Processo ativo
TJ-SP
1000479-88.2020.8.26.0514
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000479-88.2020.8.26.0514
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de deferimento do pedido liminar e determino o recolhimento do mandado
expedido nos autos. Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo objeto da demanda via sistema
RENAJU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. D vez que tal medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo
Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência
de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o
trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1000479-88.2020.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Poupanca e Invest Fronteiras do Parana, Santa Catarina e Sao Paulo - Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp, - Vistos. Defiro a realização
de pesquisas de endereços da parte requerida perante os sistemas informatizados à disposição da z. escrivania (SISBAJUD,
SISBAJUD-CCS, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SERASAJUD), que deverá verificar o regular recolhimento das despesas
processuais pertinentes, providenciando o necessário e intimando o interessado respeito dos resultados obtidos. Indefiro a
pesquisa pelo sistema SIEL, posto que esta comarca não possui acesso ao sistema e indefiro as pesquisas CASAN, CNIB, SREI,
SISP e FCDL, pois não são sistemas disponíveis, conforme consulta ao site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Caso seja solicitado, fica deferida, desde já, a expedição de carta/mandado ao
endereço localizado, visando a citação da parte requerida, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada
anteriormente nos autos. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1000515-91.2024.8.26.0514 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - G.A.G.O. - - K.O.G. - Vistos. Defiro a realização de pesquisas de endereços da parte requerida
perante os sistemas informatizados à disposição da z. escrivania (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD), que deverá
providenciaR o necessário e intimaR o interessado respeito dos resultados obtidos. Caso seja solicitado, fica deferida, desde
já, a expedição de carta/mandado ao endereço localizado, visando a citação da parte requerida, desde que não se trate de
repetição de diligência já realizada anteriormente nos autos. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: KIMBERLY DE MEDICI VARANDA
(OAB 412748/SP), KIMBERLY DE MEDICI VARANDA (OAB 412748/SP)
Processo 1000522-49.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido
de DESISTÊNCIA deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.
485, VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de deferimento do pedido liminar e determino o
recolhimento do mandado expedido nos autos. Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo objeto da
demanda via sistema RENAJUD vez que tal medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do
Código de Processo Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios,
diante da ausência de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer,
declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-
se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000547-96.2024.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Milton Cosme Soares - Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem por objeto a cobrança de obrigação de pagar o valor de R$ 7.751,33
(sete mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), materializada na Nota Promissória de fls. 10/11. Fixo,
de plano, honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, a serem pagos pela
parte executada. Cite-se a parte executada para pagar a dívida em 3 (três) dias, contados da citação, cientificando-a de que no
caso de integral pagamento no prazo antes fixado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Expeça-se,
portanto, mediante o recolhimento da respectiva taxa, mandado de citação da parte executada, a ser cumprido por Oficial de
Justiça, no qual constará também ordem de penhora e avaliação, na forma do art. 829 do Código de Processo Civil, de tudo
lavrando-se auto, com a intimação das partes. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, procederá de acordo com o
disposto no art. 830 do referido diploma legal, arrestando tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, nos
10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de
ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Aperfeiçoada a citação e transcorrido
o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Fica a parte devedora ciente de
que independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, que deverão ser
oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Advirta-
se o executado, ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito
de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês, conforme o disposto no art. 916 do Código de Processo Civil, abrindo-se vista à parte exequente para manifestação no
prazo de 5 (cinco) dias, nesta hipótese. Desde que recolhidas as despesas pertinentes, ficam, desde já, deferidas as seguintes
providências: A) Expedição de novo mandado de citação, penhora e avaliação de bens, a ser cumprido em novo endereço
informado pela parte exequente nos autos, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. B) Pesquisas de
endereços da parte devedora nos sistemas informatizados à disposição da escrivania e expedição de novo mandado de citação,
penhora e avaliação de bens, a ser cumprido no novo endereço localizado, desde que não se trate de repetição de diligência
já realizada. C) Expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil para fins de averbação no registro
de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, permanecendo o expediente no
Portal do TJSP à disposição da parte credora para impressão e encaminhamento. Diante da ausência de localização da parte
executada ou de bens penhoráveis, intime-se o exequente para requerer o que lhe aprouver em termos de prosseguimento
do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Intime-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: JOÃO JOSÉ
DELBONI (OAB 155316/SP)
Processo 1000561-46.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA
deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de deferimento do pedido liminar e determino o recolhimento do mandado
expedido nos autos. Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo objeto da demanda via sistema
RENAJUD vez que tal medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo
Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de deferimento do pedido liminar e determino o recolhimento do mandado
expedido nos autos. Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo objeto da demanda via sistema
RENAJU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. D vez que tal medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo
Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência
de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o
trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1000479-88.2020.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Poupanca e Invest Fronteiras do Parana, Santa Catarina e Sao Paulo - Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp, - Vistos. Defiro a realização
de pesquisas de endereços da parte requerida perante os sistemas informatizados à disposição da z. escrivania (SISBAJUD,
SISBAJUD-CCS, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SERASAJUD), que deverá verificar o regular recolhimento das despesas
processuais pertinentes, providenciando o necessário e intimando o interessado respeito dos resultados obtidos. Indefiro a
pesquisa pelo sistema SIEL, posto que esta comarca não possui acesso ao sistema e indefiro as pesquisas CASAN, CNIB, SREI,
SISP e FCDL, pois não são sistemas disponíveis, conforme consulta ao site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Caso seja solicitado, fica deferida, desde já, a expedição de carta/mandado ao
endereço localizado, visando a citação da parte requerida, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada
anteriormente nos autos. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1000515-91.2024.8.26.0514 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - G.A.G.O. - - K.O.G. - Vistos. Defiro a realização de pesquisas de endereços da parte requerida
perante os sistemas informatizados à disposição da z. escrivania (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD), que deverá
providenciaR o necessário e intimaR o interessado respeito dos resultados obtidos. Caso seja solicitado, fica deferida, desde
já, a expedição de carta/mandado ao endereço localizado, visando a citação da parte requerida, desde que não se trate de
repetição de diligência já realizada anteriormente nos autos. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: KIMBERLY DE MEDICI VARANDA
(OAB 412748/SP), KIMBERLY DE MEDICI VARANDA (OAB 412748/SP)
Processo 1000522-49.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido
de DESISTÊNCIA deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.
485, VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de deferimento do pedido liminar e determino o
recolhimento do mandado expedido nos autos. Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo objeto da
demanda via sistema RENAJUD vez que tal medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do
Código de Processo Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios,
diante da ausência de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer,
declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-
se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000547-96.2024.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Milton Cosme Soares - Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem por objeto a cobrança de obrigação de pagar o valor de R$ 7.751,33
(sete mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), materializada na Nota Promissória de fls. 10/11. Fixo,
de plano, honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, a serem pagos pela
parte executada. Cite-se a parte executada para pagar a dívida em 3 (três) dias, contados da citação, cientificando-a de que no
caso de integral pagamento no prazo antes fixado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Expeça-se,
portanto, mediante o recolhimento da respectiva taxa, mandado de citação da parte executada, a ser cumprido por Oficial de
Justiça, no qual constará também ordem de penhora e avaliação, na forma do art. 829 do Código de Processo Civil, de tudo
lavrando-se auto, com a intimação das partes. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, procederá de acordo com o
disposto no art. 830 do referido diploma legal, arrestando tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, nos
10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de
ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Aperfeiçoada a citação e transcorrido
o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Fica a parte devedora ciente de
que independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, que deverão ser
oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Advirta-
se o executado, ainda, de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito
de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês, conforme o disposto no art. 916 do Código de Processo Civil, abrindo-se vista à parte exequente para manifestação no
prazo de 5 (cinco) dias, nesta hipótese. Desde que recolhidas as despesas pertinentes, ficam, desde já, deferidas as seguintes
providências: A) Expedição de novo mandado de citação, penhora e avaliação de bens, a ser cumprido em novo endereço
informado pela parte exequente nos autos, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. B) Pesquisas de
endereços da parte devedora nos sistemas informatizados à disposição da escrivania e expedição de novo mandado de citação,
penhora e avaliação de bens, a ser cumprido no novo endereço localizado, desde que não se trate de repetição de diligência
já realizada. C) Expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil para fins de averbação no registro
de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, permanecendo o expediente no
Portal do TJSP à disposição da parte credora para impressão e encaminhamento. Diante da ausência de localização da parte
executada ou de bens penhoráveis, intime-se o exequente para requerer o que lhe aprouver em termos de prosseguimento
do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Intime-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: JOÃO JOSÉ
DELBONI (OAB 155316/SP)
Processo 1000561-46.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA
deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de deferimento do pedido liminar e determino o recolhimento do mandado
expedido nos autos. Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo objeto da demanda via sistema
RENAJUD vez que tal medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo
Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º