Processo ativo
1000529-81.2025.8.26.0533
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000529-81.2025.8.26.0533
Vara: CÍvel; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024)
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (Dec. Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ade dos fatos alegados na inicial,
tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3- Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 4- Os
documentos do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º, do Decreto-lei
nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014). 5- Nos termos do artigo 3º, §9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação
dada pela lei 13.043/2014), providencie-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM via Sistema RENAJUD, acaso apresente operante tal funcionalidade; em caso negativo, oficie-se ao
Departamento de Trânsito para registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (que deverá ser
retirado após a efetivação da busca e apreensão). Providencie a parte autora o recolhimento da taxa específica, caso ainda não
recolhida (código 434-1 no valor de 1 UFESP). 6- Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei
nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor,
fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma
prevista no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em
depósito, excluída pela nova redação conferida pela lei 13.043/2014. 7.Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça
uma vez que não encontra amparo legal, pois o segredo de justiça é medida restrita às hipóteses previstas na lei, das quais não
faz parte a demanda aqui deduzida (art. 189 do C.P.C.). 8. Não encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa
de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não
seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser
localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça
gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à
parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias. A
citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados
pela parte autora. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora
apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à OAB local para
indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para
apresentação de defesa no prazo legal. Para visualização integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha de acesso Servirá o presente, por cópia como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000529-81.2025.8.26.0533 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.L.P. -
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença, conforme disposto no Provimento 16/2016, da Eg. Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser realizado por peticionamento eletrônico (como incidente processual
- cumprimento de sentença), com observância ainda do Comunicado 438/16, e não distribuição de nova ação, determino o
cancelamento da presente distribuição. Int. - ADV: ROSANA CRISTINA BROGNA (OAB 337698/SP)
Processo 1000537-58.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Reinaldo Ferreira dos Santos
- 1- Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita,
na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. 2- Na forma do disposto no artigo 1048, §4º, do Código de
Processo Civil, comprovada a causa eficaz (fls. 14/15), anote-se e observe-se a prioridade de tramitação em razão da causa
estampada no inciso I, do artigo 1048 do mesmo diploma processual. 3- Tratando-se de relação de consumo e discutido nos
autos suposto defeito relativo à prestação de serviços pela demandada para com o demandante, aplicável à inversão do ônus
da prova, consoante previsão do art. 6º, VIII, c/c o art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c o artigo 373, § 1º,
primeira figura, do CPC. Com efeito, extrai-se do bojo da narrativa inicial, ser a parte autora hipossuficiente tecnicamente frente
à requerida, não apresentando condições de fazer prova negativa dos fatos por ela alegados. Quanto à tutela provisória de
urgência, a incidência no benefício previdenciário, de natureza alimentar, de descontos que a demandante reputa sem lastro
jurídico autoriza, liminarmente, a cessação de tais descontos até que se defina a validade da relação obrigacional. Aliás, não
é incomum nos dias atuais a fraude na contratação. A propósito a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CUJA CONTRATAÇÃO RESTA IMPUGNADA
NA LIDE. Nítida hipossuficiência do consumidor, de quem não se pode exigir a produção de prova negativa - Prudência da
suspensão das deduções, até a vinda de elementos que permitam melhor aferição do direito - Possibilidade de inversão do
ônus da prova - Incumbência de comprovar a regularidade da operação que, nesses casos, é transferida à instituição financeira
- Matéria pacificada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1061, pelo C. Superior Tribunal de Justiça - Perigo de
dano evidente, no contexto - Medida que, ademais, não se mostra irreversível nem hábil a ocasionar prejuízos ao adverso -
Preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido.
