Processo ativo
1000444-47.2023.8.26.0604
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Identificação
Nº Processo: 1000444-47.2023.8.26.0604
Vara: Cível do Foro da Comarca de Sumaré, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A Autora interpôs o presente
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000444-47.2023.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: a B. D. L. de E. M.
- Apelada: B. A. C. de S. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 306/308, proferida pelo MM.
Juízo 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sumaré, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A Autora interpôs o presente
recurso sem o recolhi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para
concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada às fls. 548, a juntada
de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial últimas declarações de imposto
de renda, extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome, balancete patrimonial
atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a
relação de despesas e faturamentos. Após a intimação do despacho mencionado, que se deu com a publicação realizada
em 27/11/2024, sobreveio aos autos petição de fls. 551, seguida da documentação de fls. 552/578, a qual foi analisada
criteriosamente. Por primeiro, há que se observar que no despacho de fls. 548, fora determinado que a Apelante procedesse
com a juntada de documentação apta a comprovar sua alegada hipossuficiência, contudo, os documentos de fls. 407/437,
552/565, 570 e 578, não são da titularidade da empresa Apelante. Já da análise dos documentos de fls. 342/400,556/569,
571/577, verifica-se que é uma empresa que movimenta valores expressivos de recursos, os quais não evidenciam a alegada
hipossuficiência. Vale frisar que a Apelante não juntou balancete patrimonial atualizado o que dificulta a análise da concessão
da benesse. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado
o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que
a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por
petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa,
legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e,
sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com
o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua
condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento,
já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita
comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). Com
respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão se insere num contexto de resistência à banalização
do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada
necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve
ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser
seletivo na concessão do benefício. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de
recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Apelante
realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena
de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Eduardo Galdino Silva (OAB: 355325/
SP) - Cleber Cesar Modesto (OAB: 483621/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis
Petraroli (OAB: 256755/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: a B. D. L. de E. M.
- Apelada: B. A. C. de S. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 306/308, proferida pelo MM.
Juízo 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sumaré, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A Autora interpôs o presente
recurso sem o recolhi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para
concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada às fls. 548, a juntada
de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial últimas declarações de imposto
de renda, extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome, balancete patrimonial
atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a
relação de despesas e faturamentos. Após a intimação do despacho mencionado, que se deu com a publicação realizada
em 27/11/2024, sobreveio aos autos petição de fls. 551, seguida da documentação de fls. 552/578, a qual foi analisada
criteriosamente. Por primeiro, há que se observar que no despacho de fls. 548, fora determinado que a Apelante procedesse
com a juntada de documentação apta a comprovar sua alegada hipossuficiência, contudo, os documentos de fls. 407/437,
552/565, 570 e 578, não são da titularidade da empresa Apelante. Já da análise dos documentos de fls. 342/400,556/569,
571/577, verifica-se que é uma empresa que movimenta valores expressivos de recursos, os quais não evidenciam a alegada
hipossuficiência. Vale frisar que a Apelante não juntou balancete patrimonial atualizado o que dificulta a análise da concessão
da benesse. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado
o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que
a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por
petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa,
legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e,
sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com
o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua
condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento,
já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita
comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). Com
respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão se insere num contexto de resistência à banalização
do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada
necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve
ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser
seletivo na concessão do benefício. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de
recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Apelante
realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena
de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Eduardo Galdino Silva (OAB: 355325/
SP) - Cleber Cesar Modesto (OAB: 483621/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis
Petraroli (OAB: 256755/SP) - 5º andar