Processo ativo
1000456-62.2023.8.26.0539
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Identificação
Nº Processo: 1000456-62.2023.8.26.0539
Vara: Cível
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de
competência de ofício).” Estabilizada, cumpra-se. Intime-se. - ADV: ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), FERNANDO AUGUSTO
DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), AGEU LIBONATI
JUNI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OR (OAB 144716/SP)
Processo 1000456-62.2023.8.26.0539 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Denise Cunha da Silva Araujo - Trata-
se de embargos à execução fiscal no qual, ante a inercia da parte autora, inclusive em regularizar a representação processual,
foi extinto sem julgamento do mérito eis que inapta para recebimento. Assim, deverá a curadora especial nomeada nos autos
da execução fiscal solicitar o arbitramento de honorários naquele processo executivo, se em termos. No mais, cumpridas as
determinações de fls. 14/15, oportunamente, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MERIELY PILON
SILVA (OAB 277303/SP)
Processo 1000523-61.2022.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Santander Brasil
Administradora de Consorcio Ltda - Recolhidas as custas devidas, defiro a pesquisa de endereço junto ao sistemaPETRUS (que
engloba a pesquisa unificada junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), bem como defiro a utilização do sistema
SIEL. Oportunamente será analisado a consulta aos demais locais informados, se o caso. Com a resposta, manifeste-se a parte
autora. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1000533-08.2022.8.26.0539 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosangela Aparecida Vidor Rosa -
Sonia Maria Vidor de Paula - - Carlos Alberto Vidor - Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentados às fls.
377/378. de bens deixados por falecimento de CLOTILDE FARIA VIDOR , em 01.01.2022, na condição de viúva de Carlito
Vidor (certidão de óbito de fls.31 ) . , em consonância com o artigo 654 do Código de Processo Civil, e atribuo a cada um dos
interessados o seu respectivo quinhão, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Julgo extinto o processo nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. AUTORIZO o levantamento dos valores existentes nos autos, cabendo a cada
herdeiro a sua respectiva quota-parte, devendo apresentar aos autos os formulários do MLE. Considerando os princípios da
economia e celeridade processuais, cópia assinada desta sentença, acompanhada da senha de acesso aos autos, servirá como
FORMAL DE PARTILHA, rogando às autoridades deste país que lhe deem inteiro cumprimento e justiça. A senha de acesso
aos autos poderá ser disponibilizada ao Oficial do Cartório de Registro de Imóvel, via e-mail institucional. Publique-se. Intimem-
se. Cumpra-se na forma da lei, servindo esta decisão, assinada digitalmente, como oficio/intimação/formal. Oportunamente,
ao arquivo. - ADV: CAMILA MAZZINI (OAB 353968/SP), THIAGO MUNARO GARCIA (OAB 248371/SP), EVANDRO CASSIUS
SCUDELER (OAB 151792/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), EGIDIO NERY DE OLIVEIRA (OAB
83969/SP)
Processo 1000635-93.2023.8.26.0539 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia
Jaguari de Energia - Cpfl Santa Cruz - Associação dos Produtores Rurais de São Pedro do Turvo - Autor, ciência da apelação
(juntada retro), para contrarrazões no prazo legal. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), JOSE
EDUARDO MUSSI BEFFA (OAB 83836/SP)
Processo 1000810-24.2022.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Patrícia Cristiane dos Santos
Roman - Eder Henrique Alves Basilio - Consta determinação de prova pericial para avaliação do automóvel Ford Escort 1.8
GL, ano/modelo 1994, cor preta, placa BLJ 8025, chassi 9BFZZZ54ZRB502871, Renavan 623208105, a fim de mensurar a
extensão do dano material (fls. 249/250), com nomeação de expert para realização da perícia (fls. 279), e arbitramento dos
honorários às fls. 291. Ante o decurso de prazo sem manifestação (fls. 311), nomeio para o encargo o Sr. Wadi Antônio Vidrih
Farath, Engenheiro Mecânico (acima apontado), devidamente cadastrado no portal de auxiliares, para que, dentro de cinco
dias, diga se aceita ou não o encargo. Laudo em trinta (30) dias. No caso de aceite, proceda a serventia a reserva de valores,
e o cancelamento da reserva de fls. 301. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP),
ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), GABRIEL DUARTE WENCESLAU (OAB 444918/SP)
Processo 1000914-84.2020.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Agêncie e Distribuição - Casa Avenida Comérico de
Combustívies Ltda - Petrobrás Distribuidora S/A - Fls. 894/895: Integro a decisão de fls. 897 para deferir o levantamento do
valor depositado nos autos às fls. 234 em favor da requerida. Apresentado formulário de MLE (fls. 896), expeça-se mandado
de levantamento eletronico, se em termos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE MANOEL REGAZINI (OAB 151430/
SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP),
ELTON TEOFILO GONÇALVES (OAB 207080/RJ)
Processo 1001050-08.2025.8.26.0539 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0065084-50.2021.8.16.0014 - 6ª Vara Cível
de Londrina) - Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda. - Requerente- no prazo legal, providenciar
o recolhimento da taxa judiciária, no valor de 10 Ufesps, vigentes na data da distribuição, a ser recolhida no Banco do Brasil,
guia Dare-SP, código 233-1, bem como o valor da diligência do oficial de justiça, no valor 3 Ufesps. - ADV: CARLOS EDUARDO
PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR)
Processo 1001066-59.2025.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Organização Aparecido Pimentel de Educação - Recebo a petição e documentos de fls. 23/26 como emenda a inicial. Anote-se.
