Processo ativo

1000447-56.2024.8.26.0510

1000447-56.2024.8.26.0510
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 1000447-56.2024.8.26.0510 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Rio Claro - Recorrente: Itapeva Xi Multicarteira
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não - Padronizados - Recorrido: Iago Henrique Rodrigues da Silva - Magistrado(a)
Dirceu Brisolla Geraldini - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDO PARA
QUITAÇÃO DA DÍVIDA FIRMADO EM 14/08/2023. PEND ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ÊNCIA DE AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO, NA QUAL FOI LANÇADA
RESTRIÇÃO SOBRE O VEÍCULO NO RENAJUD. DEMORA NA COMUNICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTRIÇÃO
LEVANTADA SOMENTE EM 25/03/2024. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE RESTRIÇÃO. RÉ A
QUEM INCUMBIA O PETICIONAMENTO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENDO A EXTINÇÃO DA DEMANDA
E DESBLOQUEIO DO VEÍCULO. INSTRUMENTO DO ACORDO QUE NÃO PREVÊ A QUEM INCUMBIA A SOLICITAÇÃO DA
BAIXA DA RESTRIÇÃO, DEVENDO SER ADOTADA A INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47, DO
CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELO LANÇAMENTO INDEVIDO DE GRAVAME SOBRE
VEÍCULO JÁ QUITADO, CONFIGURANDO FALHA DE SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. IMPOSIÇÃO INDEVIDA DE RESTRIÇÃO
SOBRE O BEM QUE CONFIGURA DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA RÉ. NÃO APRESENTAÇÃO DE FATOS E ARGUMENTOS NOVOS
APTOS A REFORMAR O JULGADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS
DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do
STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) -
Julia Ribas (OAB: 64214/SC) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 02/08/2025 22:26
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