Processo ativo
1000463-89.2020.8.26.0529
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000463-89.2020.8.26.0529
Vara: Cível da Comarca de Santana de Parnaíba, tampouco a possibilidade desta Magistrada de analisar a questão dos autos.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA (OAB 273615/SP)
Processo 1000463-89.2020.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, devendo comprovar o encaminhamento da decisão-ofício retro,
devidamente instruída, no prazo de 05 dias. - ADV: JOSÉ CARLOS SKR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000505-36.2023.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Viii - Providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, o recolhimento das
custas devidas para a realização de Desbloqueio, na Guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, para cada pesquisa
e para cada pessoa. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB
326454/SP)
Processo 1000586-48.2024.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.C. - E.G.S. - - A.L.V.S. -
809/2019 - ADV: ANNY YOO MI CHAE (OAB 401117/SP), LUCAS FONSECA FERREIRA (OAB 400349/SP), LUCAS FONSECA
FERREIRA (OAB 400349/SP)
Processo 1000661-53.2025.8.26.0529 - Ação Civil Pública - Direitos da Personalidade - R.L.O. - Não há que se falar em
nulidade da citação. Compulsando-se os autos, é possível verificar que a contrafé da decisão foi devidamente entregue e
assinada pelo requerido (fl. 470) o que foi devidamente certificado pela Certidão do Oficial de Justiça à fl. 471. Vale consignar,
ainda, que a contestação foi apresentada de forma tempestiva o que, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil,
tem o condão de suprir eventual falta ou nulidade da citação. No que tange à exceção de suspeição em face da Juíza Titular
desta Vara, observo que será necessário que se aguarde o retorno das férias da Magistrada arguida nesta, a fim de que ela se
pronuncie a respeito, e posteriormente esta exceção seja processada nos termos do Comunicado Conjunto nº 1955/2018 da
Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça, razão pela qual determino este feito aguarde no prazo
de 15 (quinze) dias, e após, que a z. Serventia o remeta à conclusão à Magistrada arguida. A despeito disso, cabe constatar
que a suspeição é uma circunstância subjetiva que afeta o juiz e não o juízo, o que, portanto, não afeta a competência da 3ª
Vara Cível da Comarca de Santana de Parnaíba, tampouco a possibilidade desta Magistrada de analisar a questão dos autos.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao exame dos pedidos. A despeito
da manifestação do requerido sobre a nulidade do laudo realizado, não vislumbro razões efetivas para afastar, de plano, sua
idoneidade. O exame psiquiátrico foi realizado após determinação judicial de apresentação de relatório médico circunstanciado
que, respondendo aos quesitos do Ministério Público, concluísse se há necessidade de internação deste idoso ou se são
suficientes os recursos extra-hospitalares, detalhando o tratamento necessário para sua saúde. O Município apresentou o laudo
de fls. 473/480. O documento foi assinado por duas médicas psiquiatras do Município, as quais concluíram que o requerido é
portador de “Transtorno Delirante Persistente (CID F22). Ainda, indicaram que “há necessidade de internação. Os recursos extra-
hospitalares são insuficientes para o momento”. Detalharam que “há necessidade de internação em hospital psiquiátrico em
regime integral de internação. O laudo é claro ao constatar que o requerido é portador de Transtorno Delirante Persistente e que
a gravidade dos comportamentos do paciente, descritos na documentação que compõe seu prontuário, bem como os achados
constantes da avaliação psiquiátrica impõem como conduta terapêutica a indicação de tratamento psiquiátrico compulsório,
em instituição hospitalar que garanta a permanência e o tratamento adequado do examinando até que sua evolução clínica
lhe permita desospitalização e continuidade do tratamento em regime extra-hospitalar. Compulsando-se os autos, também é
possível constatar a urgência da questão, haja vista o risco que a doença não tratada tem trazido ao requerido e a terceiros.
Os documentos carreados aos autos indicam perigo, atual ou iminente, ante o perigo de dano à integridade física e psíquica do
idoso em questão, assim como a seus familiares e à sociedade, tanto pela noticiada ausência de adesão a qualquer tratamento,
que por si só prejudica a sua saúde mental, quanto pelos comportamentos altamente agressivos em relação à vizinhança, aos
colaboradores do condomínio em que vive, aos servidores públicos e até aos funcionários da escola em que a filha estudava.
Tais, dentre outras atitudes, além de evidenciarem risco a terceiros, também tem colocado em risco o próprio requerido, pois o
comportamento do idoso tem gerado diversos conflitos envolvendo violência, havendo até registros (link indicado às fls. 453).
