Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1000434-39.2025.8.26.0246
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Identificação
Nº Processo: 1000434-39.2025.8.26.0246
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Gratuita deverá ser realizado no momento de interposição de recurso, se o caso, fazendo juntar documentos que comprovem
sua miserabilidade econômica, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE. 2. De acordo com os Enunciados 4 e 5 do Encontro
de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola Paulista da Magistrat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ura, em
26 de agosto de 2006, é possível a dispensa da audiência de conciliação quando as regras de experiência demonstrarem a
inviabilidade de acordo, porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei n. 9.099/95), motivo pelo qual fica dispensada a
audiência de conciliação. 3. Sendo assim, cite-se o réu de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, bem como intime-se,
conforme o disposto no art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, a APRESENTAR PROPOSTA DE
ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização
de audiência de conciliação. Caso opte o réu por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação
iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. 4. No mesmo prazo
de manifestação (contestação e réplica), (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em
caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos
genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Advirto
as partes de que não será designada audiência para simples juntada de documentos. Fica resguardada, de qualquer modo, a
prerrogativa do juiz de promover desde então, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Intime-se. -
ADV: PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 74896/RS)
Processo 1000434-39.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Valdeir Silva - Vistos. Trata-
se ação proposta por Valdeir Silva em face de Bianca Patrícia Américo da Silva. Tendo em vista que o art. 54 da Lei nº 9.099/95
estabelece que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou
despesas, eventual requerimento aos benefícios da Justiça Gratuita deverá ser realizado no momento de interposição de
recurso, se o caso, fazendo juntar documentos que comprovem sua miserabilidade econômica, nos termos do Enunciado 116 do
FONAJE. Afirmam os art. 294 e 300, ambos do CPC/15: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente
ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme
o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução
ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Observado que a parte autora requer tutela satisfativa do seu direito, trata-se,
neste ato, de analisar a viabilidade da concessão de tutela de urgência antecipada, cujo objeto consiste em compelir a Requerida
a realizar a transferência do imóvel lhe foi doado, localizado na Rua “O”, nº 100, Bairro CDHU, desta cidade, para o seu nome.
O juízo concludente a respeito da viabilidade da concessão da tutela antecipada depende do preenchimento de três requisitos:
(i) o direito da parte autora deve ser provável (fumus boni iuris); (ii)a não concessão da tutela neste momento deve ser capaz de
gerar ou agravar um dano provável (periculum in mora); e (iii)não pode haver o perigo desta tutela produzir efeitos irreversíveis.
Ocorre, no entanto, que ao contrário do que ocorre no julgamento de mérito, o juízo, nesta etapa do processo, é meramente
sumário. Na lição de Kazuo Watanabe, em seu Da Cognição no Processo Civil (1999, p. 125 e 128): Cognição sumária é uma
cognição superficial, menos aprofundada no sentido vertical, com o que adverte: A convicção do juiz, na cognição sumária,
apresenta todos esses degraus [possibilidade, verossimilhança e probabilidade]. Deve haver adequação da intensidade do juízo
de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à
natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto. Em razão da função que cumpre a cognição
sumária, mero instrumento para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade
é excessivo, inoportuno, inútil ao fim a que se destina. (acresci) Sobre o fumus boni iuris, ensina Fernando Gajardoni, em seus
Comentários ao Código de Processo Civil (2021, p. 417): A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência
do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da
tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o
magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumaridade da
cognição característica das tutelas provisórias, basda um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da
pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o
sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304, §5º, do CPC/15). Ainda no escólio de Fernando
Gajardoni, agora a respeito do periculum in mora (idem, pp. 418 e 419): (...) A expressão ‘perigo de dano’ está atrelada ao direito
e, consequentemente, À tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada). A expressão ‘risco ao resultado útil do processo’
certamente está ligada à tutela de urgência conservativa (tutela cautelar), vista, sob a ótica doutrinária dominante no Brasil,
como instrumento de garantia de eficácia da tutela principal/final. (...) O periculum in mora é o requisito que caracteriza, de
