Processo ativo
1000454-54.2025.8.26.0238
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Identificação
Nº Processo: 1000454-54.2025.8.26.0238
Vara: da
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. - ADV: JACKELINE CRISTINE FREITAS VASCONCELOS (OAB
467691/SP), LUANE PATRICIA DE PAULA MOREIRA (OAB 408356/SP)
Processo 1000454-54.2025.8.26.0238 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.M.S. - - D.S.S. - Vistos. A desistência
manifestada pelos autores às fl. 29-30 deve ser homologada, exting ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uindo-se o feito sem resolução de mérito, eis que presente
aquiescência legal. Sendo assim. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência
formulada e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pelos autores. Decorridos dez dias da publicação oficial da presente sem quitação das taxas remanescentes,
inscrevam-se em dívida ativa. Diante do patente o desinteresse recursal pelas partes, operar-se-á, nesta data, o trânsito em
julgado da sentença, independentemente de certificação. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.I.C. Ibiuna, 30 de abril de 2025 - ADV: JHONATAN WALMIR ALVES ROLIM (OAB 379163/SP),
JHONATAN WALMIR ALVES ROLIM (OAB 379163/SP)
Processo 1000479-04.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.S. - Isso posto, JULGO PROCEDENTE
esta ação, movida por Graziela dos Santos, acolhendo o pedido inicial, para conceder a guarda definitiva do adolescente
M.A.S., nascido em 04.03.2020, em favor da parte autora. Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do
mérito, em relação à Adriana dos Santos, pela perda de objeto superveniente, fazendo-o nos termos do artigo 485, inciso VI, e
artigo 493, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Não há interesse recursal. Portanto, operar-
se-á, nesta data, o trânsito em julgado da sentença, independentemente de certificação cartorária a respeito. Em razão disso,
expeça-se certidão de guarda definitiva. Cumprida essa providência, arquivem-se os autos, observadas as normas internas
deste Tribunal. Se o caso, expeça-se certidão de honorários. P.I.C. - ADV: HENRIQUE DE OLIVEIRA CARMO (OAB 412384/
SP)
Processo 1000495-26.2022.8.26.0238 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0005985-09-2021.8.26.0003 - 2ª Vara da
Família e Sucessões - Foro Regional III - Jabaquara) - Hanaí Jacob Gonçalves - Isabel Aparecida Leão - Vistos. Fls. 157. 100:
Ante a certidão da serventia, destituo o Perito Dr. Paulo Antonio Tardelli Gomes e, em substituição nomeio perito para realização
da perícia o Dr. Thiago de Souza. Intime-se o perito indagando se aceita a nomeação pelo valor do convenio, conforme decisão
de fls. 148. Cumpra-se.Int. - ADV: FERNANDA TAVARES (OAB 162021/SP), MARCIA MELLITO ARENAS (OAB 109998/SP)
Processo 1000507-35.2025.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.S.S. - - M.S.N. - Vistos. Recebo
a petição inicial e determino a citação do Requerido. Processe-se em segredo de Justiça, nos moldes do art. 189, inciso II, do
Código de Processo Civil. Anote-se e tarjem os autos. Liminarmente, ante a falta de elementos que comprovem os rendimentos
auferidos pelo requerido, fixo alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, devidos pelo requerido
mensalmente desde a data da intimação da presente. Caso indicado na exordial, oficie-se ao empregador ou instituto de
previdência para que informe pormenorizadamente os rendimentos líquidos mensais do Requerido. Designo audiência de
conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, no dia 01 de julho de 2025, às 16 horas, a qual será realizada preferencialmente
de forma virtual (por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams), observando-se que, no primeiro ato
da audiência, todos os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Em cumprimento à Resolução
809/2019, é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo
a remuneração do conciliador que atuará na audiência no valor correspondente à tabela de remuneração anexa à Resolução
809/2019 do TJSP, DJE de 21/03/2019, cad. Administrativo, conforme última atualização vigente. Os valores deverão ser
depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-se o depósito
posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor
mínimo devido é o equivalente a uma hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Os advogados e as partes por intermédio de seus advogados, no prazo de 10 (dez) dias que antecedem a data agendada,
