Processo ativo
1000484-02.2024.8.26.0246
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000484-02.2024.8.26.0246
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
§ 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.
4.2.1. Portanto, eventual audiência será realizada de forma presencial, a menos que a parte pugne, no prazo de 15 dias, pela
realização de audiência telepresencial, a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. evendo declarar se possui
condições técnicas de acesso adequado à audiência virtual. 4.2.1.2. Se apenas uma das partes pugnar pela realização de
audiência telepresencial, então a audiência será híbrida, posto não haver vedação que assim seja. 4.2.2. A parte que optar pela
realização de audiência telepresencial, a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, deverá garantir que ela e as
suas testemunhas possuem condições de acesso adequado à audiência, presumindo-se, caso a testemunha não compareça,
que desistiu de sua inquirição. 4.2.3. Não podendo a parte garantir que ela e/ou suas testemunhas possuem condições de acesso
adequado à audiência, então deverá abster-se do pedido de audiência na forma telepresencial. 4.3.1. A parte, a testemunha
e o perito residentes fora da sede do juízo, portanto em comarca distinta, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por
videoconferência, ressalvado o requerimento de apresentação espontânea - a parte pode comprometer-se a: a) comparecer
ou levar a(s) sua(s) testemunha(s) ao fórum ou b) garantir sua(s) presença(s) à audiência virtual na modalidade telepresencial.
4.3.2.1. Não dispondo o(a)(s) ofendido(a)(s), a(s) testemunha(s) e o(a) perito(a)(s) residentes fora da sede do juízo condições
técnicas de acesso adequado à audiência virtual na molidade telepresencial (conexão estável à internet, câmera, microfone
e ambiente reservado), deverão ser ouvidos em Estação Passiva, se disponível, observado que o domicílio da pessoa a ser
ouvida determina a Estação Passiva a receber o agendamento (art. 156-A, §1º, das Normas de Serviço da E. CGJ) 4.3.2.2 Neste
caso deverá a Z. Serventia: i) agendar a oitiva remota diretamente na agenda eletrônica da respetiva seção passiva; ii) certificar
a data e horário designados para a oitiva, providenciando-se, por ato ordinatório, as intimações necessárias para possibilitar
a consecução do ato. 4.4. Ainda que seja designada audiência presencial para a oitiva de parte, testemunha ou perito, o(a)(s)
advogado(a)(s) da(s) parte(s) poderá acessar a audiência remotamente, desde que indique que assim o fará, no prazo do item
4.2.1, para que lhe(s) seja(m) enviado link de acesso, garantida, ainda, a faculdade de que trata o art. 5º da Resolução nº 354
do CNJ Int. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP)
Processo 1000484-02.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Carlos Nunes de Abreu -
Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso.
Int. - ADV: MATHEUS VIANA DOS SANTOS (OAB 446221/SP)
Processo 1000495-94.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - J.R.M. - C.C.N.A.A.P. - Vistos. À
réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. Int. -
ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS)
Processo 1000507-11.2025.8.26.0246 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - J.S.D. - Vistos. Fls. 76/80: Tomo ciência
do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2115897-71.2025.8.26.0000, que deu provimento ao recurso para
conceder à parte autora o benefício da gratuidade da justiça em sua integralidade, sem qualquer ressalva quanto ao custeio dos
honorários do conciliador. Anote-se a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita. No mais, cumpra-se integralmente a
decisão de fls. 64/69, dando-se regular prosseguimento ao feito. Int. - ADV: CAMILA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 51650/GO)
Processo 1000802-48.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
1. Recebo a emenda à inicial. 2. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do Código de
Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). 3. Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo
de 15 dias. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos. Assim, as partes e seus advogados podem ter
acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 da mesma lei. Aguarde-se no prazo o retorno do aviso de recebimento. Serve a presente como carta. Int. - ADV:
MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1000835-38.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Andreia de Freitas - Vistos. 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção
relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art.
99, §3º, do CPC/15). Anote-se. 2. Afirmam os art. 294 e 300, ambos do CPC/15: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-
se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em
caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência,
o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não
será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Observado que a parte autora requer tutela
satisfativa do seu direito, trata-se, neste ato, de analisar a viabilidade da concessão de tutela de urgência antecipada, cujo
objeto consiste no(a) suspensão de cobrança de empréstimo com reserva de margem consignável. O juízo concludente a
respeito da viabilidade da concessão da tutela antecipada depende do preenchimento de três requisitos: (i) o direito da parte
autora deve ser provável (fumus boni iuris); (ii)a não concessão da tutela neste momento deve ser capaz de gerar ou agravar
um dano provável (periculum in mora); e (iii)não pode haver o perigo desta tutela produzir efeitos irreversíveis. Ocorre, no
entanto, que ao contrário do que ocorre no julgamento de mérito, o juízo, nesta etapa do processo, é meramente sumário. Na
lição de Kazuo Watanabe, em seu Da Cognição no Processo Civil (1999, p. 125 e 128): Cognição sumária é uma cognição
superficial, menos aprofundada no sentido vertical, com o que adverte: A convicção do juiz, na cognição sumária, apresenta
todos esses degraus [possibilidade, verossimilhança e probabilidade]. Deve haver adequação da intensidade do juízo de
probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza
do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto. Em razão da função que cumpre a cognição sumária,
mero instrumento para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade é
excessivo, inoportuno, inútil ao fim a que se destina. (acresci) Sobre o fumus boni iuris, ensina Fernando Gajardoni, em seus
Comentários ao Código de Processo Civil (2021, p. 417): A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência
do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da
tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o
magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumaridade da
cognição característica das tutelas provisórias, baseada um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da
pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
§ 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.
