Processo ativo
1000474-66.2024.8.26.0210
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000474-66.2024.8.26.0210
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº1000474-66.2024.8.26.0210.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Guaíra, Estado de São Paulo, Dr(a). Renata Carolina Nicodemos
Andrade, na forma da Lei, etc.
Vistos.Cuida-se de ação de interdição ajuizada por DAIANE BATISTINHA BORGES RODRIGUES em face de ROSIMEIRE
APARECIDA BATISTINHA, alegando, em apertada síntese, que a ré é irmã da autora e apresenta quadro de embriaguez
habitual, sendo relativamente incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil. A inicial veio instruída ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com documentos (fls.
9/25). Manifestou-se o Ministério Público às fls. 29/30, pelo indeferimento da tutela de urgência. Decisão de fls. 31 determinou
a emenda da petição inicial. Peticionou a parte autora às fls. 34/35 e 60, acostando documentos. Manifestou-se o Parquet (fls.
88), concordando com a nomeação da requerente como curadora provisória. A decisão de fls. 90/92 deferiu à autora a justiça
gratuita, bem como a curatela provisória da interditanda. Citada (fls. 105), a requerida foi entrevistada às fls. 112. Nomeado
curador especial (fls. 119), houve apresentação de contestação às fls. 123/125, manifestando-se favoravelmente ao pedido
inicial. Réplica às fls. 129/130. Laudo médico às fls. 161/162. Estudo social às fls. 163/167. As partes não se manifestaram
(fls. 171). O Ministério Público, que apresentou parecer final, opinando pela procedência da ação (fls. 179/180). É o relatório.
DECIDO. No mérito, a ação é procedente. No caso dos autos, a autora alega que é irmã da requerida, que é ébria habitual,
o que a tornaria incapaz para os atos da vida civil, pugnando pela sua interdição. Pois bem. Trata-se de ação manejada por
parte legítima, nos termos do artigo 1.768 do Código Civil e artigo 747 do CPC (fls. 11 e 25). Com efeito, a prova técnica,
realizada por médica psiquiatra, concluiu que a paciente, ora requerida, (...) apresenta dependência alcoólica de longa data,
sente necessidade de beber a qualquer momento, possui alterações de humor e agressividade com os familiares, sofrimento
psicológico (diversas tentativas de parar e consumir sem sucesso) e mistura de álcool com medicamentos. (...) Paciente não
adere ao tratamento ambulatorial, bebendo sem parar e está colocando em risco a própria vida e a da família. Concluo que
a paciente necessita de internação urgente, no mínimo por 1 ano (...) (fls. 162). Por sua vez, o estudo social de fls. 171/176,
concluiu o seguinte: (...) Evidenciou-se que a Sra. Roseimeire, pela situação de dependência química, necessita do apoio
de terceiros para a realização de atividades de vida prática e diária. Em contato com a técnica do Centro de Referência de
Assistência Social CRAS, evidenciou-se que a Sra. Roseimeire, por si só, se põe em risco, pela sua situação de dependência,
que a irmã tem buscado meios de estabelecer uma relação harmônica com ela. Que os relatos da Sra. Roseimeire a respeito da
Sra. Daiane são inverídicos e controversos, que a Sra. Daiane tem fornecido suporte e tentado tratamento para Roseimeire por
meio de internação, consultas e atendimentos no CAPS. (...) Diante do exposto, no estudo realizado, no momento, não foram
identificadas situações que desabonem a convivência e o exercício da curatela da Sra. Roseimeire Aparecida Batistinha pela
irmã Sra. Daiane Batistinha Borges Rodrigues. (fls. 167). Nesse contexto, destaco que a Lei 13.149, de 06.07.2015, embora
tenha entrado em vigor em 03.01.2016, é posterior ao novo CPC (Lei nº 13.105, de 16.03.2015), vigente à partir de 18.03.2016,
de forma que, onde houver divergência, a primeira prevalece sobre o segundo. Pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, será
sempre relativa a incapacidade da pessoa portadora de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória o permanente,
não puder exprimir sua vontade (artigos 3º, 4º e 1.767 do Código Civil), malgrado o legislador aparentemente tenha ignorado que
existem pessoas, como a parte requerida, que estão completamente incapazes de reger os atos da vida civil. A curatela, desta
forma, é tratada como medida extraordinária, que afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial
e negocial, cujos limites, segundo as potencialidades da pessoa, são circunscritos a emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, ou para cuidar de
todos ou alguns de seus negócios ou bens (artigo 85 da Lei 13.149/15 e artigos 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil). Em qualquer
caso, as pessoas sujeitas à curatela, receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e
comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio (artigo 1.777 do Código Civil).
