Processo ativo

1000545-58.2016.8.26.0498

1000545-58.2016.8.26.0498
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. RECURSO ESPECIAL A
QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Recurso Especial nº 1.455.349/SP (2014/0115354-4), STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe
14.10.2016). Com a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV:
CAMILA ELISA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ORTIZ (OAB 282985/SP), TANIA MARIA ORTIZ (OAB 105981/SP), BARBARA AMANDA AMANCIO GARCIA
(OAB 412985/SP), SILVIO RANGEL DICTORO (OAB 360470/SP)
Processo 1000545-58.2016.8.26.0498 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Espolio
de Aurelio da Silva Volet - Banco do Brasil S/A - Vistos. Primeiramente, para possibilitar a análise do pedido de pág. 527,
intime-se a parte exequente para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, o motivo do valor partilhado na escritura pública
de sobrepartilha e inventário de págs. 528/536 ser diferente do valor depositado judicialmente nos autos à pág. 143, bem
como do valor constante do formulário de pág. 537. Após, tornem-me os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), INÁCIO DE LOIOLA ADRIANO (OAB 281068/SP), BENEDITO APARECIDO FINHANA
(OAB 209838/SP)
Processo 1000641-92.2024.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Bancários - S.M.V. - B.S. - Vistos. Aprovo os
quesitos apresentados pelo requerido às fls. 187/188. Tendo em vista que as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para
manifestação acerca da estimativa dos honorários, fixo os honorários periciais no importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Considerando a manifestação do perito à fl 205, providencie o requerido o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15
(quinze) dias. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar a data para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV:
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), RAFAELA CRISTINA BATTISSACCO (OAB 498577/SP)
Processo 1000644-18.2022.8.26.0498 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - A.A.G. - A.C.T. e outro - Vistos. Versando a
presente demanda sobre direito real imobiliário, consoante regramento insculpido no artigo 73, do Código de Processo Civil, é
imprescindível o consentimento do cônjuge do requerente, salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens, o que
não se verifica nos presentes autos. Assim, intime-se o requerente para que traga aos autos declaração de seu consorte, com
firma reconhecida, anuindo com a postulação deduzida nestes autos, ou proceda à emenda da inicial, incluindo seu cônjuge no
polo ativo do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, oficie-se ao Oficial Registrador para que se manifeste a respeito
da existência de eventuais óbices à usucapião. Int. - ADV: VERIDIANA NASCIMENTO LAZARETTI (OAB 466997/SP), BEATRIZ
PESSAN (OAB 483202/SP), OSVALDO ALVES ARANHA JUNIOR (OAB 411114/SP)
Processo 1000660-98.2024.8.26.0498 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.N. - Vistos. Recebo a manifestação de fls.46,
de desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação, com fundamento no
artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que em razão da extinção não há interesse recursal para a parte
requerida, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do CPC, servirá esta sentença como certidão de trânsito em julgado.
Observadas as cautelas necessárias, arquivem-se. Publique-se e intime-se . - ADV: MARIA LIA BUZZÁ BUSTO ROSIM (OAB
268986/SP)
Processo 1000792-58.2024.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Vitório Dirceu
de Souza - - Maria Ligia Corrêia de Souza - Hildo Osteto - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo
Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis
ou meramente protelatórias. Int. - ADV: JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB 269887/SP), GESSIMAR DOS SANTOS (OAB
365445/SP), JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB 269887/SP)
Processo 1000856-68.2024.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.C.C.V. - - O.H.V. - - A.B.C.V. - - A.P.R.C.
- B.T.V. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, nos termos do artigo 356, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, para (a) reconhecer a união estável havida entre ANA PAULA RAMOS CONSTANT e BRUNO TADEU VANALLI, com
início em 2009 e término em março de 2024, ficando tal relação de convivência dissolvida para todos os efeitos de direito.
No mais, o feito deve prosseguir quanto aos pedidos de partilha de bens, guarda, visitas e alimentos. Não havendo questões
processuais pendentes, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos (i) a existência de bens e dívidas a serem
partilhados, (ii) qual dos genitores detém as melhores condições para o exercício da guarda dos filhos, (iii) a modalidade
de guarda mais indicada ao caso concreto, (iv) qual o domicílio mais indicado para servir de residência aos filhos, caso a
modalidade mais adequada seja a guarda compartilhada, (v) a forma mais adequada para a fixação do regime de visitas, (vi)
a possibilidade financeira dos genitores e (vii) o valor dos alimentos a serem pagos aos filhos. Para dirimi-los, determino a
produção de prova documental. Em consequência, intimem-se os requerentes para que juntes aos autos documentos aptos a
demonstrar a existência e a propriedade do bens, bem como a existência das dívidas mencionadas na exordial, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão. Determino, também, a realização de Estudo Psicossocial junto
às partes, abordando os pontos controvertidos acima elencados. Assim, remetam-se os autos ao Setor Técnico. Consigno que,
após a realização das provas ora determinadas, haverá deliberação do juízo sobre eventual necessidade de produção de outras
provas, bem como sobre a fixação da guarda e dos alimentos, mantendo-se, por ora, o quanto decidido às págs. 50/51. Dê-se
ciência ao Ministério Público. - ADV: LARISSA ROSCANI BESSELER (OAB 383967/SP), ANA LIGIA DE SOUZA VOLET (OAB
427687/SP), ANA LIGIA DE SOUZA VOLET (OAB 427687/SP), ANA LIGIA DE SOUZA VOLET (OAB 427687/SP), ANA LIGIA DE
SOUZA VOLET (OAB 427687/SP)
Processo 1000963-15.2024.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Joana Lara
Moreira - Banco BMG S/A. - Vistos. Prefacialmente, anoto que a alegação de inépcia da inicial não merece guarida. A vestibular
descreve a contento os fatos que dão sustentação aos pedidos deduzidos pela requerente (claramente formulados), permitindo
tanto o adequado conhecimento da lide quanto o pleno exercício do direito de defesa, efetivamente exercido no presente caso.
Ademais, observo que há resistência do demandado quanto ao mérito da pretensão deduzida, o que, a meu sentir, reforça o
interesse processual na espécie. Como é cediço, o interesse de agir da parte autora decorre da necessidade de se obter um
provimento jurisdicional sobre a matéria controvertida. Havendo resistência do requerido, manifesto é o interesse processual da
contraparte. De todo modo, ainda que se considere que não houve solicitação administrativa visando à solução da pendenga, fato
é que este motivo não é suficiente para descaracterizar o pleito judicial por falta de interesse de agir, uma vez que a prestação
da tutela jurisdicional é garantida ao cidadão mesmo não sendo esgotadas, previamente, as vias administrativas para atender-
lhe o quanto postulado. Por sua vez, a propalada prescrição da pretensão autoral não comporta albergamento. O caso concreto
amolda-se às previsões de incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto, aplicando-se à hipótese as disposições
contidas no art. 27 da Lei 8078/90, que estipula o prazo quinquenal para buscar reparação pelos danos causados. Assim, em
se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo
prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato entabulado. No caso em voga, não há notícias
acerca do cancelamento do pacto, tampouco da satisfação integral das obrigações previstas na avença pela consumidora, motivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:58
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