Processo ativo

1000511-25.2023.8.26.0244

1000511-25.2023.8.26.0244
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Servirá esta sentença como ofício para implantação do benefício junto ao INSS. Proceda o Cartório Judicial ao encaminhamento
via e-mail institucional. As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária. As
diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do o INPC, nos
termos do artigo 41-A da Lei 8.213/91, bem como acrescidas de juros de mora em percentual aplicável à caderneta de poupança,
nos termos do art.1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (Súmula
204 STJ), tudo em observância ao julgamento do RE 870.947 Tema nº. 810 e do REsp1.495.146/MG Tema 905, apreciados pelo
STF e STJ, respectivamente. A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular,
exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art.3º da EC nº113/2021. A partir da implantação do benefício,
sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária. Condeno o INSS, ainda,
ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, abrangidas
para este fim as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, atualizáveis a partir
da publicação desta. Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas processuais, por força de lei. Por fim, deixo de
determinar a remessa necessária, a teor do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO
HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1000511-25.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Moisés Ribeiro -
Vistos. Ante o pedido expresso da parte autora (fl. 59), HOMOLOGO a desistência do presente feito e para fins do artigo 200,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII,
do CPC. INTIME-SE a perita nomeada à fl. 26, via e-mail, acerca da desnecessidade da realização da perícia tendo em vista à
extinção do feito. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV:
RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1000558-62.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Nely Rodrigues de
Oliveira - Kaique Giovani Rossi e outro - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação
celebrada entre a Autora e o correquerido RAUL ALBERTO BAEZ (fls. 176/177) e, com fundamento no artigo 487, inciso III,
alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito com relação à ele. SOMENTE
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, deverá o interessado dar início à fase de cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar
como incidente processual apartado (execução de sentença), em formato digital, consoante art. 1286 das NSCGJ, devendo ser
instruído com o título que ensejou o acordo, a presente sentença, demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais
que o exequente considere necessárias. Consigno ser dispensável a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência
normativa neste sentido, por se tratar de sentença homologatória de acordo, que transita em julgado desde logo. Providencie
o Cartório as anotações necessárias com relação ao correquerido Raul Alberto Baez. Com relação ao correquerido KAIQUE
GIOVANI ROSSI o feito segue a tramitação processual. Sendo assim, ante a juntada da réplica de fls. 179/189, determino:
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para
que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento
da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem
já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação
ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais
fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art.
77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade
de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357,
parágrafos 6º e 7º, do CPC). Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou
confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC). O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue
prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-
se. P.I.C. - ADV: LEONARDO AUGUSTO BARDUCO DE SOUZA (OAB 497681/SP), GUILHERME AIRES ROCHA DE SOUZA
(OAB 332202/SP), JOSÉ GONÇALVES DE LIMA NETO (OAB 347191/SP)
Processo 1000587-15.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Felipe Negrão Teixeira -
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, os quais fixo em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ressalvada a
gratuidade de justiça a ela anteriormente concedida. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVEM-SE os
autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/
SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000628-79.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Carlos de Oliveira Castro - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e RECONHEÇO o direito da parte
autora em permanecer no cargo que ocupava quando foi indevidamente exonerada, em 31/12/2023. CONDENO a parte ré a
REINTEGRAR IMEDIATAMENTE a parte autora no cargo, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$200,00 (duzentos
reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 536, “caput” e § 1º e do artigo 537, “caput”, ambos do
Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento para a parte autora de todas as vantagens e benefícios
que deixou de auferir desde sua indevida exoneração, cujo valor deverá ser apurado em sede de execução/cumprimento de
sentença. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, com a incidência dos juros moratórios a partir da citação, segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09 e atualização monetária a contar do ajuizamento da ação com base no IPCA-E, nos moldes da decisão do Supremo
Tribunal Federal (Tema 810 até 08/12/2021, e aplicação da EC 113/2021 após tal data, com correção pela SELIC) Reconheço a
natureza alimentar dos créditos. Sucumbente, arcará a ré com as custas, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV:
MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP)
Processo 1000897-21.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Edenilson Faria Ferreira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:03
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