Trata-se de execução por quantia certa de título extrajudicial representado por cheques (fls. 12/25/26), nos termos do art. 784,
I, do Código de Processo Civil. Em cognição não exauriente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as
condições a ação aptos a permitir a deflagração da demanda executória. Além disso, presentes os requisitos genéricos dos
artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo, provisoriamente,
honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado na inicial, e, levando-se em consideração
a opção expressão pela não realização de audiência preliminar, deve a parte executada ser citada para efetuar o pagamento
em 03 (três) dias, bem como intimada para, caso não efetue o integral pagamento, indicar bens passiveis de penhora, onde se
encontram e seus respectivos valores, sob pena da conduta omissiva ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso realizado o pagamento dentro do prazo indicado no parágrafo anterior, o valor devido a título de honorários será reduzido
em 50% (cinquenta por cento) do total aqui fixado. Em caso de não pagamento no prazo assinalado, expeça-se mandado
de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça (diligência já recolhida conforme págs. *) , que deverá lavrar o
competente auto e intimar a(s) parte(s) executada(s). Ressalto que, durante o cumprimento da ordem de penhora, deverá
o oficial de justiça responsável observar a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica também consignado que,
em caso de existirem no local apenas bens que guarnecem a residência da(s) parte(s) executada(s), o oficial de justiça está
proibido de efetuar a penhora, ressalvada a existência de bens em duplicidade, devendo apresentar justificativa na certidão
de cumprimento do mandado. Nas demais hipóteses, pela existência de dúvida acerca da penhorabilidade ou não do bem,
deverá o oficial de justiça proceder à penhora, sendo de incumbência do magistrado solucionar a controvérsia após oitiva das
partes. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto
de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de
competência de ofício).” Estabilizada, cumpra-se. Intime-se. - ADV: ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP), FERNANDO AUGUSTO
DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), AGEU LIBONATI
JUNI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OR (OAB 144716/SP)
Processo 1000456-62.2023.8.26.0539 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Denise Cunha da Silva Araujo - Trata-
se de embargos à execução fiscal no qual, ante a inercia da parte autora, inclusive em regularizar a representação processual,
foi extinto sem julgamento do mérito eis que inapta para recebimento. Assim, deverá a curadora especial nomeada nos autos
da execução fiscal solicitar o arbitramento de honorários naquele processo executivo, se em termos. No mais, cumpridas as
determinações de fls. 14/15, oportunamente, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MERIELY PILON
SILVA (OAB 277303/SP)
Processo 1000523-61.2022.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Santander Brasil
Administradora de Consorcio Ltda - Recolhidas as custas devidas, defiro a pesquisa de endereço junto ao sistemaPETRUS (que
engloba a pesquisa unificada junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), bem como defiro a utilização do sistema
SIEL. Oportunamente será analisado a consulta aos demais locais informados, se o caso. Com a resposta, manifeste-se a parte
autora. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1000533-08.2022.8.26.0539 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosangela Aparecida Vidor Rosa -
Sonia Maria Vidor de Paula - - Carlos Alberto Vidor - Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentados às fls.