deverão informar nos autos o endereço de e-mail ou WhatsApp das partes e respectivos advogados, a fim de viabilizar o envio
do link para acesso à reunião virtual, salientando-se que em caso de dúvida ou na falta de recursos tecnológicos para acesso à
reunião virtual, poderão entrar em contato com o Cejusc através do e-mail: cejusc.ibiúna@tjsp.jus.br ou do número de telefone
(15) 3416-2756 - (atendimento de segunda à sexta, das 9h às 17h). Em caso de impossibilidade das partes em participar de
audiência virtual, ficam desde já intimadas a comparecer para audiência presencial na sede do CEJUSC, Setor de Conciliação,
Núcleo de Conciliação, localizado na Rua Osvaldo Cruz, nº 60, Centro, 1º Andar - Ibiúna - SP., salientando que a presença de
todos é essencial e obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com
outorga de poderes para negociar e transigir). O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da data
da audiência de conciliação (Art. 335, I do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O comparecimento da parte
autora à audiência deverá ser providenciado por seu procurador independentemente de intimação. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: ADRIANA AGUIAR FERREIRA (OAB
421343/SP), ADRIANA AGUIAR FERREIRA (OAB 421343/SP)
Processo 1000597-43.2025.8.26.0238 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.V.S. - - C.A.S. - Vistos. É cediço que o instituto
da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito
garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, devendo ser amplo e integral. E, nos termos
da Lei Federal n. 1.060, de 1950, considera-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as
custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustendo próprio ou da família (art. 2º, parágrafo único), bastando, para
que se tenha acesso ao benefício, a afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º). Essa declaração, logicamente,
possui presunção relativa, conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - MATÉRIA PROBATÓRIA
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - 1- Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional,
previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. - ADV: JACKELINE CRISTINE FREITAS VASCONCELOS (OAB
467691/SP), LUANE PATRICIA DE PAULA MOREIRA (OAB 408356/SP)
Processo 1000454-54.2025.8.26.0238 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.M.S. - - D.S.S. - Vistos. A desistência
manifestada pelos autores às fl. 29-30 deve ser homologada, exting ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uindo-se o feito sem resolução de mérito, eis que presente
aquiescência legal. Sendo assim. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência
formulada e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pelos autores. Decorridos dez dias da publicação oficial da presente sem quitação das taxas remanescentes,
inscrevam-se em dívida ativa. Diante do patente o desinteresse recursal pelas partes, operar-se-á, nesta data, o trânsito em
julgado da sentença, independentemente de certificação. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.I.C. Ibiuna, 30 de abril de 2025 - ADV: JHONATAN WALMIR ALVES ROLIM (OAB 379163/SP),
JHONATAN WALMIR ALVES ROLIM (OAB 379163/SP)
Processo 1000479-04.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.S. - Isso posto, JULGO PROCEDENTE
esta ação, movida por Graziela dos Santos, acolhendo o pedido inicial, para conceder a guarda definitiva do adolescente
M.A.S., nascido em 04.03.2020, em favor da parte autora. Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do
mérito, em relação à Adriana dos Santos, pela perda de objeto superveniente, fazendo-o nos termos do artigo 485, inciso VI, e
artigo 493, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Não há interesse recursal. Portanto, operar-
se-á, nesta data, o trânsito em julgado da sentença, independentemente de certificação cartorária a respeito. Em razão disso,
expeça-se certidão de guarda definitiva. Cumprida essa providência, arquivem-se os autos, observadas as normas internas
deste Tribunal. Se o caso, expeça-se certidão de honorários. P.I.C. - ADV: HENRIQUE DE OLIVEIRA CARMO (OAB 412384/
SP)
Processo 1000495-26.2022.8.26.0238 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0005985-09-2021.8.26.0003 - 2ª Vara da
