Processo ativo

1000538-43.2025.8.26.0533

1000538-43.2025.8.26.0533
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 5- Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 6- A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. resentada na petição inicial (344,
CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV:
EDIR FERNEDA (OAB 456703/SP)
Processo 1000538-43.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. 1- Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento
não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº
911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Lembra-se que a notificação enviada para o endereço constante do contrato
é suficiente para comprovar a mora do devedor, independentemente do recebimento seja pelo destinatário ou por terceiro),
conforme documento de fls. 74/76 e constando o bem como garantia ao contrato de fls. 66/72, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. 2- Cite-se a parte requerida para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte credora, observado
o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (Dec. Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial,
tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3- Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 4- Os
documentos do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º, do Decreto-lei
nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014). 5- Nos termos do artigo 3º, §9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação
dada pela lei 13.043/2014), providencie-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM via Sistema RENAJUD, acaso apresente operante tal funcionalidade; em caso negativo, oficie-se ao
Departamento de Trânsito para registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (que deverá ser
retirado após a efetivação da busca e apreensão). Providencie a parte autora o recolhimento da taxa específica, caso ainda não
recolhida (código 434-1 no valor de 1 UFESP). 6- Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei
nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor,
fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma
prevista no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em
depósito, excluída pela nova redação conferida pela lei 13.043/2014. 7.Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça
uma vez que não encontra amparo legal, pois o segredo de justiça é medida restrita às hipóteses previstas na lei, das quais não
faz parte a demanda aqui deduzida (art. 189 do C.P.C.). 8. Não encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa
de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não
seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser
localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça
gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à
parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias. A
citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados
pela parte autora. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora
apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à OAB local para
indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para
apresentação de defesa no prazo legal. Para visualização integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha de acesso Servirá o presente, por cópia como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000539-28.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. 1- Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento
não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº
911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Lembra-se que a notificação enviada para o endereço constante do contrato
é suficiente para comprovar a mora do devedor, independentemente do recebimento seja pelo destinatário ou por terceiro),
conforme documento de fls. 73/75, e constando o bem como garantia ao contrato de fls. 65/71, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. 2- Cite-se a parte requerida para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte credora, observado
o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (Dec. Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial,
tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3- Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 4- Os
documentos do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º, do Decreto-lei
nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014). 5- Nos termos do artigo 3º, §9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação
dada pela lei 13.043/2014), providencie-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM via Sistema RENAJUD, acaso apresente operante tal funcionalidade; em caso negativo, oficie-se ao
Departamento de Trânsito para registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (que deverá ser
retirado após a efetivação da busca e apreensão). Providencie a parte autora o recolhimento da taxa específica, caso ainda não
recolhida (código 434-1 no valor de 1 UFESP). 6- Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei
nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor,
fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma
prevista no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em
depósito, excluída pela nova redação conferida pela lei 13.043/2014. 7.Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça
uma vez que não encontra amparo legal, pois o segredo de justiça é medida restrita às hipóteses previstas na lei, das quais não
faz parte a demanda aqui deduzida (art. 189 do C.P.C.). 8. Não encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa
de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não
seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser
localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:31
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