Processo ativo

1000545-16.2024.8.26.0486

1000545-16.2024.8.26.0486
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). Deixo de condenar as
partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei
nº 9.099/95. Prazo de dez dias para interposição de recurso por meio de advogado. No sistema dos Juiz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ados Especiais, em
caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça,taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados,
está disponível, no sítio eletrônico deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição
de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo,
a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa
Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls;
b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas
processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo
Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1000545-16.2024.8.26.0486 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose
Augusto Felix dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e o faço para: a) declarar a inexistência da relação
jurídica existente entre as partes e apontada na exordial; b) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente
descontados nos proventos da parte autora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, desde a data de cada descontos e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês
desde a data da citação. No mais, a partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA;
Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada
mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas
pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). c) condenar a ré a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e
acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. No mais, a partir de 30/08/2024, para o cálculo da
correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente
à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo
406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). Deixo de condenar as
partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei
nº 9.099/95. Prazo de dez dias para interposição de recurso por meio de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em
caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça,taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados,
está disponível, no sítio eletrônico deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição
de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo,
a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa
Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls;
b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas
processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo
Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1000602-34.2024.8.26.0486 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Marcelo, registrado civilmente
como JOEL RODRIGUES - Banco Pan S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento
no art. 487, I do CPC. Deixo de fixar os encargos sucumbenciais, haja vista a ausência de comprovada má-fé das partes (artigo
55 da Lei n.º 9.099/95). Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ressalto que, nos termos do Comunicado
CG 489/2022 da Corregedoria Geral da Justiça, o preparo corresponderá: i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1%
sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; ii) à taxa judiciária referente às custas
de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa
na ausência de pedido condenatório/sentença ilíquida; iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração
da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: BRUNA DE FÁTIMA NEGRÃO MARCELO (OAB 325574/SP), DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1000641-31.2024.8.26.0486 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Olga Vieira
Azevedo - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Ante o exposto, com fundamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:57
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