Processo ativo
1000447-79.2023.8.26.0449
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Identificação
Nº Processo: 1000447-79.2023.8.26.0449
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e
não incorporados da Gratificação de Desempenho de Atividades Cartorárias (GDAC), bem como a restituição das quantias já
descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada – ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Processo nº 1000447-79.2023.8.26.0449, a ANA LUISA MAGALHAES BARBOSA MOSCARDINI, matrícula nº 355.747-A,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 13.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a
data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores
percebidos e não incorporados do Salário Base, da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a
restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1032132-96.2024.8.26.0602, a ELIZABETE DA SILVA BARROS RODRIGUES, matrícula nº 809.201-F, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 15.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos
adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1028451-19.2024.8.26.0053, a FERNANDO CESAR GOMES, matrícula nº 819.692-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1023097-13.2024.8.26.0053, a GABRIEL SCHINCARIOL CAVALCANTE, matrícula nº 367.221-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1001829-97.2024.8.26.0053, a GRAZIELLA KEY TOLEDO, matrícula nº 98.529-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi
reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/parcelas não incorporáveis,
bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1000747-25.2024.8.26.0346, a IVONE SILVA MAZETTI, matrícula nº 368.550-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 14.05.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1001959-96.2023.8.26.0417, a LAURINDA ROMAN FERREIRA, matrícula nº 805.073-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 04.07.2018, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo da licença
prêmio eventualmente convertida em pecúnia e do terço constitucional de férias.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1004237-41.2024.8.26.0286, a LIGIA FRANCHI SOBRAL, matrícula nº 365.469-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi
reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/parcelas não incorporáveis,
bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1013219-64.2024.8.26.0053, a LUCIENE NOGUEIRA, matrícula nº 313.968-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 18.05.2019, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias e da licença
prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1023277-25.2022.8.26.0562, a MARCO ANTONIO CRUZ HIDALGO, matrícula nº 803.556-J, Agente de Segurança
Judiciário, a partir de 01.09.2017 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1036552-45.2024.8.26.0053, a MAYRA ELISA RODRIGUES SILVA DA MATA, matrícula nº 358.876-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data
judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/
parcelas não incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1015821-77.2024.8.26.0554, a RACHEL GANDINI RAIMUNDO MAGALHAES, matrícula nº 817.556-F, Agente
Operacional Judiciário, a partir de 13.06.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos
adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e
não incorporados da Gratificação de Desempenho de Atividades Cartorárias (GDAC), bem como a restituição das quantias já
descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada – ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Processo nº 1000447-79.2023.8.26.0449, a ANA LUISA MAGALHAES BARBOSA MOSCARDINI, matrícula nº 355.747-A,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 13.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a
data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores
percebidos e não incorporados do Salário Base, da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a
restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1032132-96.2024.8.26.0602, a ELIZABETE DA SILVA BARROS RODRIGUES, matrícula nº 809.201-F, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 15.08.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos
adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1028451-19.2024.8.26.0053, a FERNANDO CESAR GOMES, matrícula nº 819.692-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1023097-13.2024.8.26.0053, a GABRIEL SCHINCARIOL CAVALCANTE, matrícula nº 367.221-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1001829-97.2024.8.26.0053, a GRAZIELLA KEY TOLEDO, matrícula nº 98.529-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi
reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/parcelas não incorporáveis,
bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1000747-25.2024.8.26.0346, a IVONE SILVA MAZETTI, matrícula nº 368.550-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 14.05.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da
sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1001959-96.2023.8.26.0417, a LAURINDA ROMAN FERREIRA, matrícula nº 805.073-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 04.07.2018, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo da licença
prêmio eventualmente convertida em pecúnia e do terço constitucional de férias.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1004237-41.2024.8.26.0286, a LIGIA FRANCHI SOBRAL, matrícula nº 365.469-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi
reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/parcelas não incorporáveis,
bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1013219-64.2024.8.26.0053, a LUCIENE NOGUEIRA, matrícula nº 313.968-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 18.05.2019, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias e da licença
prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1023277-25.2022.8.26.0562, a MARCO ANTONIO CRUZ HIDALGO, matrícula nº 803.556-J, Agente de Segurança
Judiciário, a partir de 01.09.2017 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1036552-45.2024.8.26.0053, a MAYRA ELISA RODRIGUES SILVA DA MATA, matrícula nº 358.876-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data
judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/
parcelas não incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1015821-77.2024.8.26.0554, a RACHEL GANDINI RAIMUNDO MAGALHAES, matrícula nº 817.556-F, Agente
Operacional Judiciário, a partir de 13.06.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos
adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º