Processo ativo
1000458-51.2025.8.26.0025
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Identificação
Nº Processo: 1000458-51.2025.8.26.0025
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ressaltar que, conforme narrado pela própria parte executada, os valores seriam destinados ao pagamento da fatura de cartão
de crédito, ou seja, destinavam-se ao pagamento de outros credores, que não o exequente. Quanto ao veículo oferecido, não há
como obrigar o exequente a receber a prestação de maneira diversa da acordada, sem prejuízo da concordânc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia espontânea,
em observância a autonomia das partes. No mais, de rigor, assim, a manutenção do bloqueio dos valores em questão. Diante
do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, consequentemente, mantendo o bloqueio dos valores
encontrados em conta bancária de titularidade da parte executada. Preclusa esta decisão, autorizo o levantamento dos valores
bloqueado pela parte exequente. Intime-se.” - ADV: SILVIA HELENA RAMOS DE OLIVEIRA BASILE (OAB 209388/SP), SILVIA
HELENA RAMOS DE OLIVEIRA BASILE (OAB 209388/SP), SILVIA HELENA RAMOS DE OLIVEIRA BASILE (OAB 209388/SP),
VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 1000458-51.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neusa Aparecida
Lopes de Melo - Riaam Brasil - Rede Ibero Americana de Associados de Idosos do Brasil - Vistos. Intime-se a requerente
para manifestação acerca da Contestação apresentada às fls. 63/76. Int. - ADV: SILVA PINTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 378230/SP), BRUNO AMADO SANTOS (OAB 449799/SP)
Processo 1000463-73.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Internação involuntária - Roseli Paulino Hergesel -
Reinaldo César Simões Júnior e outro - Promovo abertura de vista ao(à)(s) Requerente(s), a fim de que se manifeste(m) acerca
da(s) contestação(ões) e documentos que a(s) instruiu(íram) de fls. 53/57. - ADV: THAIS MARTINS LOPES MACHADO (OAB
293641/SP), SILVIA ABRAHÃO DE ALMEIDA MELLO (OAB 372468/SP)
Processo 1000464-58.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
do Socorro Dias Lisboa - Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Intime-se a autora
para réplica. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO GLOCKNER (OAB 73276/RS), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/
SP)
Processo 1000465-43.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Marli Cristina
Hergessel de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação previdenciária requerida por Marli Cristina Hergessel de Oliveira em face do
Instituto Nacional do Seguro Social. Citada, a Autarquia juntou apresentou contestação juntamente com proposta de acordo (fls.
64/69), com o que concordou a parte autora (fls. 72). Assim, diante da concordância da parte autora com os termos da proposta
oferecida pela Autarquia requerida, homologo para que produza os seus regulares efeitos o acordo celebrado pelas partes e
julgo extinto o feito com resolução do mérito nos termos do Art. 487,III,b, do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, após
a publicação da presente sentença, certifique a serventia o trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS solicitando a implantação
de beneficio de Aposentadoria Por Idade Rural em favor da autora, a partir de 14/10/2024 - DIP em 01/04/2025. Publique-se e
intime-se. - ADV: MAISA APARECIDA ROQUE (OAB 438431/SP), ANA LAURA BASILE PIEDADE COPOLA (OAB 406691/SP)
Processo 1000476-43.2023.8.26.0025 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. Fls. 200/201: expeça-se mandado de busca, apreensão, e citação, para o endereço indicado. Defiro o
reforço policial e o arrombamento, desde que constatada a necessidade pelo oficial de justiça. Observo que cabe à parte autora
contatar o oficial para cumprimento da diligência. Intime-se. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1000490-56.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Valdinéia Machado
Theodoro - Vista ao D. Patrono da parte autora para manifestação acerca da contestação de fls. 135/139. - ADV: FLAVIO
ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
Processo 1000506-10.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Luiz Jamil Marques de Oliveira
- Vista ao D. Patrono da parte autora para manifestação acerca da contestação de fls. 196/224. - ADV: DANILO AUGUSTO DE
LIMA (OAB 310924/SP)
Processo 1000508-82.2022.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Aparecida de Fátima
Leite Machado Inada - Vistos. Fls. 333: Defiro. Assim, considerando a ausência de manifestação do Instituto requerido, subam
os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as formalidades legais. Int. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES
(OAB 238643/SP), LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
Processo 1000515-69.2025.8.26.0025 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Marcia Santi Andrade
- Vistos. Primeiramente, promova a impetrante o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de cancelamento da distribuição e a consequente extinção (art. 290, CPC). Sem prejuízo e no mesmo prazo, considerando-se
que, não consta dos autos o prévio ingresso do pedido na via administrativa, deverá a impetrante comprovar que requereu,
administrativamente, a anulação do suposto ato ilegal e que lhe fora negado, sob pena de indeferimento do pedido, por falta de
interesse de agir. Deverá ainda a impetrante juntar cópia de seus documentos pessoais, bem como do CRLV - Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo, a fim de comprovar a propriedade do veículo declinado na inicial. Decorrido o prazo, com
ou sem o cumprimento das determinações acima, venham conclusos. Int. - ADV: ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO (OAB
327050/SP)
Processo 1000528-68.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.A.V. - Vistos. Certidão de fl. 32: Intime-se
a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a regularização do polo passivo, mediante a inclusão do genitor,
considerando que tal inclusão não consta no Sistema SAJ. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise do
pedido. Int. - ADV: DANIEL JULIANO PICOLI (OAB 441131/SP)
Processo 1000530-38.2025.8.26.0025 - Providência - Tutela de Urgência - P.S.G.C. - Vistos. Trata-se a presente de demanda
através da qual a parte autora pugna a concessão de medicamento conforme prescrição médica anexada à petição inicial (fls.
