Processo ativo

1000442-80.2025.8.26.0160

1000442-80.2025.8.26.0160
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1000442-80.2025.8.26.0160 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Descalvado - Recorrente: Cebap - Centro
de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Recorrido: Jose Geraldo Bizatti - Vistos. Contra r. sentença de
fls. 107/113 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato e indevidos os descontos
mensais no benefício previdenciário, condenar à restituição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos
morais no impo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rte de R$ 3.000,00, foi apresentado recurso inominado pela ré Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados
e Pensionistas, onde postulou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Juízo de origem recebeu o recurso sem
apreciação do requerimento, nos termos da redação disposta no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil (fls. 129). Decido.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. O art.98 do CPC, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,
tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, dispõe que “Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo
à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído com demonstração efetiva da condição de
hipossuficiência econômica. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz
jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com
os encargos processuais.” No caso em comento, em que pese a alegação de se tratar de associação sem fins lucrativos, não foi
cabalmente demonstrada pela recorrente a insuficiência de recursos de modo a inviabilizar o recolhimento do preparo. Nessas
condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que
deveriam ser suportados pela recorrente, o que não pode ser admitido. Anote-se que a negativa de concessão do benefício não
importa em impedimento de acesso à justiça ou criação de obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de
efetiva fiscalização e correta aplicação do benefício postulado, infelizmente banalizado por um grande número de postulações
sem fundamento (vide: TJSP 38ª Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento nº 2282162-39.2020.8.26.0000). Diante do
exposto, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita e determino à recorrente que recolha, em 48 horas, o valor
das custas e despesas processuais integrantes do preparo recursal, sob pena de deserção de seu recurso. Int. - Magistrado(a)
Aparecido Cesar Machado - Advs: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) - Vinicius dos Santos Guerra (OAB: 299753/SP) - 16º
Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 03/08/2025 17:48
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