Processo ativo
1000514-44.2024.8.26.0373
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Identificação
Nº Processo: 1000514-44.2024.8.26.0373
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP)
Processo 1000514-44.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda -
Cabezón Administração Judicial EIRELI - Vistos. Intime-se o A.J. para se manifestar sobre os embargos de declaração. Int.
- ADV: RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), RICARDO DE
MORAES CABEZON (OAB 183218/SP)
Processo 1000516-14.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda -
Cabezón Administração Judicial EIRELI - Vistos. Intime-se o A.J. para se manifestar sobre os embargos de declaração. Int.
- ADV: RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), RAUL CEZAR DOS
SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP)
Processo 1000518-81.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda -
Cabezón Administração Judicial EIRELI - Vistos. Intime-se o A.J. para se manifestar sobre os embargos de declaração. Int.
- ADV: JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), TIAGO ARANHA D
ALVIA (OAB 335730/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP)
Processo 1000522-21.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda - Vitoria
Ezidio da Silva Pinho - Cabezón Administração Judicial EIRELI - POSTO ISSO, julgo improcedente a presente impugnação de
crédito. Inexistindo litigiosidade, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários de sucumbência. Ao Administrador
Judicial para as devidas anotações. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Int. - ADV: ANA CLAUDIA RODRIGUES MULLER
(OAB 145543/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), TIAGO
ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), RENATO SANTOS SOUZA (OAB
453634/SP)
Processo 1000530-95.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda
- Cabezón Administração Judicial EIRELI - Vistos. Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré,
exclusivamente com relação ao meio eletrônico de pesquisa (SIEL). Intime-se a recuperanda para providenciar o recolhimento
das despesas necessárias. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se correspondência
de citação com aviso de recebimento, após o recolhimento das custas necessárias para o ato. Caso não sejam localizados
endereços, manifeste-se a autora. Int. - ADV: JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON
(OAB 183218/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP)
Processo 1000534-35.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda -
Cabezón Administração Judicial EIRELI - Conheço os embargos opostos pela Servimed Comercial Ltda. por serem tempestivos
e, no mérito, rejeito-os. Todas as alegações trazidas foram devidamente analisadas, especialmente no tocante à natureza das
verbas rescisórias, seu fato gerador e classificação. Em síntese, é nítido inconformismo da parte embargante, objetivando a
renovação da matéria controversa em busca de alteração do julgado. Não há, entretanto, na decisão, quaisquer violações a
dispositivos legais e/ou constitucionais. É certo que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa
ou aclará-la, dissipando obscuridade, contradição ou mesmo erro material. Não é recurso substitutivo, mas sim, integrativo
ou aclaratório. Não se identifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, apenas entendimento
diverso daquele defendido pela parte embargante, o que força a remetê-las à via adequada, não se prestando o presente
recurso para a finalidade almejada. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento sedimentado de
que O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios,
cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes. Ademais,
o órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar
aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis.
Precedentes (AgRg no REsp 1615618/SC, rel. Ministro Jorge Mussi, j. 25.06.2019). A rejeição, destarte, é de rigor, como já
deliberou o Colendo Supremo Tribunal Federal diante de casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código
de Processo Civil. II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não
constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo
em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE n. 787052 ED-
AgR-ED/SP, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 06.08.2019). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração
opostos pela recuperandae mantenho a sentença embargada. Int. - ADV: RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP),
RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP)
Processo 1000535-20.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda -
Cabezón Administração Judicial EIRELI - POSTO ISSO, diante da ausência dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil rejeito os embargos de declaração opostos pela Recuperanda Servimed, sendo certo que a irresignação contra o mérito
da decisão embargada deve ser ventilada por meio do recurso cabível. Int. - ADV: RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB
358974/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), RICARDO DE MORAES
CABEZON (OAB 183218/SP)
Processo 1000541-27.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda - Erika
Amanda Quio de Camargo - Cabezón Administração Judicial EIRELI - Vistos. Intime-se o A.J. para se manifestar sobre os
embargos de declaração. Int. - ADV: TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB
358974/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), ROSANA
CAMARGO NUNES (OAB 123803/SP)
Processo 1000542-12.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda -
Rosinete Loyola Farine - Cabezón Administração Judicial EIRELI - POSTO ISSO, julgo improcedente a presente impugnação de
crédito. Inexistindo litigiosidade, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários de sucumbência. Ao Administrador
Judicial para as devidas anotações. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Int. - ADV: RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB
183218/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), MARCUS VINICIUS DE ANDRADE (OAB 316518/SP), TIAGO ARANHA
D ALVIA (OAB 335730/SP), GABRIELA XAVIER DA CUNHA COLHADO (OAB 356386/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE
(OAB 358974/SP)
Processo 1000544-79.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda
- Cabezón Administração Judicial EIRELI - Vistos. Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré,
exclusivamente com relação ao meio eletrônico de pesquisa (SIEL). Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento
das despesas necessárias. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se correspondência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP)
Processo 1000514-44.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda -
Cabezón Administração Judicial EIRELI - Vistos. Intime-se o A.J. para se manifestar sobre os embargos de declaração. Int.