(TJSP Agravo de Instrumento 2111388-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024)
Não vislumbro, ainda, risco potencial e iminente à parte contrária em virtude da presente decisão, razão pela qual dispenso
a exigência de caução (artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil). Outrossim, não existe perigo de irreversibilidade,
porquanto resguardada à demandada a pretensão de cobrança em eventual improcedência (artigo 300, § 3º, do Código de
Processo Civil). Tudo isso considerado, defiro a tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos denominados
“CONTRIBUICAO UNIBAP” no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária. Visando à eficácia da ordem, oficie-
se ao INSS, com celeridade, a fim de que suspenda eventuais descontos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como ofício. 4- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que
a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e
indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação
(CEJUSCs). Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação
pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério
Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC,
de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que
impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos
do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo
e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (Dec. Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ade dos fatos alegados na inicial,
tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3- Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 4- Os
documentos do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º, do Decreto-lei
nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014). 5- Nos termos do artigo 3º, §9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação
dada pela lei 13.043/2014), providencie-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM via Sistema RENAJUD, acaso apresente operante tal funcionalidade; em caso negativo, oficie-se ao
Departamento de Trânsito para registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (que deverá ser
retirado após a efetivação da busca e apreensão). Providencie a parte autora o recolhimento da taxa específica, caso ainda não
recolhida (código 434-1 no valor de 1 UFESP). 6- Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei
nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor,
fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma
prevista no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em
depósito, excluída pela nova redação conferida pela lei 13.043/2014. 7.Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça
uma vez que não encontra amparo legal, pois o segredo de justiça é medida restrita às hipóteses previstas na lei, das quais não
faz parte a demanda aqui deduzida (art. 189 do C.P.C.). 8. Não encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa
de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não
seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser
localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça
gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à
parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias. A
citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados
pela parte autora. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora
apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à OAB local para
indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para
apresentação de defesa no prazo legal. Para visualização integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha de acesso Servirá o presente, por cópia como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000529-81.2025.8.26.0533 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.L.P. -
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença, conforme disposto no Provimento 16/2016, da Eg. Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser realizado por peticionamento eletrônico (como incidente processual
- cumprimento de sentença), com observância ainda do Comunicado 438/16, e não distribuição de nova ação, determino o
cancelamento da presente distribuição. Int. - ADV: ROSANA CRISTINA BROGNA (OAB 337698/SP)
Processo 1000537-58.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Reinaldo Ferreira dos Santos
- 1- Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita,
na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. 2- Na forma do disposto no artigo 1048, §4º, do Código de
Processo Civil, comprovada a causa eficaz (fls. 14/15), anote-se e observe-se a prioridade de tramitação em razão da causa
estampada no inciso I, do artigo 1048 do mesmo diploma processual. 3- Tratando-se de relação de consumo e discutido nos
autos suposto defeito relativo à prestação de serviços pela demandada para com o demandante, aplicável à inversão do ônus
da prova, consoante previsão do art. 6º, VIII, c/c o art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c o artigo 373, § 1º,
primeira figura, do CPC. Com efeito, extrai-se do bojo da narrativa inicial, ser a parte autora hipossuficiente tecnicamente frente
à requerida, não apresentando condições de fazer prova negativa dos fatos por ela alegados. Quanto à tutela provisória de
urgência, a incidência no benefício previdenciário, de natureza alimentar, de descontos que a demandante reputa sem lastro
jurídico autoriza, liminarmente, a cessação de tais descontos até que se defina a validade da relação obrigacional. Aliás, não
é incomum nos dias atuais a fraude na contratação. A propósito a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CUJA CONTRATAÇÃO RESTA IMPUGNADA
NA LIDE. Nítida hipossuficiência do consumidor, de quem não se pode exigir a produção de prova negativa - Prudência da
suspensão das deduções, até a vinda de elementos que permitam melhor aferição do direito - Possibilidade de inversão do
ônus da prova - Incumbência de comprovar a regularidade da operação que, nesses casos, é transferida à instituição financeira
- Matéria pacificada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1061, pelo C. Superior Tribunal de Justiça - Perigo de
dano evidente, no contexto - Medida que, ademais, não se mostra irreversível nem hábil a ocasionar prejuízos ao adverso -
Preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido.
(TJSP Agravo de Instrumento 2111388-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024)
Não vislumbro, ainda, risco potencial e iminente à parte contrária em virtude da presente decisão, razão pela qual dispenso
a exigência de caução (artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil). Outrossim, não existe perigo de irreversibilidade,
porquanto resguardada à demandada a pretensão de cobrança em eventual improcedência (artigo 300, § 3º, do Código de
Processo Civil). Tudo isso considerado, defiro a tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos denominados
“CONTRIBUICAO UNIBAP” no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária. Visando à eficácia da ordem, oficie-
se ao INSS, com celeridade, a fim de que suspenda eventuais descontos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como ofício. 4- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que
a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e
indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação
(CEJUSCs). Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação
pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério
Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC,
de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que
impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos
do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo
e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º