Assim, outra conclusão por força de lei não se pode chegar do que a de que a interditanda é relativamente incapaz de realizar
atos do cotidiano. A interdição configura-se como mecanismo de proteção da relativamente incapaz, objetivando atender suas
necessidades, como é o caso da interditanda, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou
parcialmente como no caso dos autos, impondo-se a nomeação da requerente como sua curadora. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para: i) declarar relativamente incapaz ROSIMEIRE APARECIDA BATISTINHA de exercer alguns atos
da vida civil sem a assistência de seu curador, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração; ii) outorgar à curadora poderes para em nome
da interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos
ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ ou mental; iii) determinar que a curatela
será exercida por sua irmã, DAIANE BATISTINHA BORGES RODRIGUES, a quem competirá prestar contas anualmente dos
atos de sua gestão (art. 84, §4º, Lei nº 13.146/2015). Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado
de registro da sentença de interdição para o respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Expeça-se o termo
de curatela definitiva, intimando-se, para tanto, para assinatura e retirada. Esta sentença que servirá como EDITAL - deverá
ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores: i) no sítio do E. TJSP e na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça (se disponíveis), onde permanecerá por 6 (seis) meses; ii) na imprensa local, 1 (uma) vez (dispensada
no caso de justiça gratuita, nos termos do inciso III, §1º, art. 98, CPC); iii) no órgão oficial (DJE/SP), por 3 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital, em todos os casos, os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição,
os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interditado poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º,
CPC). Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, benefício que defiro também
à interditada, pois presentes os requisitos legais. Fixo os honorários da curadora especial do requerido, nomeada pelo convênio
firmado entre a OAB/SP e a DP/SP, no valor máximo previsto em tabela. Oportunamente, expeça-se a certidão. Com o trânsito
em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Ciência
ao M.P. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Guaíra, aos 06 de março de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Guaíra, Estado de São Paulo, Dr(a). Renata Carolina Nicodemos
Andrade, na forma da Lei, etc.
Vistos.Cuida-se de ação de interdição ajuizada por DAIANE BATISTINHA BORGES RODRIGUES em face de ROSIMEIRE
APARECIDA BATISTINHA, alegando, em apertada síntese, que a ré é irmã da autora e apresenta quadro de embriaguez
habitual, sendo relativamente incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil. A inicial veio instruída ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com documentos (fls.
9/25). Manifestou-se o Ministério Público às fls. 29/30, pelo indeferimento da tutela de urgência. Decisão de fls. 31 determinou
a emenda da petição inicial. Peticionou a parte autora às fls. 34/35 e 60, acostando documentos. Manifestou-se o Parquet (fls.
88), concordando com a nomeação da requerente como curadora provisória. A decisão de fls. 90/92 deferiu à autora a justiça
gratuita, bem como a curatela provisória da interditanda. Citada (fls. 105), a requerida foi entrevistada às fls. 112. Nomeado
curador especial (fls. 119), houve apresentação de contestação às fls. 123/125, manifestando-se favoravelmente ao pedido
inicial. Réplica às fls. 129/130. Laudo médico às fls. 161/162. Estudo social às fls. 163/167. As partes não se manifestaram
(fls. 171). O Ministério Público, que apresentou parecer final, opinando pela procedência da ação (fls. 179/180). É o relatório.