- ADV: RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), RICARDO DE
MORAES CABEZON (OAB 183218/SP)
Processo 1000516-14.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda -
Cabezón Administração Judicial EIRELI - Vistos. Intime-se o A.J. para se manifestar sobre os embargos de declaração. Int.
- ADV: RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), RAUL CEZAR DOS
SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP)
Processo 1000518-81.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda -
Cabezón Administração Judicial EIRELI - Vistos. Intime-se o A.J. para se manifestar sobre os embargos de declaração. Int.
- ADV: JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), TIAGO ARANHA D
ALVIA (OAB 335730/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP)
Processo 1000522-21.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda - Vitoria
Ezidio da Silva Pinho - Cabezón Administração Judicial EIRELI - POSTO ISSO, julgo improcedente a presente impugnação de
crédito. Inexistindo litigiosidade, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários de sucumbência. Ao Administrador
Judicial para as devidas anotações. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Int. - ADV: ANA CLAUDIA RODRIGUES MULLER
(OAB 145543/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), TIAGO
ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), RENATO SANTOS SOUZA (OAB
453634/SP)
Processo 1000530-95.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda
- Cabezón Administração Judicial EIRELI - Vistos. Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré,
exclusivamente com relação ao meio eletrônico de pesquisa (SIEL). Intime-se a recuperanda para providenciar o recolhimento
das despesas necessárias. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se correspondência
de citação com aviso de recebimento, após o recolhimento das custas necessárias para o ato. Caso não sejam localizados
endereços, manifeste-se a autora. Int. - ADV: JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON
(OAB 183218/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP)
Processo 1000534-35.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda -
Cabezón Administração Judicial EIRELI - Conheço os embargos opostos pela Servimed Comercial Ltda. por serem tempestivos
e, no mérito, rejeito-os. Todas as alegações trazidas foram devidamente analisadas, especialmente no tocante à natureza das
verbas rescisórias, seu fato gerador e classificação. Em síntese, é nítido inconformismo da parte embargante, objetivando a
renovação da matéria controversa em busca de alteração do julgado. Não há, entretanto, na decisão, quaisquer violações a
dispositivos legais e/ou constitucionais. É certo que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa
ou aclará-la, dissipando obscuridade, contradição ou mesmo erro material. Não é recurso substitutivo, mas sim, integrativo
ou aclaratório. Não se identifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, apenas entendimento
diverso daquele defendido pela parte embargante, o que força a remetê-las à via adequada, não se prestando o presente
recurso para a finalidade almejada. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento sedimentado de
que O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios,
cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes. Ademais,
o órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar
aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis.
Precedentes (AgRg no REsp 1615618/SC, rel. Ministro Jorge Mussi, j. 25.06.2019). A rejeição, destarte, é de rigor, como já
deliberou o Colendo Supremo Tribunal Federal diante de casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código
de Processo Civil. II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não
constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo
em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE n. 787052 ED-
AgR-ED/SP, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 06.08.2019). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração
opostos pela recuperandae mantenho a sentença embargada. Int. - ADV: RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP),
RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP)
Processo 1000535-20.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda -
Cabezón Administração Judicial EIRELI - POSTO ISSO, diante da ausência dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil rejeito os embargos de declaração opostos pela Recuperanda Servimed, sendo certo que a irresignação contra o mérito
da decisão embargada deve ser ventilada por meio do recurso cabível. Int. - ADV: RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB
358974/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), RICARDO DE MORAES
CABEZON (OAB 183218/SP)
Processo 1000541-27.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda - Erika
Amanda Quio de Camargo - Cabezón Administração Judicial EIRELI - Vistos. Intime-se o A.J. para se manifestar sobre os
embargos de declaração. Int. - ADV: TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB
358974/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), ROSANA
CAMARGO NUNES (OAB 123803/SP)
Processo 1000542-12.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda -
Rosinete Loyola Farine - Cabezón Administração Judicial EIRELI - POSTO ISSO, julgo improcedente a presente impugnação de
crédito. Inexistindo litigiosidade, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários de sucumbência. Ao Administrador
Judicial para as devidas anotações. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Int. - ADV: RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB
183218/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), MARCUS VINICIUS DE ANDRADE (OAB 316518/SP), TIAGO ARANHA
D ALVIA (OAB 335730/SP), GABRIELA XAVIER DA CUNHA COLHADO (OAB 356386/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE
(OAB 358974/SP)
Processo 1000544-79.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda
- Cabezón Administração Judicial EIRELI - Vistos. Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré,
exclusivamente com relação ao meio eletrônico de pesquisa (SIEL). Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento
das despesas necessárias. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se correspondência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º