Processo ativo
1000532-65.2024.8.26.0373
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Identificação
Nº Processo: 1000532-65.2024.8.26.0373
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos
de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. laração rejeitados.
(ARE n. 787052 ED-AgR-ED/SP, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 06.08.2019). Pelo exposto, REJEITO os
embargos de declaração opostos pela recuperanda e mantenho a sentença embargada. Int. - ADV: ANA CLAUDIA RODRIGUES
MULLER (OAB 145543/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP),
TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), RENATO SANTOS SOUZA
(OAB 453634/SP)
Processo 1000532-65.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda -
Cabezón Administração Judicial EIRELI - Vistos. Intime-se o A.J. para se manifestar sobre o pedido da recuperanda. Int. - ADV:
RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA
(OAB 335730/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP)
Processo 1000542-12.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda -
Rosinete Loyola Farine - Cabezón Administração Judicial EIRELI - Conheço os embargos opostos pela Servimed Comercial
Ltda. por serem tempestivos e, no mérito, rejeito-os. Todas as alegações trazidas foram devidamente analisadas, especialmente
no tocante à natureza das verbas rescisórias, seu fato gerador e classificação, com observância do caso concreto. Cabe
ainda ressaltar que não se pode incluir o crédito extraconcursal na recuperação judicial apenas pelo interesse das partes ou
eventual valor diminuto do crédito. O Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal possui o seguinte
enunciado: XXV - Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à
habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a
Justiça Competente. Em síntese, é nítido inconformismo da parte embargante, objetivando a renovação da matéria controversa
em busca de alteração do julgado. Não há, entretanto, na decisão, quaisquer violações a dispositivos legais e/ou constitucionais.
É certo que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridade,
contradição ou mesmo erro material. Não é recurso substitutivo, mas sim, integrativo ou aclaratório. Não se identifica, portanto,
qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, apenas entendimento diverso daquele defendido pela parte
embargante, o que força a remetê-las à via adequada, não se prestando o presente recurso para a finalidade almejada. A
rejeição, destarte, é de rigor, como já deliberou o Colendo Supremo Tribunal Federal diante de casos semelhantes: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos
de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.
(ARE n. 787052 ED-AgR-ED/SP, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 06.08.2019). Pelo exposto, REJEITO os
embargos de declaração opostos pela recuperanda e mantenho a sentença embargada. Int. - ADV: RICARDO DE MORAES
CABEZON (OAB 183218/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), MARCUS VINICIUS DE ANDRADE (OAB 316518/
SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), GABRIELA XAVIER DA CUNHA COLHADO (OAB 356386/SP), RAUL CEZAR
DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP)
Processo 1000627-95.2024.8.26.0373 (apensado ao processo 1000693-75.2024.8.26.0373) - Procedimento Comum Cível
- Patente - I.S.R.A. - - S.P.S.M. - G.E.I. - Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que
entenda pertinentes ao julgamento da lide. Verifico que a parte autora já apresentou as questões de fato e de direito que
entende pertinente em réplica, a partir de fls. 837. Quanto às questões de fato, a parte ré deverá indicar a matéria que considera
incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem
de suporte a cada alegação. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. As partes deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo, considerando o disposto no art. 139, inciso V, do
CPC, as partes deverão manifestar se têm interesse na audiência de tentativa de conciliação, que será realizada no formato
eletrônico, via Plataforma Teams, informando, desde já, os endereços eletrônicos para o encaminhamento do link de acesso à
sala de audiência virtual. Int. - ADV: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB 133737/SP), CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB
133737/SP), SONIA CARLOS ANTONIO (OAB 84759/SP), VIVIANE DE MEDEIROS TROJAN (OAB 416541/SP), VIVIANE DE
MEDEIROS TROJAN (OAB 416541/SP)
Processo 1000648-71.2024.8.26.0373 - Procedimento Comum Cível - Marca - Casestore Comércio de Acessórios de
Telecomunicações Ltda - Decido. Conheço dos embargos por serem tempestivos. Todavia, no mérito, nego-lhes provimento
ante a ausência dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não havendo contradição, omissão,
obscuridade ou necessidade de integração da decisão atacada. A decisão em análise concedeu a tutela de urgência para
determinar que a parte ré se abstivesse do uso indevido da marca autora, sob pena de multa diária, remetendo o dispositivo
ao pedido descrito no relatório da decisão. É liberalidade deste Juízo fixar a pena de multa de imediato ou relegar sua fixação
para eventual notícia de descumprimento do comando, e assim o fez. De sorte que o inconformismo da embargante visa tão-
somente à reforma pelo mérito da decisão embargada, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o
caráter infringencial da questão embargada. Verifico que a parte ré, por equívoco, foi intimada para se manifestar acerca dos
embargos antes de haver sido citada e formalmente integrar a relação processual, tendo seu prazo decorrido sem manifestação
(fls. 63/65). Ante a manutenção da decisão embargada, reputo não haver prejuízo. Em tempo, o aviso de recebimento de fls.
66 dá conta de que a parte ré foi devidamente citada. Aguarde-se o prazo de contestação. Intime-se. - ADV: FABIA RAMOS
PESQUEIRA (OAB 227798/SP)
Processo 1000663-40.2024.8.26.0373 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - New Trade Fundo Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial
- Vistos. Foi tentada a citação do devedor no endereço sede da empresa, conforme consta em ficha cadastral, tendo o AR
voltado negativo (fl. 264). De acordo com a súmula 51 do TJSP, “No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em
seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências”. Assim, cite-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos
de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. laração rejeitados.