modo principal, as tutelas de urgência. (...) Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do periculum também se dá em
cognição sumária. O simples risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o
conflito se solucionará em cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória. O perigo ou risco de dano
(ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser
demonstrados. Não se defere tutela provisória com base em temos subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver
comportamento do adverso capaz de causar dano. (...) Deve o dano ao direito ou o risco ao resultado do processo ser, ainda,
grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação. Por dano grave, entende-se aquele capaz de suprimir
consideravelmente a pretensão buscada ao final. Por dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser
reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador. Conceituados a probabilidade do direito e o perigo da demora, cumpre
examinar o terceiro e último requisito necessário à concessão da tutela antecipada. Trata-se, a bem da verdade, de um requisito
negativo: a tutela antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre
este requisito, cumpre trazer à baila o magistério de Marinoni, em seu Tutela de Urgência e Tutela da Evidência (2019, p. 122):
É inegável que a tutela antecipada que pode causar um prejuízo irreversível requer prudência. Mas ninguém está autorizado a
confundir prudência com medo. A tutela antecipada deve ser utilizada nos limites em que é necessária para evitar ato contrário
ao direito ou dano e, em casos excepcionais, até mesmo produzindo efeitos fáticos irreversíveis, já que o juiz, por lógica, não
pode permitir prejuízo irreversível ao direito provável sob a justificativa de que a sua decisão não pode causar prejuízo irreversível
ao direito improvável. Isso seria obrigar a jurisdição a tutelar direito improvável! No que se segue, trata-se de analisar a presença
ou ausência dos requisitos acima valendo-se de uma cognição sumária sobre os elementos constantes nos autos. Em que
pesem os argumentos e a documentação acostada, a narrativa fática do demanda maior aprofundamento, não se podendo
admitir, ao menos não de plano, a tomada de qualquer medida antecipatória, sendo medida de cautela aguardar-se pela
formação do contraditório. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada pleiteada. 3. De acordo com os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Gratuita deverá ser realizado no momento de interposição de recurso, se o caso, fazendo juntar documentos que comprovem
sua miserabilidade econômica, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE. 2. De acordo com os Enunciados 4 e 5 do Encontro
de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola Paulista da Magistrat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ura, em
26 de agosto de 2006, é possível a dispensa da audiência de conciliação quando as regras de experiência demonstrarem a
inviabilidade de acordo, porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei n. 9.099/95), motivo pelo qual fica dispensada a
audiência de conciliação. 3. Sendo assim, cite-se o réu de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, bem como intime-se,
conforme o disposto no art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, a APRESENTAR PROPOSTA DE
ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização
de audiência de conciliação. Caso opte o réu por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação
iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. 4. No mesmo prazo
de manifestação (contestação e réplica), (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em
caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos
genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Advirto
as partes de que não será designada audiência para simples juntada de documentos. Fica resguardada, de qualquer modo, a
prerrogativa do juiz de promover desde então, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Intime-se. -
ADV: PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 74896/RS)
Processo 1000434-39.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Valdeir Silva - Vistos. Trata-
se ação proposta por Valdeir Silva em face de Bianca Patrícia Américo da Silva. Tendo em vista que o art. 54 da Lei nº 9.099/95
estabelece que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou
despesas, eventual requerimento aos benefícios da Justiça Gratuita deverá ser realizado no momento de interposição de
recurso, se o caso, fazendo juntar documentos que comprovem sua miserabilidade econômica, nos termos do Enunciado 116 do
FONAJE. Afirmam os art. 294 e 300, ambos do CPC/15: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente
ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme
o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução
ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Observado que a parte autora requer tutela satisfativa do seu direito, trata-se,
neste ato, de analisar a viabilidade da concessão de tutela de urgência antecipada, cujo objeto consiste em compelir a Requerida
a realizar a transferência do imóvel lhe foi doado, localizado na Rua “O”, nº 100, Bairro CDHU, desta cidade, para o seu nome.