25/29). Sobre a matéria, com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC) pelo Supremo
Tribunal Federal foram firmados novos posicionamentos sobre a concessão judicial de medicamentos. De início, pontuo que
os julgados conceituaram o que são considerados medicamentos incorporados e medicamentos não incorporados à política
pública do SUS. Tais conceitos são importantes tanto para análise da competência jurisdicional, como para o próprio julgamento
do feito. 1. Medicamentos Incorporados: Os medicamentos incorporados são os “(i) disponibilizados: assim entendidos como
previsto em protocolo ou listagem essencial ou complementar de medicamentos, inclusive medicamentos off label desde que
previstos em protocolo do Ministério da Saúde (após parecer favorável de incorporação da Conitec) ou componente básico da
Rename; (ii) em processo de disponibilização:compreendido como a situação do medicamento após a publicação da portaria
de incorporação pelo Ministério da Saúde de que trata o art. 19-R da Lei 8.080/1990 e antes de sua disponibilização na rede
pública”. Em relação à competência jurisdicional, fixou-se o entendimento de que deve ser analisada a divisão de acordo com
os componentes da rede pública (Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Componente Básico da
Assistência Farmacêutica (CBAF), e Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF). Nesse aspecto, serão de
competência da Justiça Federal os medicamentos incorporados do (i) Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (CEAF) e (ii) do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF). Os demais grupos do CEAF
(Grupos 1B, Grupo 2 e Grupo 3 do CEAF) e medicamentos do CBAF serão todos de competência da Justiça Estadual. 2.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ressaltar que, conforme narrado pela própria parte executada, os valores seriam destinados ao pagamento da fatura de cartão
de crédito, ou seja, destinavam-se ao pagamento de outros credores, que não o exequente. Quanto ao veículo oferecido, não há
como obrigar o exequente a receber a prestação de maneira diversa da acordada, sem prejuízo da concordânc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia espontânea,
em observância a autonomia das partes. No mais, de rigor, assim, a manutenção do bloqueio dos valores em questão. Diante
do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, consequentemente, mantendo o bloqueio dos valores
encontrados em conta bancária de titularidade da parte executada. Preclusa esta decisão, autorizo o levantamento dos valores
bloqueado pela parte exequente. Intime-se.” - ADV: SILVIA HELENA RAMOS DE OLIVEIRA BASILE (OAB 209388/SP), SILVIA
HELENA RAMOS DE OLIVEIRA BASILE (OAB 209388/SP), SILVIA HELENA RAMOS DE OLIVEIRA BASILE (OAB 209388/SP),
VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 1000458-51.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neusa Aparecida
Lopes de Melo - Riaam Brasil - Rede Ibero Americana de Associados de Idosos do Brasil - Vistos. Intime-se a requerente
para manifestação acerca da Contestação apresentada às fls. 63/76. Int. - ADV: SILVA PINTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 378230/SP), BRUNO AMADO SANTOS (OAB 449799/SP)
Processo 1000463-73.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Internação involuntária - Roseli Paulino Hergesel -
Reinaldo César Simões Júnior e outro - Promovo abertura de vista ao(à)(s) Requerente(s), a fim de que se manifeste(m) acerca
da(s) contestação(ões) e documentos que a(s) instruiu(íram) de fls. 53/57. - ADV: THAIS MARTINS LOPES MACHADO (OAB
293641/SP), SILVIA ABRAHÃO DE ALMEIDA MELLO (OAB 372468/SP)
Processo 1000464-58.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
do Socorro Dias Lisboa - Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Intime-se a autora
para réplica. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO GLOCKNER (OAB 73276/RS), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/
SP)
Processo 1000465-43.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Marli Cristina
Hergessel de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação previdenciária requerida por Marli Cristina Hergessel de Oliveira em face do
Instituto Nacional do Seguro Social. Citada, a Autarquia juntou apresentou contestação juntamente com proposta de acordo (fls.