377/378. de bens deixados por falecimento de CLOTILDE FARIA VIDOR , em 01.01.2022, na condição de viúva de Carlito
Vidor (certidão de óbito de fls.31 ) . , em consonância com o artigo 654 do Código de Processo Civil, e atribuo a cada um dos
interessados o seu respectivo quinhão, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Julgo extinto o processo nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. AUTORIZO o levantamento dos valores existentes nos autos, cabendo a cada
herdeiro a sua respectiva quota-parte, devendo apresentar aos autos os formulários do MLE. Considerando os princípios da
economia e celeridade processuais, cópia assinada desta sentença, acompanhada da senha de acesso aos autos, servirá como
FORMAL DE PARTILHA, rogando às autoridades deste país que lhe deem inteiro cumprimento e justiça. A senha de acesso
aos autos poderá ser disponibilizada ao Oficial do Cartório de Registro de Imóvel, via e-mail institucional. Publique-se. Intimem-
se. Cumpra-se na forma da lei, servindo esta decisão, assinada digitalmente, como oficio/intimação/formal. Oportunamente,
ao arquivo. - ADV: CAMILA MAZZINI (OAB 353968/SP), THIAGO MUNARO GARCIA (OAB 248371/SP), EVANDRO CASSIUS
SCUDELER (OAB 151792/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), EGIDIO NERY DE OLIVEIRA (OAB
83969/SP)
Processo 1000635-93.2023.8.26.0539 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia
Jaguari de Energia - Cpfl Santa Cruz - Associação dos Produtores Rurais de São Pedro do Turvo - Autor, ciência da apelação
(juntada retro), para contrarrazões no prazo legal. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), JOSE
EDUARDO MUSSI BEFFA (OAB 83836/SP)
Processo 1000810-24.2022.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Patrícia Cristiane dos Santos
Roman - Eder Henrique Alves Basilio - Consta determinação de prova pericial para avaliação do automóvel Ford Escort 1.8
GL, ano/modelo 1994, cor preta, placa BLJ 8025, chassi 9BFZZZ54ZRB502871, Renavan 623208105, a fim de mensurar a
extensão do dano material (fls. 249/250), com nomeação de expert para realização da perícia (fls. 279), e arbitramento dos
honorários às fls. 291. Ante o decurso de prazo sem manifestação (fls. 311), nomeio para o encargo o Sr. Wadi Antônio Vidrih
Farath, Engenheiro Mecânico (acima apontado), devidamente cadastrado no portal de auxiliares, para que, dentro de cinco
dias, diga se aceita ou não o encargo. Laudo em trinta (30) dias. No caso de aceite, proceda a serventia a reserva de valores,
e o cancelamento da reserva de fls. 301. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP),
ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), GABRIEL DUARTE WENCESLAU (OAB 444918/SP)
Processo 1000914-84.2020.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Agêncie e Distribuição - Casa Avenida Comérico de
Combustívies Ltda - Petrobrás Distribuidora S/A - Fls. 894/895: Integro a decisão de fls. 897 para deferir o levantamento do
valor depositado nos autos às fls. 234 em favor da requerida. Apresentado formulário de MLE (fls. 896), expeça-se mandado
de levantamento eletronico, se em termos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE MANOEL REGAZINI (OAB 151430/
SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP),
ELTON TEOFILO GONÇALVES (OAB 207080/RJ)
Processo 1001050-08.2025.8.26.0539 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0065084-50.2021.8.16.0014 - 6ª Vara Cível
de Londrina) - Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda. - Requerente- no prazo legal, providenciar
o recolhimento da taxa judiciária, no valor de 10 Ufesps, vigentes na data da distribuição, a ser recolhida no Banco do Brasil,
guia Dare-SP, código 233-1, bem como o valor da diligência do oficial de justiça, no valor 3 Ufesps. - ADV: CARLOS EDUARDO
PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR)
Processo 1001066-59.2025.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Organização Aparecido Pimentel de Educação - Recebo a petição e documentos de fls. 23/26 como emenda a inicial. Anote-se.
Trata-se de execução por quantia certa de título extrajudicial representado por cheques (fls. 12/25/26), nos termos do art. 784,
I, do Código de Processo Civil. Em cognição não exauriente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as
condições a ação aptos a permitir a deflagração da demanda executória. Além disso, presentes os requisitos genéricos dos
artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo, provisoriamente,
honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado na inicial, e, levando-se em consideração
a opção expressão pela não realização de audiência preliminar, deve a parte executada ser citada para efetuar o pagamento
em 03 (três) dias, bem como intimada para, caso não efetue o integral pagamento, indicar bens passiveis de penhora, onde se
encontram e seus respectivos valores, sob pena da conduta omissiva ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso realizado o pagamento dentro do prazo indicado no parágrafo anterior, o valor devido a título de honorários será reduzido
em 50% (cinquenta por cento) do total aqui fixado. Em caso de não pagamento no prazo assinalado, expeça-se mandado
de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça (diligência já recolhida conforme págs. *) , que deverá lavrar o
competente auto e intimar a(s) parte(s) executada(s). Ressalto que, durante o cumprimento da ordem de penhora, deverá
o oficial de justiça responsável observar a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica também consignado que,
em caso de existirem no local apenas bens que guarnecem a residência da(s) parte(s) executada(s), o oficial de justiça está
proibido de efetuar a penhora, ressalvada a existência de bens em duplicidade, devendo apresentar justificativa na certidão
de cumprimento do mandado. Nas demais hipóteses, pela existência de dúvida acerca da penhorabilidade ou não do bem,
deverá o oficial de justiça proceder à penhora, sendo de incumbência do magistrado solucionar a controvérsia após oitiva das
partes. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto
de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º