O juízo concludente a respeito da viabilidade da concessão da tutela antecipada depende do preenchimento de três requisitos:
(i) o direito da parte autora deve ser provável (fumus boni iuris); (ii)a não concessão da tutela neste momento deve ser capaz de
gerar ou agravar um dano provável (periculum in mora); e (iii)não pode haver o perigo desta tutela produzir efeitos irreversíveis.
Ocorre, no entanto, que ao contrário do que ocorre no julgamento de mérito, o juízo, nesta etapa do processo, é meramente
sumário. Na lição de Kazuo Watanabe, em seu Da Cognição no Processo Civil (1999, p. 125 e 128): Cognição sumária é uma
cognição superficial, menos aprofundada no sentido vertical, com o que adverte: A convicção do juiz, na cognição sumária,
apresenta todos esses degraus [possibilidade, verossimilhança e probabilidade]. Deve haver adequação da intensidade do juízo
de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à
natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto. Em razão da função que cumpre a cognição
sumária, mero instrumento para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade
é excessivo, inoportuno, inútil ao fim a que se destina. (acresci) Sobre o fumus boni iuris, ensina Fernando Gajardoni, em seus
Comentários ao Código de Processo Civil (2021, p. 417): A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência
do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da
tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o
magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumaridade da
cognição característica das tutelas provisórias, basda um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da
pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o
sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304, §5º, do CPC/15). Ainda no escólio de Fernando
Gajardoni, agora a respeito do periculum in mora (idem, pp. 418 e 419): (...) A expressão ‘perigo de dano’ está atrelada ao direito
e, consequentemente, À tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada). A expressão ‘risco ao resultado útil do processo’
certamente está ligada à tutela de urgência conservativa (tutela cautelar), vista, sob a ótica doutrinária dominante no Brasil,
como instrumento de garantia de eficácia da tutela principal/final. (...) O periculum in mora é o requisito que caracteriza, de
modo principal, as tutelas de urgência. (...) Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do periculum também se dá em
cognição sumária. O simples risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o
conflito se solucionará em cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória. O perigo ou risco de dano
(ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser
demonstrados. Não se defere tutela provisória com base em temos subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver
comportamento do adverso capaz de causar dano. (...) Deve o dano ao direito ou o risco ao resultado do processo ser, ainda,
grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação. Por dano grave, entende-se aquele capaz de suprimir
consideravelmente a pretensão buscada ao final. Por dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser
reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador. Conceituados a probabilidade do direito e o perigo da demora, cumpre
examinar o terceiro e último requisito necessário à concessão da tutela antecipada. Trata-se, a bem da verdade, de um requisito
negativo: a tutela antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre
este requisito, cumpre trazer à baila o magistério de Marinoni, em seu Tutela de Urgência e Tutela da Evidência (2019, p. 122):
É inegável que a tutela antecipada que pode causar um prejuízo irreversível requer prudência. Mas ninguém está autorizado a
confundir prudência com medo. A tutela antecipada deve ser utilizada nos limites em que é necessária para evitar ato contrário
ao direito ou dano e, em casos excepcionais, até mesmo produzindo efeitos fáticos irreversíveis, já que o juiz, por lógica, não
pode permitir prejuízo irreversível ao direito provável sob a justificativa de que a sua decisão não pode causar prejuízo irreversível
ao direito improvável. Isso seria obrigar a jurisdição a tutelar direito improvável! No que se segue, trata-se de analisar a presença
ou ausência dos requisitos acima valendo-se de uma cognição sumária sobre os elementos constantes nos autos. Em que
pesem os argumentos e a documentação acostada, a narrativa fática do demanda maior aprofundamento, não se podendo
admitir, ao menos não de plano, a tomada de qualquer medida antecipatória, sendo medida de cautela aguardar-se pela
formação do contraditório. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada pleiteada. 3. De acordo com os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º