4.2.1. Portanto, eventual audiência será realizada de forma presencial, a menos que a parte pugne, no prazo de 15 dias, pela
realização de audiência telepresencial, a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. evendo declarar se possui
condições técnicas de acesso adequado à audiência virtual. 4.2.1.2. Se apenas uma das partes pugnar pela realização de
audiência telepresencial, então a audiência será híbrida, posto não haver vedação que assim seja. 4.2.2. A parte que optar pela
realização de audiência telepresencial, a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, deverá garantir que ela e as
suas testemunhas possuem condições de acesso adequado à audiência, presumindo-se, caso a testemunha não compareça,
que desistiu de sua inquirição. 4.2.3. Não podendo a parte garantir que ela e/ou suas testemunhas possuem condições de acesso
adequado à audiência, então deverá abster-se do pedido de audiência na forma telepresencial. 4.3.1. A parte, a testemunha
e o perito residentes fora da sede do juízo, portanto em comarca distinta, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por
videoconferência, ressalvado o requerimento de apresentação espontânea - a parte pode comprometer-se a: a) comparecer
ou levar a(s) sua(s) testemunha(s) ao fórum ou b) garantir sua(s) presença(s) à audiência virtual na modalidade telepresencial.
4.3.2.1. Não dispondo o(a)(s) ofendido(a)(s), a(s) testemunha(s) e o(a) perito(a)(s) residentes fora da sede do juízo condições
técnicas de acesso adequado à audiência virtual na molidade telepresencial (conexão estável à internet, câmera, microfone
e ambiente reservado), deverão ser ouvidos em Estação Passiva, se disponível, observado que o domicílio da pessoa a ser
ouvida determina a Estação Passiva a receber o agendamento (art. 156-A, §1º, das Normas de Serviço da E. CGJ) 4.3.2.2 Neste
caso deverá a Z. Serventia: i) agendar a oitiva remota diretamente na agenda eletrônica da respetiva seção passiva; ii) certificar
a data e horário designados para a oitiva, providenciando-se, por ato ordinatório, as intimações necessárias para possibilitar
a consecução do ato. 4.4. Ainda que seja designada audiência presencial para a oitiva de parte, testemunha ou perito, o(a)(s)
advogado(a)(s) da(s) parte(s) poderá acessar a audiência remotamente, desde que indique que assim o fará, no prazo do item
4.2.1, para que lhe(s) seja(m) enviado link de acesso, garantida, ainda, a faculdade de que trata o art. 5º da Resolução nº 354
do CNJ Int. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
BRUNA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (OAB 365382/SP)
Processo 1000484-02.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Carlos Nunes de Abreu -
Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso.
Int. - ADV: MATHEUS VIANA DOS SANTOS (OAB 446221/SP)
Processo 1000495-94.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - J.R.M. - C.C.N.A.A.P. - Vistos. À
réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. Int. -
ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS)
Processo 1000507-11.2025.8.26.0246 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - J.S.D. - Vistos. Fls. 76/80: Tomo ciência
do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2115897-71.2025.8.26.0000, que deu provimento ao recurso para
conceder à parte autora o benefício da gratuidade da justiça em sua integralidade, sem qualquer ressalva quanto ao custeio dos
honorários do conciliador. Anote-se a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita. No mais, cumpra-se integralmente a
decisão de fls. 64/69, dando-se regular prosseguimento ao feito. Int. - ADV: CAMILA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 51650/GO)
Processo 1000802-48.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
1. Recebo a emenda à inicial. 2. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do Código de
Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). 3. Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo
de 15 dias. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos. Assim, as partes e seus advogados podem ter
acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 da mesma lei. Aguarde-se no prazo o retorno do aviso de recebimento. Serve a presente como carta. Int. - ADV:
MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1000835-38.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Andreia de Freitas - Vistos. 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção
relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art.
99, §3º, do CPC/15). Anote-se. 2. Afirmam os art. 294 e 300, ambos do CPC/15: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-
se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em
caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência,
o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não
será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Observado que a parte autora requer tutela
satisfativa do seu direito, trata-se, neste ato, de analisar a viabilidade da concessão de tutela de urgência antecipada, cujo
objeto consiste no(a) suspensão de cobrança de empréstimo com reserva de margem consignável. O juízo concludente a
respeito da viabilidade da concessão da tutela antecipada depende do preenchimento de três requisitos: (i) o direito da parte
autora deve ser provável (fumus boni iuris); (ii)a não concessão da tutela neste momento deve ser capaz de gerar ou agravar
um dano provável (periculum in mora); e (iii)não pode haver o perigo desta tutela produzir efeitos irreversíveis. Ocorre, no
entanto, que ao contrário do que ocorre no julgamento de mérito, o juízo, nesta etapa do processo, é meramente sumário. Na
lição de Kazuo Watanabe, em seu Da Cognição no Processo Civil (1999, p. 125 e 128): Cognição sumária é uma cognição
superficial, menos aprofundada no sentido vertical, com o que adverte: A convicção do juiz, na cognição sumária, apresenta
todos esses degraus [possibilidade, verossimilhança e probabilidade]. Deve haver adequação da intensidade do juízo de
probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza
do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto. Em razão da função que cumpre a cognição sumária,
mero instrumento para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade é
excessivo, inoportuno, inútil ao fim a que se destina. (acresci) Sobre o fumus boni iuris, ensina Fernando Gajardoni, em seus
Comentários ao Código de Processo Civil (2021, p. 417): A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência
do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da
tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o
magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumaridade da
cognição característica das tutelas provisórias, baseada um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da
pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º