Processo ativo
1000510-05.2025.8.26.0233
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Identificação
Nº Processo: 1000510-05.2025.8.26.0233
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
efetivado o bloqueio do veículo objeto da ação por meio do sistema Renajud, providencie a serventia o imediato desbloqueio,
bem como se o caso, solicite-se a devolução do mandado independente de cumprimento. Custas recolhidas com a inicial. Ante
a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. data, dispensada a
sua certificação pela Serventia. Arquivem-se os autos. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000510-05.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.T.G. - Vistos. Defiro a parte autora os
benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. Indefiro o pedido liminar para redução da obrigação
alimentar, uma vez que os documentos que acompanham a inicial não demonstram ao menos nesta análise perfunctória a
situação econômica da parte requerida. Assim, nos termos do artigo 10 do CPC, faz-se necessário dar-lhes a oportunidade para
que se manifeste nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação. Havendo possibilidade
de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços na sua materialização, velando pela rápida
solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB. Cite-se e intime-se a parte
requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int
- ADV: ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP)
Processo 1000513-57.2025.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. Banco Volkswagen S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de Cristiano Bortoletto, sob
os argumentos lançados na inicial. Sobreveio petição do(a) autor(a) requerendo a desistência da ação (fl. 60). Posto isso,
HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO
o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por consequência,
revogo a liminar concedida na decisão de fls. 51/52. Caso efetivado o bloqueio do veículo objeto da ação por meio do sistema
Renajud, providencie a serventia o imediato desbloqueio, bem como se o caso, solicite-se a devolução do mandado independente
de cumprimento. Custas recolhidas com a inicial. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente
sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Arquivem-se os autos. - ADV: CARLA
PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 1000540-40.2025.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.F.A.S. - - F.S.O. - CH da advogada expedida.
Comprove a mesma, on prazo legal, o envio-protocolo da sentença-mandado ao cartório de registro civil de ibaté - ADV: ANELIZA
DE CHICO MACHADO (OAB 200969/SP), ANELIZA DE CHICO MACHADO (OAB 200969/SP)
Processo 1000561-16.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes Molina
- “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos
de prosseguimento.” - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000577-09.2021.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - B.G. - T.P.S. - - A.C.G. - Defiro a dilação do prazo,
conforme requerido. Int. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/
SP), HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP), LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP)
Processo 1000619-19.2025.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.S.A. - - L.A.S.A. - Vistos. Defiro
a(o) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. Arbitro alimentos provisórios, em favor do(a)
filho(a) menor, no importe de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão devidos
pelo requerido a partir da citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios
serão devidos na proporção de 30% do salário mínimo nacional. Após a efetivação da citação, caso já indicada a empregadora,
expeça-se ofício para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de pagamento, com subsequente depósito
na conta indicada. Caso não indicada a empregadora, providencie a Serventia a pesquisa no PREV-JUDcom a finalidade de se
apurar possível vínculo de emprego. Em caso positivo, oficie-se para os descontos dos alimentos. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação.
Havendo possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços na sua materialização,
velando pela rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB. Cite-se
e intime-se a parte requerida, por mandado, ou carta AR (caso residente em outra Comarca) acerca dos alimentos provisórios, e
de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231, inciso II do Código de Processo
Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int - ADV: SAULO ANTONIO DANIEL (OAB 396534/SP), SAULO
ANTONIO DANIEL (OAB 396534/SP)
Processo 1000651-24.2025.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Cite(m)-
se o(s) executado(s) por carta/mandado, conforme requerido, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 dias, a contar da citação. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que,
não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da
citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Desde já observo que a penhora
de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
efetivado o bloqueio do veículo objeto da ação por meio do sistema Renajud, providencie a serventia o imediato desbloqueio,
bem como se o caso, solicite-se a devolução do mandado independente de cumprimento. Custas recolhidas com a inicial. Ante
a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. data, dispensada a
sua certificação pela Serventia. Arquivem-se os autos. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000510-05.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.T.G. - Vistos. Defiro a parte autora os
benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. Indefiro o pedido liminar para redução da obrigação
alimentar, uma vez que os documentos que acompanham a inicial não demonstram ao menos nesta análise perfunctória a
situação econômica da parte requerida. Assim, nos termos do artigo 10 do CPC, faz-se necessário dar-lhes a oportunidade para
que se manifeste nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação. Havendo possibilidade
de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços na sua materialização, velando pela rápida
solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB. Cite-se e intime-se a parte
requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int
- ADV: ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP)
Processo 1000513-57.2025.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. Banco Volkswagen S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de Cristiano Bortoletto, sob
os argumentos lançados na inicial. Sobreveio petição do(a) autor(a) requerendo a desistência da ação (fl. 60). Posto isso,
HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO
o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por consequência,
revogo a liminar concedida na decisão de fls. 51/52. Caso efetivado o bloqueio do veículo objeto da ação por meio do sistema
Renajud, providencie a serventia o imediato desbloqueio, bem como se o caso, solicite-se a devolução do mandado independente
de cumprimento. Custas recolhidas com a inicial. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente
sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Arquivem-se os autos. - ADV: CARLA
PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 1000540-40.2025.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.F.A.S. - - F.S.O. - CH da advogada expedida.
Comprove a mesma, on prazo legal, o envio-protocolo da sentença-mandado ao cartório de registro civil de ibaté - ADV: ANELIZA
DE CHICO MACHADO (OAB 200969/SP), ANELIZA DE CHICO MACHADO (OAB 200969/SP)
Processo 1000561-16.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes Molina
- “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos
de prosseguimento.” - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000577-09.2021.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - B.G. - T.P.S. - - A.C.G. - Defiro a dilação do prazo,
conforme requerido. Int. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/
SP), HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP), LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP)
Processo 1000619-19.2025.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.S.A. - - L.A.S.A. - Vistos. Defiro
a(o) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. Arbitro alimentos provisórios, em favor do(a)
filho(a) menor, no importe de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão devidos
pelo requerido a partir da citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios
serão devidos na proporção de 30% do salário mínimo nacional. Após a efetivação da citação, caso já indicada a empregadora,
expeça-se ofício para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de pagamento, com subsequente depósito
na conta indicada. Caso não indicada a empregadora, providencie a Serventia a pesquisa no PREV-JUDcom a finalidade de se
apurar possível vínculo de emprego. Em caso positivo, oficie-se para os descontos dos alimentos. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação.
Havendo possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços na sua materialização,
velando pela rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB. Cite-se
e intime-se a parte requerida, por mandado, ou carta AR (caso residente em outra Comarca) acerca dos alimentos provisórios, e
de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231, inciso II do Código de Processo
Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int - ADV: SAULO ANTONIO DANIEL (OAB 396534/SP), SAULO
ANTONIO DANIEL (OAB 396534/SP)
Processo 1000651-24.2025.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Cite(m)-
se o(s) executado(s) por carta/mandado, conforme requerido, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 dias, a contar da citação. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que,
não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da
citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Desde já observo que a penhora
de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º