(ARE n. 787052 ED-AgR-ED/SP, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 06.08.2019). Pelo exposto, REJEITO os
embargos de declaração opostos pela recuperanda e mantenho a sentença embargada. Int. - ADV: ANA CLAUDIA RODRIGUES
MULLER (OAB 145543/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP),
TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), RENATO SANTOS SOUZA
(OAB 453634/SP)
Processo 1000532-65.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda -
Cabezón Administração Judicial EIRELI - Vistos. Intime-se o A.J. para se manifestar sobre o pedido da recuperanda. Int. - ADV:
RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA
(OAB 335730/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP)
Processo 1000542-12.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda -
Rosinete Loyola Farine - Cabezón Administração Judicial EIRELI - Conheço os embargos opostos pela Servimed Comercial
Ltda. por serem tempestivos e, no mérito, rejeito-os. Todas as alegações trazidas foram devidamente analisadas, especialmente
no tocante à natureza das verbas rescisórias, seu fato gerador e classificação, com observância do caso concreto. Cabe
ainda ressaltar que não se pode incluir o crédito extraconcursal na recuperação judicial apenas pelo interesse das partes ou
eventual valor diminuto do crédito. O Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal possui o seguinte
enunciado: XXV - Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à
habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a
Justiça Competente. Em síntese, é nítido inconformismo da parte embargante, objetivando a renovação da matéria controversa
em busca de alteração do julgado. Não há, entretanto, na decisão, quaisquer violações a dispositivos legais e/ou constitucionais.
É certo que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridade,
contradição ou mesmo erro material. Não é recurso substitutivo, mas sim, integrativo ou aclaratório. Não se identifica, portanto,
qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, apenas entendimento diverso daquele defendido pela parte
embargante, o que força a remetê-las à via adequada, não se prestando o presente recurso para a finalidade almejada. A
rejeição, destarte, é de rigor, como já deliberou o Colendo Supremo Tribunal Federal diante de casos semelhantes: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos
de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.
(ARE n. 787052 ED-AgR-ED/SP, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 06.08.2019). Pelo exposto, REJEITO os
embargos de declaração opostos pela recuperanda e mantenho a sentença embargada. Int. - ADV: RICARDO DE MORAES
CABEZON (OAB 183218/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), MARCUS VINICIUS DE ANDRADE (OAB 316518/
SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), GABRIELA XAVIER DA CUNHA COLHADO (OAB 356386/SP), RAUL CEZAR
DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP)
Processo 1000627-95.2024.8.26.0373 (apensado ao processo 1000693-75.2024.8.26.0373) - Procedimento Comum Cível
- Patente - I.S.R.A. - - S.P.S.M. - G.E.I. - Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que
entenda pertinentes ao julgamento da lide. Verifico que a parte autora já apresentou as questões de fato e de direito que
entende pertinente em réplica, a partir de fls. 837. Quanto às questões de fato, a parte ré deverá indicar a matéria que considera
incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem
de suporte a cada alegação. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. As partes deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo, considerando o disposto no art. 139, inciso V, do
CPC, as partes deverão manifestar se têm interesse na audiência de tentativa de conciliação, que será realizada no formato
eletrônico, via Plataforma Teams, informando, desde já, os endereços eletrônicos para o encaminhamento do link de acesso à
sala de audiência virtual. Int. - ADV: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB 133737/SP), CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB
133737/SP), SONIA CARLOS ANTONIO (OAB 84759/SP), VIVIANE DE MEDEIROS TROJAN (OAB 416541/SP), VIVIANE DE
MEDEIROS TROJAN (OAB 416541/SP)
Processo 1000648-71.2024.8.26.0373 - Procedimento Comum Cível - Marca - Casestore Comércio de Acessórios de
Telecomunicações Ltda - Decido. Conheço dos embargos por serem tempestivos. Todavia, no mérito, nego-lhes provimento
ante a ausência dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não havendo contradição, omissão,
obscuridade ou necessidade de integração da decisão atacada. A decisão em análise concedeu a tutela de urgência para
determinar que a parte ré se abstivesse do uso indevido da marca autora, sob pena de multa diária, remetendo o dispositivo
ao pedido descrito no relatório da decisão. É liberalidade deste Juízo fixar a pena de multa de imediato ou relegar sua fixação
para eventual notícia de descumprimento do comando, e assim o fez. De sorte que o inconformismo da embargante visa tão-
somente à reforma pelo mérito da decisão embargada, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o
caráter infringencial da questão embargada. Verifico que a parte ré, por equívoco, foi intimada para se manifestar acerca dos
embargos antes de haver sido citada e formalmente integrar a relação processual, tendo seu prazo decorrido sem manifestação
(fls. 63/65). Ante a manutenção da decisão embargada, reputo não haver prejuízo. Em tempo, o aviso de recebimento de fls.
66 dá conta de que a parte ré foi devidamente citada. Aguarde-se o prazo de contestação. Intime-se. - ADV: FABIA RAMOS
PESQUEIRA (OAB 227798/SP)
Processo 1000663-40.2024.8.26.0373 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - New Trade Fundo Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial
- Vistos. Foi tentada a citação do devedor no endereço sede da empresa, conforme consta em ficha cadastral, tendo o AR
voltado negativo (fl. 264). De acordo com a súmula 51 do TJSP, “No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em
seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências”. Assim, cite-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º