-se via da sentença para inscrição da interdição na certidão de nascimento do requerido no Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais de Dracena/SP (fls. 09).
Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa
nomeado(a) como curador(a).
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário.
Arbitro os honorários do advogado nomeado e de eventual curador especial indicado nos autos, se o caso, no valor previsto
na tabela do convenio OAB/Defensoria Pública.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários, inclusive o levantamento dos honorários periciais, e arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se.
Processo Digital n°:
1000425-54.2024.8.26.0168
Classe ? Assunto:
Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente:
Lucilene Gomes da Silva
Requerido:
Lucimar Gomes da Silva
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para o efeito de declarar a interdição de LUCIMAR GOMES DE
SOUZA, RG. nº 45.205.274-9 SSP/SP, CPF nº 319.963.018-96, nascido aos 18/10/1983 em Dracena/SP, solteira, residente
na na Rua José Augusto Veloso dos Santos, nº 755, CDHU, município de Dracena, Estado de São Paulo, CEP: 17.902-314,
portadora de doenças classificadas com CID-10: F068, F31.2, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil sem a
representação da curadora, em especial ?emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e
praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração?, bem como para outorgar ao(à)(s) curador(es) poderes para
em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante
órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais,
ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), na forma do artigo 4º, inciso III, do
Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio o(a) senhor(a) LUCILENE GOMES DA SILVA, CPF nº
367.649.018-56, RG. nº 45.204.757, brasileira, casada, residente na Rua Dr. Gastão Vidigal, nº 301, Bairro São Francisco,
município de Dracena, Estado de São Paulo, CEP: 17.904-008 , para exercer a função de curador(a).
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da
incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do(a) curatelado(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente
existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos
relativos ao eventual patrimônio.
Ressalte-se que a interdição pode ser levantada a qualquer tempo desde que modificada a situação da (o) interdita(o), nos
termos do art. 756 do NCPC.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-
se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por
três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome do (a) interdito(a) e de seu(ua) curador(a), a causa da
interdição os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente; (c)
dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois
agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica
ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a
interdição pode ser levantada a qualquer tempo desde que modificada a situação da (o) interdita(o), nos termos do art. 756 do
NCPC. Destaco, contudo, a desnecessidade da publicação da sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do
Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais
medidas. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme
disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. Esta sentença servirá como
edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Ressalte-se que a interdição pode ser levantada a qualquer tempo desde que modificada a situação da (o) interdita(o), nos
termos do art. 756 do NCPC.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Remeta-se via da sentença para inscrição da interdição na certidão de nascimento do requerido no Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais de Dracena/SP (fls. 57).
Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa
nomeado(a) como curador(a).
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário.
Arbitro os honorários do advogado nomeado e de eventual curador especial indicado nos autos, se o caso, no valor previsto
na tabela do convenio OAB/Defensoria Pública.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 13:25
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