Processo ativo
1000465-11.2025.8.26.0165
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Identificação
Nº Processo: 1000465-11.2025.8.26.0165
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
pena de revelia e confissão quanto à matéria fática. IV) Ressalta-se que após o decurso do prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). V)
Frisa-se que a presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. VI) Diante dos documentos acostados com a inicial, defiro
os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. VII) Retire-se a tarja de urgência no sistema informatizado, tendo
em vista a análise do pedido liminar. - ADV: CIBELE AUGUSTA DOS SANTOS GREGOLIN (OAB 199328/SP)
Processo 1000465-11.2025.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.A.P. - Vistos. I)
Passo a analisar o pedido liminar de fixação de alimentos em prol da autora, que alega estar doente e não possuir renda. Em
cognição sumária e ressalvado o desenvolvimento posterior do caso, observo que, ao menos por ora, não estão exatamente
delineados quais são os gastos mensais da parte autora. Por outro lado, há a informação de que a requerente recebe benefício
previdenciário por auxílio-doença (cf. fl. 8), o que, ao menos em princípio, afasta a necessidade de fixação de alimentos em seu
benefício, devendo-se aguardar a realização da instrução processual. Indefiro, portanto. II) Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). III) Cite-se e intime-se a parte requerida
para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. IV) Ressalta-se que após o decurso do prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). V)
Frisa-se que a presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. VI) Diante dos documentos acostados com a inicial, defiro
os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. VII) Retire-se a tarja de urgência no sistema informatizado, tendo
em vista a análise do pedido liminar. VIII) Ainda, tarje-se o feito com a tarja indicativa de doença grave, bem como se retire a
tarja indicativa de violência doméstica, por não haver pedido de medida protetiva nos presentes autos. - ADV: FÁBIO AUGUSTO
DELGADO (OAB 171457/SP)
Processo 1000507-94.2024.8.26.0165 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Vista à exequente para comprovar o recolhimento de taxa postal para intimação da parte executada
- Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0, uma vez que a guia juntada foi
recolhida com o código errado. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000637-84.2024.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Marcia Regina Perdona Franco -
José Rian Ludugerio Paes e outro - Vista à requerida para manifestação sobre a petição e documentos juntados a fls. 48/70 dos
autos. - ADV: CIBELE AUGUSTA DOS SANTOS GREGOLIN (OAB 199328/SP), ELISABETH SOLANGE APARECIDA KRUGNER
(OAB 212241/SP)
Processo 1000658-94.2023.8.26.0165 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dicol Comércio de Combustíveis Ltda
- F. F. M. Furlanetto e Cia. Ltda. Me - João Ruiz Marmal - Vistos. Homologo a renúncia ao mandato. Oportunamente, certifique-
se o decurso do prazo para regularização da representação processual, após, intime-se o executado, pessoalmente, para
que constitua novo(a) advogado(a), no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 76, do CPC., bem como para pagamento das
custas finais. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa em desfavor da parte executada e encaminhe-se
à Procuradoria Geral do Estado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: BRUNO
ROBERTO KUSSUMATO (OAB 378705/SP), RENE TADEU MOMESSO (OAB 403530/SP), SERGIO HENRIQUE PICCOLO
BORNEA (OAB 288430/SP), RAFAEL RODRIGUES TEOTONIO (OAB 332305/SP)
Processo 1000801-49.2024.8.26.0165 (apensado ao processo 1000800-64.2024.8.26.0165) - Procedimento Comum Cível
- Cédula de Crédito Bancário - Robson Luiz dos Santos Cargas - Me - Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos. Intimem-se
as partes da sentença proferida nos autos nº 1000800-64.2024.8.26.0165, copiada a fls. 257/260, que julgou conjuntamente os
presentes autos, cujo dispositivo passo a transcrever: “Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos iniciais (autos dos processos nº. 1000800-64.2024.8.26.0165 e nº. 1000801-49.2024.8.26.0165), e o faço com
fundamento no artigo 478, inciso I, CPC. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento, por equidade, diante do
baixo valor atribuído à causa, de R$ 1.500,00. Traslade-se cópia. P.I.C.” Intimem-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA
(OAB 440871/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000826-62.2024.8.26.0165 (apensado ao processo 1000626-55.2024.8.26.0165) - Procedimento Comum Cível
- Bancários - Valdecila Luiz - Banco Pan S/A - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, no prazo
de cinco dias, intimem-se as partes para manifestarem-se, oportunidade em que já deverão especificar as provas que ainda
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como indicar quais pontos
controvertidos pretendem comprovar. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado da demanda. Intime(m)-se. - ADV: BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/
SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1000827-47.2024.8.26.0165 (apensado ao processo 1000626-55.2024.8.26.0165) - Procedimento Comum Cível
- Práticas Abusivas - Valdecila Luiz - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Trata-se de ação declaratória e condenatória movida
por VALDECILA LUIZ contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (fls. 01/13). Juntou documentos. Citada, a parte requerida
apresentou contestação a fls. 47/58. Juntou documentos (fls. 59/114). A parte autora requereu a produção de prova documental
e pericial grafotécnica. É o relatório do que até o momento ocorreu no processo. Passo a sanear o feito, pois não verificada
a revelia, tampouco qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, do Código de Processo Civil. As
preliminares arguidas confundem-se com o mérito. Afasto-as, portanto. O cerne da controvérsia é saber se entre as partes
houve a realização do negócio jurídico questionado, o que afirma o réu ter ocorrido, ao passo que a autora o nega. Defiro a
prova documental, para determinar à parte requerida a juntada do contrato original, em tese celebrado entre as partes, no prazo
de 05 dias. Todo e qualquer documento trazido para o bojo de um processo é presumido autêntico, salvo nos casos de rasuras,
entrelinhas e emendas (artigo 426 do Código de Processo Civil), presunção que somente cessa se declarada judicialmente a
falsidade documental (art. 427 do Código de Processo Civil). Já no que se refere à assinatura firmada, tratando-se de documento
particular, entretanto, basta à parte interessada impugná-la para gerar a suspensão da presunção de autenticidade (artigo 428,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pena de revelia e confissão quanto à matéria fática. IV) Ressalta-se que após o decurso do prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). V)
Frisa-se que a presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. VI) Diante dos documentos acostados com a inicial, defiro
os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. VII) Retire-se a tarja de urgência no sistema informatizado, tendo
em vista a análise do pedido liminar. - ADV: CIBELE AUGUSTA DOS SANTOS GREGOLIN (OAB 199328/SP)
Processo 1000465-11.2025.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.A.P. - Vistos. I)
Passo a analisar o pedido liminar de fixação de alimentos em prol da autora, que alega estar doente e não possuir renda. Em
cognição sumária e ressalvado o desenvolvimento posterior do caso, observo que, ao menos por ora, não estão exatamente
delineados quais são os gastos mensais da parte autora. Por outro lado, há a informação de que a requerente recebe benefício
previdenciário por auxílio-doença (cf. fl. 8), o que, ao menos em princípio, afasta a necessidade de fixação de alimentos em seu
benefício, devendo-se aguardar a realização da instrução processual. Indefiro, portanto. II) Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). III) Cite-se e intime-se a parte requerida
para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. IV) Ressalta-se que após o decurso do prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). V)
Frisa-se que a presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. VI) Diante dos documentos acostados com a inicial, defiro
os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. VII) Retire-se a tarja de urgência no sistema informatizado, tendo
em vista a análise do pedido liminar. VIII) Ainda, tarje-se o feito com a tarja indicativa de doença grave, bem como se retire a
tarja indicativa de violência doméstica, por não haver pedido de medida protetiva nos presentes autos. - ADV: FÁBIO AUGUSTO
DELGADO (OAB 171457/SP)
Processo 1000507-94.2024.8.26.0165 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Vista à exequente para comprovar o recolhimento de taxa postal para intimação da parte executada
- Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0, uma vez que a guia juntada foi
recolhida com o código errado. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000637-84.2024.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Marcia Regina Perdona Franco -
José Rian Ludugerio Paes e outro - Vista à requerida para manifestação sobre a petição e documentos juntados a fls. 48/70 dos
autos. - ADV: CIBELE AUGUSTA DOS SANTOS GREGOLIN (OAB 199328/SP), ELISABETH SOLANGE APARECIDA KRUGNER
(OAB 212241/SP)
Processo 1000658-94.2023.8.26.0165 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dicol Comércio de Combustíveis Ltda
- F. F. M. Furlanetto e Cia. Ltda. Me - João Ruiz Marmal - Vistos. Homologo a renúncia ao mandato. Oportunamente, certifique-
se o decurso do prazo para regularização da representação processual, após, intime-se o executado, pessoalmente, para
que constitua novo(a) advogado(a), no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 76, do CPC., bem como para pagamento das
custas finais. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa em desfavor da parte executada e encaminhe-se
à Procuradoria Geral do Estado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: BRUNO
ROBERTO KUSSUMATO (OAB 378705/SP), RENE TADEU MOMESSO (OAB 403530/SP), SERGIO HENRIQUE PICCOLO
BORNEA (OAB 288430/SP), RAFAEL RODRIGUES TEOTONIO (OAB 332305/SP)
Processo 1000801-49.2024.8.26.0165 (apensado ao processo 1000800-64.2024.8.26.0165) - Procedimento Comum Cível
- Cédula de Crédito Bancário - Robson Luiz dos Santos Cargas - Me - Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos. Intimem-se
as partes da sentença proferida nos autos nº 1000800-64.2024.8.26.0165, copiada a fls. 257/260, que julgou conjuntamente os
presentes autos, cujo dispositivo passo a transcrever: “Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos iniciais (autos dos processos nº. 1000800-64.2024.8.26.0165 e nº. 1000801-49.2024.8.26.0165), e o faço com
fundamento no artigo 478, inciso I, CPC. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento, por equidade, diante do
baixo valor atribuído à causa, de R$ 1.500,00. Traslade-se cópia. P.I.C.” Intimem-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA
(OAB 440871/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000826-62.2024.8.26.0165 (apensado ao processo 1000626-55.2024.8.26.0165) - Procedimento Comum Cível
- Bancários - Valdecila Luiz - Banco Pan S/A - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, no prazo
de cinco dias, intimem-se as partes para manifestarem-se, oportunidade em que já deverão especificar as provas que ainda
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como indicar quais pontos
controvertidos pretendem comprovar. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado da demanda. Intime(m)-se. - ADV: BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/
SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1000827-47.2024.8.26.0165 (apensado ao processo 1000626-55.2024.8.26.0165) - Procedimento Comum Cível
- Práticas Abusivas - Valdecila Luiz - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Trata-se de ação declaratória e condenatória movida
por VALDECILA LUIZ contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (fls. 01/13). Juntou documentos. Citada, a parte requerida
apresentou contestação a fls. 47/58. Juntou documentos (fls. 59/114). A parte autora requereu a produção de prova documental
e pericial grafotécnica. É o relatório do que até o momento ocorreu no processo. Passo a sanear o feito, pois não verificada
a revelia, tampouco qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, do Código de Processo Civil. As
preliminares arguidas confundem-se com o mérito. Afasto-as, portanto. O cerne da controvérsia é saber se entre as partes
houve a realização do negócio jurídico questionado, o que afirma o réu ter ocorrido, ao passo que a autora o nega. Defiro a
prova documental, para determinar à parte requerida a juntada do contrato original, em tese celebrado entre as partes, no prazo
de 05 dias. Todo e qualquer documento trazido para o bojo de um processo é presumido autêntico, salvo nos casos de rasuras,
entrelinhas e emendas (artigo 426 do Código de Processo Civil), presunção que somente cessa se declarada judicialmente a
falsidade documental (art. 427 do Código de Processo Civil). Já no que se refere à assinatura firmada, tratando-se de documento
particular, entretanto, basta à parte interessada impugná-la para gerar a suspensão da presunção de autenticidade (artigo 428,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º