Processo ativo

1000474-62.2024.8.26.0373

1000474-62.2024.8.26.0373
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Cabezón Administração Judicial EIRELI - POSTO ISSO, diante da ausência dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil rejeito os embargos de declaração opostos pela Recuperanda Servimed, sendo certo que a irresignação contra o mérito
da decisão embargada deve ser ventilada por meio do recurso cabível. Int. - ADV: RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (OAB
358974/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), JORGE
NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP)
Processo 1000474-62.2024.8.26.0373 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda -
Ems S.a - Cabezón Administração Judicial EIRELI - POSTO ISSO, diante da ausência dos vícios do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil rejeito os embargos de declaração opostos pela Recuperanda Servimed, sendo certo que a irresignação contra
o mérito da decisão embargada deve ser ventilada por meio do recurso cabível. Int. - ADV: CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES
DA SILVA (OAB 277622/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/
SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB
183218/SP)
Processo 1000484-09.2024.8.26.0373 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda -
BANCO SAFRA S/A - Cabezón Administração Judicial EIRELI - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido posto na presente
impugnação de crédito distribuída por SERVIMED COMERCIAL LTDA em face de BANCO SAFRA S/A. Por força do princípio
da causalidade e constatando a existência de uma pretensão resistida nestes autos, fixo os honorários sucumbenciais em favor
da parte vencedora, no montante de R$10.000,00. À Administradora Judicial para as devidas anotações. Após o trânsito em
julgado, arquive-se Intime-se. - ADV: RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB
295406/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP),
JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP)
Processo 1000486-76.2024.8.26.0373 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda -
Banco Sofisa S/A - Cabezón Administração Judicial EIRELI - Conheço os embargos opostos pela Servimed Comercial Ltda. por
serem tempestivos e, no mérito, rejeito-os. Todas as alegações trazidas pelas partes foram devidamente analisadas, inclusive
no tocante à regularidade da constituição da garantia e natureza dos créditos, assim como foram analisados e rejeitados os
pedidos de prova pericial e documental. Em síntese, é nítido inconformismo das partes embargantes, objetivando a renovação
da matéria controversa em busca de alteração do julgado. Não há, entretanto, na decisão, quaisquer violações a dispositivos
legais e/ou constitucionais. É certo que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou aclará-la,
dissipando obscuridade, contradição ou mesmo erro material. Não é recurso substitutivo, mas sim, integrativo ou aclaratório.
Não se identifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, apenas entendimento diverso daquele
defendido pelas partes embargantes, o que força a remetê-las à via adequada, não se prestando o presente recurso para
a finalidade almejada. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento sedimentado de que O
simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja
utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes. Ademais,
o órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar
aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis.
Precedentes (AgRg no REsp 1615618/SC, rel. Ministro Jorge Mussi, j. 25.06.2019). A rejeição, destarte, é de rigor, como já
deliberou o Colendo Supremo Tribunal Federal diante de casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código
de Processo Civil. II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não
constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo
em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE n. 787052
ED-AgR-ED/SP, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 06.08.2019). Pelo exposto, REJEITO os embargos de
declaração opostos pela recuperanda e mantenho a sentença embargada. Int. - ADV: JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/
SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 35979/PR), RICARDO
DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP)
Processo 1000491-98.2024.8.26.0373 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda - Banco
Bocom Bbm S/A - Cabezón Administração Judicial EIRELI - Nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC, intimem-se as partes para
se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos (fls. 1179/1181 e 1182/1186). Oportunamente, à conclusão, para
decisão. Int. - ADV: ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS
TIGRE (OAB 358974/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), JORGE
NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP)
Processo 1000505-82.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda - Joao
Otavio Goncalves Pereira - Cabezón Administração Judicial EIRELI - POSTO ISSO, diante da ausência dos vícios do artigo
1.022 do Código de Processo Civil rejeito os embargos de declaração opostos pela Recuperanda Servimed, sendo certo que a
irresignação contra o mérito da decisão embargada deve ser ventilada por meio do recurso cabível. Int. - ADV: JOAO OTAVIO
GONCALVES PEREIRA (OAB 365026/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), RICARDO DE MORAES
CABEZON (OAB 183218/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP)
Processo 1000507-52.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda -
Stephanie Losnak Righetti Romeiro - Cabezón Administração Judicial EIRELI - POSTO ISSO, julgo improcedente a presente
impugnação de crédito. Inexistindo litigiosidade, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários de sucumbência. Ao
Administrador Judicial para as devidas anotações. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Int. - ADV: RICARDO DE MORAES
CABEZON (OAB 183218/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), NATÁLIA BRAGA ARAUJO PAVANELLO (OAB
317202/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP)
Processo 1000508-37.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda -
Cabezón Administração Judicial EIRELI - POSTO ISSO, julgo improcedente a presente impugnação de crédito. Inexistindo
litigiosidade, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários de sucumbência. Ao Administrador Judicial para as
devidas anotações. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Int. - ADV: RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP),
JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA
(OAB 335730/SP)
Processo 1000510-07.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda -
Cabezón Administração Judicial EIRELI - Vistos. Intime-se o A.J. para se manifestar sobre os embargos de declaração. Int.
- ADV: RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), RAUL CEZAR DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:52
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