Processo ativo
1000479-81.2023.8.26.0547
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Identificação
Nº Processo: 1000479-81.2023.8.26.0547
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000479-81.2023.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Reginaldo
Lorencetti - Apelada: Rita de Cassia Garcia Lorencetti - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que
a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso prejudicado). Pois bem,
no ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so dos autos, não há mais interesse agir na discussão referente ao arbitramento de aluguel em razão do uso exclusivo do
bem pelo apelante, em razão da notícia de seu falecimento e do pedido de arquivamento do feito (v. fls. 123/124). Dessa forma,
a presente apelação encontra-se prejudicada pela perda superveniente do objeto. Destaca-se que o pedido de gratuidade
processual já foi recentemente rechaçado por esta Colenda 5° Câmara de Direito Privado, cujo v. acórdão transitou em julgado
em 29/3/2025 (v. fls. 115/119). Por sua vez, a determinação de fls. 120 que mantém o indeferimento do benefício e determina
o recolhimento do preparo recursal também restou prejudicada. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00
para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego
conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jair da Silva (OAB: 42360/SP) - Livia Maria Prebill
(OAB: 300404/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Reginaldo
Lorencetti - Apelada: Rita de Cassia Garcia Lorencetti - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que
a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso prejudicado). Pois bem,
no ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so dos autos, não há mais interesse agir na discussão referente ao arbitramento de aluguel em razão do uso exclusivo do
bem pelo apelante, em razão da notícia de seu falecimento e do pedido de arquivamento do feito (v. fls. 123/124). Dessa forma,
a presente apelação encontra-se prejudicada pela perda superveniente do objeto. Destaca-se que o pedido de gratuidade
processual já foi recentemente rechaçado por esta Colenda 5° Câmara de Direito Privado, cujo v. acórdão transitou em julgado
em 29/3/2025 (v. fls. 115/119). Por sua vez, a determinação de fls. 120 que mantém o indeferimento do benefício e determina
o recolhimento do preparo recursal também restou prejudicada. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00
para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego
conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jair da Silva (OAB: 42360/SP) - Livia Maria Prebill
(OAB: 300404/SP) - 4º andar