64/69), com o que concordou a parte autora (fls. 72). Assim, diante da concordância da parte autora com os termos da proposta
oferecida pela Autarquia requerida, homologo para que produza os seus regulares efeitos o acordo celebrado pelas partes e
julgo extinto o feito com resolução do mérito nos termos do Art. 487,III,b, do CPC. Diante da ausência de interesse recursal, após
a publicação da presente sentença, certifique a serventia o trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS solicitando a implantação
de beneficio de Aposentadoria Por Idade Rural em favor da autora, a partir de 14/10/2024 - DIP em 01/04/2025. Publique-se e
intime-se. - ADV: MAISA APARECIDA ROQUE (OAB 438431/SP), ANA LAURA BASILE PIEDADE COPOLA (OAB 406691/SP)
Processo 1000476-43.2023.8.26.0025 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. Fls. 200/201: expeça-se mandado de busca, apreensão, e citação, para o endereço indicado. Defiro o
reforço policial e o arrombamento, desde que constatada a necessidade pelo oficial de justiça. Observo que cabe à parte autora
contatar o oficial para cumprimento da diligência. Intime-se. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1000490-56.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Valdinéia Machado
Theodoro - Vista ao D. Patrono da parte autora para manifestação acerca da contestação de fls. 135/139. - ADV: FLAVIO
ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
Processo 1000506-10.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Luiz Jamil Marques de Oliveira
- Vista ao D. Patrono da parte autora para manifestação acerca da contestação de fls. 196/224. - ADV: DANILO AUGUSTO DE
LIMA (OAB 310924/SP)
Processo 1000508-82.2022.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Aparecida de Fátima
Leite Machado Inada - Vistos. Fls. 333: Defiro. Assim, considerando a ausência de manifestação do Instituto requerido, subam
os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as formalidades legais. Int. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES
(OAB 238643/SP), LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
Processo 1000515-69.2025.8.26.0025 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Marcia Santi Andrade
- Vistos. Primeiramente, promova a impetrante o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de cancelamento da distribuição e a consequente extinção (art. 290, CPC). Sem prejuízo e no mesmo prazo, considerando-se
que, não consta dos autos o prévio ingresso do pedido na via administrativa, deverá a impetrante comprovar que requereu,
administrativamente, a anulação do suposto ato ilegal e que lhe fora negado, sob pena de indeferimento do pedido, por falta de
interesse de agir. Deverá ainda a impetrante juntar cópia de seus documentos pessoais, bem como do CRLV - Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo, a fim de comprovar a propriedade do veículo declinado na inicial. Decorrido o prazo, com
ou sem o cumprimento das determinações acima, venham conclusos. Int. - ADV: ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO (OAB
327050/SP)
Processo 1000528-68.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.A.V. - Vistos. Certidão de fl. 32: Intime-se
a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a regularização do polo passivo, mediante a inclusão do genitor,
considerando que tal inclusão não consta no Sistema SAJ. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise do
pedido. Int. - ADV: DANIEL JULIANO PICOLI (OAB 441131/SP)
Processo 1000530-38.2025.8.26.0025 - Providência - Tutela de Urgência - P.S.G.C. - Vistos. Trata-se a presente de demanda
através da qual a parte autora pugna a concessão de medicamento conforme prescrição médica anexada à petição inicial (fls.
25/29). Sobre a matéria, com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC) pelo Supremo
Tribunal Federal foram firmados novos posicionamentos sobre a concessão judicial de medicamentos. De início, pontuo que
os julgados conceituaram o que são considerados medicamentos incorporados e medicamentos não incorporados à política
pública do SUS. Tais conceitos são importantes tanto para análise da competência jurisdicional, como para o próprio julgamento
do feito. 1. Medicamentos Incorporados: Os medicamentos incorporados são os “(i) disponibilizados: assim entendidos como
previsto em protocolo ou listagem essencial ou complementar de medicamentos, inclusive medicamentos off label desde que
previstos em protocolo do Ministério da Saúde (após parecer favorável de incorporação da Conitec) ou componente básico da
Rename; (ii) em processo de disponibilização:compreendido como a situação do medicamento após a publicação da portaria
de incorporação pelo Ministério da Saúde de que trata o art. 19-R da Lei 8.080/1990 e antes de sua disponibilização na rede
pública”. Em relação à competência jurisdicional, fixou-se o entendimento de que deve ser analisada a divisão de acordo com
os componentes da rede pública (Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Componente Básico da
Assistência Farmacêutica (CBAF), e Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF). Nesse aspecto, serão de
competência da Justiça Federal os medicamentos incorporados do (i) Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (CEAF) e (ii) do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF). Os demais grupos do CEAF
(Grupos 1B, Grupo 2 e Grupo 3 do CEAF) e medicamentos do CBAF serão todos de competência da Justiça Estadual. 2.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º