Ante o risco concreto apresentado pelos documentos acostados aos autos que corroboram o laudo pericial e fornecem indícios
necessários à verossimilhança do pedido, é possível concluir pela necessidade de medida urgente. Anote-se, por fim, que o
relatório juntado pelo requerido, apontando ausência de diagnóstico psiquiátrico remonta ao ano de 2018, razão pela qual não é
capaz de infirmar a conclusão do laudo médico recentemente elaborado. Desta feita, acolho o pedido ministerial, para determinar
que a Fazenda Pública do Município de Santana de Parnaíba providencie a inclusão do idoso Roberto Luchini Olivi, no prazo
de 48 horas, em clínica ou hospital psiquiátrico especializado, de natureza pública, ou particular às expensas do Município, sob
regime de internação compulsória, durante o período pelo qual houver indicação médica para a terapia nessa modalidade. No
entanto, faculto ao requerido a possibilidade de indicar clínica ou hospital psiquiátrico de sua preferência, desde que preencha
os requisitos do laudo pericial (hospital ou clínica psiquiátrica em regime integral de internação) para eventual encaminhamento
ou transferência. Outras medidas serão analisadas em momento oportuno. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente,
valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora, comprovando o protocolo em 10 dias. Autorizo, desde já,
a condução coercitiva do idoso, por equipe médica qualificada para tanto, observando-se a necessidade de tratamento digno
e compatível com sua condição de saúde. Por fim, quanto à petição e documentos de fls. 635/655, manifeste-se o Ministério
Público, no prazo de 15(quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. - ADV: CRISTINA BALAGUÉ MONTALÁ OLIVI
(OAB 182393/SP)
Processo 1000686-66.2025.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marcelo Assad Scaff Filho -
Margareth Costa Carvalho - V.m. Business Imóveis Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos. Fls. 375/383: o pedido de
reconsideração merece acolhimento. Com efeito, demonstrou o exequente que a executada é casada em regime de comunhão
parcial de bens com o requerido desde 1986 e que a sociedade foi constituída em 2011, constituindo, dessa forma, bem comum.
Nesta linha, possível concluir que não se trata de avanço ao patrimônio do cônjuge, mas de patrimônio comum (meação da
executada). Ademais, a anotação não caracteriza constrição, mas sim anotação a respeito da distribuição deste feito. Por
essa razão, reconsidero a decisão de fls. 372/373, para determinar a manutenção da anotação indicada no documento de fls.
342/344. Intime-se. - ADV: BRUNO COSTA BEHRNDT (OAB 305548/SP), SAMARA MARIA SOUSA MACIEL (OAB 309511/
SP), RICARDO DOS SANTOS MACIEL (OAB 301186/SP), MARCO AURELIO TOSCANO DA SILVA (OAB 151889/SP), RAFAEL
DELGADO CHIARADIA (OAB 199092/SP)
Processo 1000762-90.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Hely
Robson Soares - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV,do
Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil,
cumprindo-se ainda o comunicado SPI 61/2010. No caso de interposição de recurso, considerando o motivo do indeferimento
da inicial, qual seja, o não pagamento das custas processuais iniciais, a melhor interpretação do artigo 290 do CPC torna
desnecessário eventual juízo de retratação e a citação ou eventual intimação da parte requerida para apresentação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA (OAB 273615/SP)
Processo 1000463-89.2020.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, devendo comprovar o encaminhamento da decisão-ofício retro,
devidamente instruída, no prazo de 05 dias. - ADV: JOSÉ CARLOS SKR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000505-36.2023.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Viii - Providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, o recolhimento das
custas devidas para a realização de Desbloqueio, na Guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, para cada pesquisa
e para cada pessoa. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB
326454/SP)
Processo 1000586-48.2024.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.C. - E.G.S. - - A.L.V.S. -
809/2019 - ADV: ANNY YOO MI CHAE (OAB 401117/SP), LUCAS FONSECA FERREIRA (OAB 400349/SP), LUCAS FONSECA
FERREIRA (OAB 400349/SP)
Processo 1000661-53.2025.8.26.0529 - Ação Civil Pública - Direitos da Personalidade - R.L.O. - Não há que se falar em
nulidade da citação. Compulsando-se os autos, é possível verificar que a contrafé da decisão foi devidamente entregue e
assinada pelo requerido (fl. 470) o que foi devidamente certificado pela Certidão do Oficial de Justiça à fl. 471. Vale consignar,
ainda, que a contestação foi apresentada de forma tempestiva o que, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil,
tem o condão de suprir eventual falta ou nulidade da citação. No que tange à exceção de suspeição em face da Juíza Titular
desta Vara, observo que será necessário que se aguarde o retorno das férias da Magistrada arguida nesta, a fim de que ela se
pronuncie a respeito, e posteriormente esta exceção seja processada nos termos do Comunicado Conjunto nº 1955/2018 da
Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça, razão pela qual determino este feito aguarde no prazo
de 15 (quinze) dias, e após, que a z. Serventia o remeta à conclusão à Magistrada arguida. A despeito disso, cabe constatar
que a suspeição é uma circunstância subjetiva que afeta o juiz e não o juízo, o que, portanto, não afeta a competência da 3ª
Vara Cível da Comarca de Santana de Parnaíba, tampouco a possibilidade desta Magistrada de analisar a questão dos autos.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao exame dos pedidos. A despeito
da manifestação do requerido sobre a nulidade do laudo realizado, não vislumbro razões efetivas para afastar, de plano, sua
idoneidade. O exame psiquiátrico foi realizado após determinação judicial de apresentação de relatório médico circunstanciado
que, respondendo aos quesitos do Ministério Público, concluísse se há necessidade de internação deste idoso ou se são
suficientes os recursos extra-hospitalares, detalhando o tratamento necessário para sua saúde. O Município apresentou o laudo
de fls. 473/480. O documento foi assinado por duas médicas psiquiatras do Município, as quais concluíram que o requerido é
portador de “Transtorno Delirante Persistente (CID F22). Ainda, indicaram que “há necessidade de internação. Os recursos extra-
hospitalares são insuficientes para o momento”. Detalharam que “há necessidade de internação em hospital psiquiátrico em
regime integral de internação. O laudo é claro ao constatar que o requerido é portador de Transtorno Delirante Persistente e que
a gravidade dos comportamentos do paciente, descritos na documentação que compõe seu prontuário, bem como os achados
constantes da avaliação psiquiátrica impõem como conduta terapêutica a indicação de tratamento psiquiátrico compulsório,
em instituição hospitalar que garanta a permanência e o tratamento adequado do examinando até que sua evolução clínica
lhe permita desospitalização e continuidade do tratamento em regime extra-hospitalar. Compulsando-se os autos, também é
possível constatar a urgência da questão, haja vista o risco que a doença não tratada tem trazido ao requerido e a terceiros.