DECIDO. No mérito, a ação é procedente. No caso dos autos, a autora alega que é irmã da requerida, que é ébria habitual,
o que a tornaria incapaz para os atos da vida civil, pugnando pela sua interdição. Pois bem. Trata-se de ação manejada por
parte legítima, nos termos do artigo 1.768 do Código Civil e artigo 747 do CPC (fls. 11 e 25). Com efeito, a prova técnica,
realizada por médica psiquiatra, concluiu que a paciente, ora requerida, (...) apresenta dependência alcoólica de longa data,
sente necessidade de beber a qualquer momento, possui alterações de humor e agressividade com os familiares, sofrimento
psicológico (diversas tentativas de parar e consumir sem sucesso) e mistura de álcool com medicamentos. (...) Paciente não
adere ao tratamento ambulatorial, bebendo sem parar e está colocando em risco a própria vida e a da família. Concluo que
a paciente necessita de internação urgente, no mínimo por 1 ano (...) (fls. 162). Por sua vez, o estudo social de fls. 171/176,
concluiu o seguinte: (...) Evidenciou-se que a Sra. Roseimeire, pela situação de dependência química, necessita do apoio
de terceiros para a realização de atividades de vida prática e diária. Em contato com a técnica do Centro de Referência de
Assistência Social CRAS, evidenciou-se que a Sra. Roseimeire, por si só, se põe em risco, pela sua situação de dependência,
que a irmã tem buscado meios de estabelecer uma relação harmônica com ela. Que os relatos da Sra. Roseimeire a respeito da
Sra. Daiane são inverídicos e controversos, que a Sra. Daiane tem fornecido suporte e tentado tratamento para Roseimeire por
meio de internação, consultas e atendimentos no CAPS. (...) Diante do exposto, no estudo realizado, no momento, não foram
identificadas situações que desabonem a convivência e o exercício da curatela da Sra. Roseimeire Aparecida Batistinha pela
irmã Sra. Daiane Batistinha Borges Rodrigues. (fls. 167). Nesse contexto, destaco que a Lei 13.149, de 06.07.2015, embora
tenha entrado em vigor em 03.01.2016, é posterior ao novo CPC (Lei nº 13.105, de 16.03.2015), vigente à partir de 18.03.2016,
de forma que, onde houver divergência, a primeira prevalece sobre o segundo. Pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, será
sempre relativa a incapacidade da pessoa portadora de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória o permanente,
não puder exprimir sua vontade (artigos 3º, 4º e 1.767 do Código Civil), malgrado o legislador aparentemente tenha ignorado que
existem pessoas, como a parte requerida, que estão completamente incapazes de reger os atos da vida civil. A curatela, desta
forma, é tratada como medida extraordinária, que afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial
e negocial, cujos limites, segundo as potencialidades da pessoa, são circunscritos a emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, ou para cuidar de
todos ou alguns de seus negócios ou bens (artigo 85 da Lei 13.149/15 e artigos 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil). Em qualquer
caso, as pessoas sujeitas à curatela, receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e
comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio (artigo 1.777 do Código Civil).
Assim, outra conclusão por força de lei não se pode chegar do que a de que a interditanda é relativamente incapaz de realizar
atos do cotidiano. A interdição configura-se como mecanismo de proteção da relativamente incapaz, objetivando atender suas
necessidades, como é o caso da interditanda, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou
parcialmente como no caso dos autos, impondo-se a nomeação da requerente como sua curadora. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para: i) declarar relativamente incapaz ROSIMEIRE APARECIDA BATISTINHA de exercer alguns atos
da vida civil sem a assistência de seu curador, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração; ii) outorgar à curadora poderes para em nome
da interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos
ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ ou mental; iii) determinar que a curatela
será exercida por sua irmã, DAIANE BATISTINHA BORGES RODRIGUES, a quem competirá prestar contas anualmente dos
atos de sua gestão (art. 84, §4º, Lei nº 13.146/2015). Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado
de registro da sentença de interdição para o respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Expeça-se o termo
de curatela definitiva, intimando-se, para tanto, para assinatura e retirada. Esta sentença que servirá como EDITAL - deverá
ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores: i) no sítio do E. TJSP e na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça (se disponíveis), onde permanecerá por 6 (seis) meses; ii) na imprensa local, 1 (uma) vez (dispensada
no caso de justiça gratuita, nos termos do inciso III, §1º, art. 98, CPC); iii) no órgão oficial (DJE/SP), por 3 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital, em todos os casos, os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição,
os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interditado poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º,
CPC). Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, benefício que defiro também
à interditada, pois presentes os requisitos legais. Fixo os honorários da curadora especial do requerido, nomeada pelo convênio
firmado entre a OAB/SP e a DP/SP, no valor máximo previsto em tabela. Oportunamente, expeça-se a certidão. Com o trânsito
em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Ciência
ao M.P. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Guaíra, aos 06 de março de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º