Processo ativo
1000486-50.2024.8.26.0414
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000486-50.2024.8.26.0414
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000486-50.2024.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Itemnet Provedor
de Internet Ltda. - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. O valor do preparo recursal (fls. 306/307), referente à apelação de
fls. 297/305, foi recolhido a menor (fls. 322), em desacordo com o estatuído no art. 4º, inc. II, da Lei Estadual n° 11.608/2003,
com a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s atualizações introduzidas pela Lei nº 15.855/2015. Vale lembrar que o preparo deve ser calculado conforme o disposto
no art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Em caso
de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, nos termos do § 2º, do artigo 4º, incluindo-se todas
as verbas fixadas na sentença (condenação, custas e verba honorária, devidamente corrigidas), devidamente atualizadas. O
preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja
líquido. Assim, a teor do que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC, recolha a apelante a diferença do preparo recursal, em 05 (cinco)
dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Romualdo Castelhone (OAB: 121522/SP) - Igor
Henry Bicudo (OAB: 222546/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Itemnet Provedor
de Internet Ltda. - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. O valor do preparo recursal (fls. 306/307), referente à apelação de
fls. 297/305, foi recolhido a menor (fls. 322), em desacordo com o estatuído no art. 4º, inc. II, da Lei Estadual n° 11.608/2003,
com a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s atualizações introduzidas pela Lei nº 15.855/2015. Vale lembrar que o preparo deve ser calculado conforme o disposto
no art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Em caso
de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, nos termos do § 2º, do artigo 4º, incluindo-se todas
as verbas fixadas na sentença (condenação, custas e verba honorária, devidamente corrigidas), devidamente atualizadas. O
preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja
líquido. Assim, a teor do que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC, recolha a apelante a diferença do preparo recursal, em 05 (cinco)
dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Romualdo Castelhone (OAB: 121522/SP) - Igor
Henry Bicudo (OAB: 222546/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - 5º andar