Os documentos carreados aos autos indicam perigo, atual ou iminente, ante o perigo de dano à integridade física e psíquica do
idoso em questão, assim como a seus familiares e à sociedade, tanto pela noticiada ausência de adesão a qualquer tratamento,
que por si só prejudica a sua saúde mental, quanto pelos comportamentos altamente agressivos em relação à vizinhança, aos
colaboradores do condomínio em que vive, aos servidores públicos e até aos funcionários da escola em que a filha estudava.
Tais, dentre outras atitudes, além de evidenciarem risco a terceiros, também tem colocado em risco o próprio requerido, pois o
comportamento do idoso tem gerado diversos conflitos envolvendo violência, havendo até registros (link indicado às fls. 453).
Ante o risco concreto apresentado pelos documentos acostados aos autos que corroboram o laudo pericial e fornecem indícios
necessários à verossimilhança do pedido, é possível concluir pela necessidade de medida urgente. Anote-se, por fim, que o
relatório juntado pelo requerido, apontando ausência de diagnóstico psiquiátrico remonta ao ano de 2018, razão pela qual não é
capaz de infirmar a conclusão do laudo médico recentemente elaborado. Desta feita, acolho o pedido ministerial, para determinar
que a Fazenda Pública do Município de Santana de Parnaíba providencie a inclusão do idoso Roberto Luchini Olivi, no prazo
de 48 horas, em clínica ou hospital psiquiátrico especializado, de natureza pública, ou particular às expensas do Município, sob
regime de internação compulsória, durante o período pelo qual houver indicação médica para a terapia nessa modalidade. No
entanto, faculto ao requerido a possibilidade de indicar clínica ou hospital psiquiátrico de sua preferência, desde que preencha
os requisitos do laudo pericial (hospital ou clínica psiquiátrica em regime integral de internação) para eventual encaminhamento
ou transferência. Outras medidas serão analisadas em momento oportuno. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente,
valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora, comprovando o protocolo em 10 dias. Autorizo, desde já,
a condução coercitiva do idoso, por equipe médica qualificada para tanto, observando-se a necessidade de tratamento digno
e compatível com sua condição de saúde. Por fim, quanto à petição e documentos de fls. 635/655, manifeste-se o Ministério
Público, no prazo de 15(quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. - ADV: CRISTINA BALAGUÉ MONTALÁ OLIVI
(OAB 182393/SP)
Processo 1000686-66.2025.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marcelo Assad Scaff Filho -
Margareth Costa Carvalho - V.m. Business Imóveis Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos. Fls. 375/383: o pedido de
reconsideração merece acolhimento. Com efeito, demonstrou o exequente que a executada é casada em regime de comunhão
parcial de bens com o requerido desde 1986 e que a sociedade foi constituída em 2011, constituindo, dessa forma, bem comum.
Nesta linha, possível concluir que não se trata de avanço ao patrimônio do cônjuge, mas de patrimônio comum (meação da
executada). Ademais, a anotação não caracteriza constrição, mas sim anotação a respeito da distribuição deste feito. Por
essa razão, reconsidero a decisão de fls. 372/373, para determinar a manutenção da anotação indicada no documento de fls.
342/344. Intime-se. - ADV: BRUNO COSTA BEHRNDT (OAB 305548/SP), SAMARA MARIA SOUSA MACIEL (OAB 309511/
SP), RICARDO DOS SANTOS MACIEL (OAB 301186/SP), MARCO AURELIO TOSCANO DA SILVA (OAB 151889/SP), RAFAEL
DELGADO CHIARADIA (OAB 199092/SP)
Processo 1000762-90.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Hely
Robson Soares - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV,do
Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil,
cumprindo-se ainda o comunicado SPI 61/2010. No caso de interposição de recurso, considerando o motivo do indeferimento
da inicial, qual seja, o não pagamento das custas processuais iniciais, a melhor interpretação do artigo 290 do CPC torna
desnecessário eventual juízo de retratação e a citação ou eventual intimação da parte requerida para apresentação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º