Processo ativo

1000547-34.2024.8.26.0373

1000547-34.2024.8.26.0373
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de citação com aviso de recebimento, após o recolhimento das custas necessárias para o ato. Caso não sejam localizados
endereços, manifeste-se a autora. Int. - ADV: RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), JORGE NICOLA JUNIOR
(OAB 295406/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP)
Processo 1000547-34.2024 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .8.26.0373 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda -
Cabezón Administração Judicial EIRELI - Vistos. Considerando o pedido subsidiário deduzido no item IV da manifestação de fls.
40/45, aguarde-se por mais 5 cinco dias o julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do V. Acórdão proferido no
AgI nº 2261671-69.2024.8.26.0000. Int. - ADV: RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), JORGE NICOLA JUNIOR
(OAB 295406/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP)
Processo 1000551-71.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda -
Cabezón Administração Judicial EIRELI - Conheço os embargos opostos pela Servimed Comercial Ltda. por serem tempestivos
e, no mérito, rejeito-os. Todas as alegações trazidas foram devidamente analisadas, especialmente no tocante à natureza das
verbas rescisórias, seu fato gerador e classificação, assim como os efeitos da revelia. Em síntese, é nítido inconformismo da
parte embargante, objetivando a renovação da matéria controversa em busca de alteração do julgado. Não há, entretanto,
na decisão, quaisquer violações a dispositivos legais e/ou constitucionais. É certo que os embargos de declaração têm por
finalidade completar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridade, contradição ou mesmo erro material. Não é recurso
substitutivo, mas sim, integrativo ou aclaratório. Não se identifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na
sentença, apenas entendimento diverso daquele defendido pela parte embargante, o que força a remetê-las à via adequada,
não se prestando o presente recurso para a finalidade almejada. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem
posicionamento sedimentado de que O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o
cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados,
e não à modificação destes. Ademais, o órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas
partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes
efetivamente imprescindíveis. Precedentes (AgRg no REsp 1615618/SC, rel. Ministro Jorge Mussi, j. 25.06.2019). A rejeição,
destarte, é de rigor, como já deliberou o Colendo Supremo Tribunal Federal diante de casos semelhantes: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos
de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.
(ARE n. 787052 ED-AgR-ED/SP, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 06.08.2019). Pelo exposto, REJEITO os
embargos de declaração opostos pela recuperandae mantenho a sentença embargada Int. - ADV: RICARDO DE MORAES
CABEZON (OAB 183218/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/
SP)
Processo 1000559-48.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda -
Cabezón Administração Judicial EIRELI - Vistos. Intime-se o A.J. para se manifestar sobre os embargos de declaração. Int.
- ADV: RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), JORGE
NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP)
Processo 1000563-85.2024.8.26.0373 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Servimed Comercial Ltda -
Cabezón Administração Judicial EIRELI - Vistos. Considerando o pedido subsidiário deduzido no item IV da manifestação de fls.
31/35, aguarde-se por mais 5 cinco dias o julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do V. Acórdão proferido no
AgI nº 2261671-69.2024.8.26.0000. Int. - ADV: TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON
(OAB 183218/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP)
Processo 1000575-02.2024.8.26.0373 - Tutela Cautelar Antecedente - Recuperação judicial e Falência - Paci Alimentos
Ltda - - Exportadora de Cafés Finos Baptistella Ltda - - Cícero Correa Baptistella - - Paulo Antonio de Salles Baptistella - CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - - Banco do Brasil S/A - No caso dos autos, houve apreciação das questões controvertidas e relevantes
para o deslinde da controvérsia, com decisão suficientemente fundamentada. POSTO ISSO, rejeito os embargos de declaração,
mantendo a sentença tal como lançada. Int. - ADV: VITOR DA SILVEIRA PRATAS GUIMARÃES (OAB 185991/SP), FERNANDO
FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), FERNANDO FERREIRA
CASTELLANI (OAB 209877/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), SIMONE CAZARINI FERREIRA
(OAB 252173/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 120478/SP)
Processo 1000578-54.2024.8.26.0373 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Pedido de falência - BANCO FIBRA S/A - Julio Cesar de Oliveira Pierim Ltda. - EC Consultoria e Administração
Ltda - VISTOS. Fls. 288/294: Sobre as informações, documentos e pedidos formulados pelo Administrador Judicial,
preliminarmente, ouça-se o representante do Ministério Público, em 48 horas. Int. - ADV: RENATO GERMANO GOMES DA
SILVA (OAB 286732/SP), FABIO RAIMUNDO (OAB 377245/SP), RAFAEL CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 306653/SP), FABIANA
AUGUSTO ZACAIB PIERIM (OAB 180489/SP)
Processo 1000586-31.2024.8.26.0373 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Itaú Unibanco S.A. - Precision
Comercial Distribuidora de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL, na pessoa de
JOICE RUIZ BERNIER - OAB/SP 126.769 - Cientifiquem-se as partes quanto ao parecer do administrador judicial liberado nos
autos, pronunciando-se, se assim desejarem, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP),
JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1000589-83.2024.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Banco Bradesco S/A - Precision
Comercial Distribuidora de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL, na pessoa de
JOICE RUIZ BERNIER - OAB/SP 126.769 - POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente a presente habilitação de crédito
proposta por BANCO BRADESCO S/A em face dePRECISION COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICO
HOSPITALARES LTDApara inclusão do credor na relação de credores da recuperanda pelo valor totalR$ 173.310,89, na Classe
III - Créditos Quirografários. Inexistindo litigiosidade, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários de sucumbência.
Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intime. - ADV: JOICE RUIZ
BERNIER (OAB 126769/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP),
ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1000594-08.2024.8.26.0373 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Engrp Engenharia e Comercio
Ltda - Biotecs Engenharia e Comércio Ltda - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a juntada de documentos
novos (artigo 437, § 1º do CPC). - ADV: ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:52
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