Família e Sucessões - Foro Regional III - Jabaquara) - Hanaí Jacob Gonçalves - Isabel Aparecida Leão - Vistos. Fls. 157. 100:
Ante a certidão da serventia, destituo o Perito Dr. Paulo Antonio Tardelli Gomes e, em substituição nomeio perito para realização
da perícia o Dr. Thiago de Souza. Intime-se o perito indagando se aceita a nomeação pelo valor do convenio, conforme decisão
de fls. 148. Cumpra-se.Int. - ADV: FERNANDA TAVARES (OAB 162021/SP), MARCIA MELLITO ARENAS (OAB 109998/SP)
Processo 1000507-35.2025.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.S.S. - - M.S.N. - Vistos. Recebo
a petição inicial e determino a citação do Requerido. Processe-se em segredo de Justiça, nos moldes do art. 189, inciso II, do
Código de Processo Civil. Anote-se e tarjem os autos. Liminarmente, ante a falta de elementos que comprovem os rendimentos
auferidos pelo requerido, fixo alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, devidos pelo requerido
mensalmente desde a data da intimação da presente. Caso indicado na exordial, oficie-se ao empregador ou instituto de
previdência para que informe pormenorizadamente os rendimentos líquidos mensais do Requerido. Designo audiência de
conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, no dia 01 de julho de 2025, às 16 horas, a qual será realizada preferencialmente
de forma virtual (por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams), observando-se que, no primeiro ato
da audiência, todos os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Em cumprimento à Resolução
809/2019, é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo
a remuneração do conciliador que atuará na audiência no valor correspondente à tabela de remuneração anexa à Resolução
809/2019 do TJSP, DJE de 21/03/2019, cad. Administrativo, conforme última atualização vigente. Os valores deverão ser
depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-se o depósito
posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor
mínimo devido é o equivalente a uma hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Os advogados e as partes por intermédio de seus advogados, no prazo de 10 (dez) dias que antecedem a data agendada,
deverão informar nos autos o endereço de e-mail ou WhatsApp das partes e respectivos advogados, a fim de viabilizar o envio
do link para acesso à reunião virtual, salientando-se que em caso de dúvida ou na falta de recursos tecnológicos para acesso à
reunião virtual, poderão entrar em contato com o Cejusc através do e-mail: cejusc.ibiúna@tjsp.jus.br ou do número de telefone
(15) 3416-2756 - (atendimento de segunda à sexta, das 9h às 17h). Em caso de impossibilidade das partes em participar de
audiência virtual, ficam desde já intimadas a comparecer para audiência presencial na sede do CEJUSC, Setor de Conciliação,
Núcleo de Conciliação, localizado na Rua Osvaldo Cruz, nº 60, Centro, 1º Andar - Ibiúna - SP., salientando que a presença de
todos é essencial e obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com
outorga de poderes para negociar e transigir). O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da data
da audiência de conciliação (Art. 335, I do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O comparecimento da parte
autora à audiência deverá ser providenciado por seu procurador independentemente de intimação. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: ADRIANA AGUIAR FERREIRA (OAB
421343/SP), ADRIANA AGUIAR FERREIRA (OAB 421343/SP)
Processo 1000597-43.2025.8.26.0238 - Divórcio Consensual - Dissolução - H.V.S. - - C.A.S. - Vistos. É cediço que o instituto
da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito
garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, devendo ser amplo e integral. E, nos termos
da Lei Federal n. 1.060, de 1950, considera-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as
custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustendo próprio ou da família (art. 2º, parágrafo único), bastando, para
que se tenha acesso ao benefício, a afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º). Essa declaração, logicamente,
possui presunção relativa, conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - MATÉRIA PROBATÓRIA
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - 1- Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional,
previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º