Processo ativo
1000549-69.2016.8.26.0539
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Identificação
Nº Processo: 1000549-69.2016.8.26.0539
Partes e Advogados
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(fls. 132), ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide. Relatados. DECIDO: 2.- Sem necessidade da
produção de provas adicionais aos documentos trazidos aos autos, julgo na presente fase processual a lide trazida a exame,
em consonância com as disposições do art. 920, II (in initio), c.c. o art. 355, I, ambos do Código de Process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Civil. A resistência
do devedor firma-se essencialmente na alegação de que a nota promissória está eivada de vício, pois teve as indicações de
data e local preenchidos em momento diverso de seu saque, até mesmo com emissão em data posterior ao vencimento. De
início, afasta-se a alegação preliminar ao mérito, articulada pelo embargante. A embargada encartou nos autos principais não
apenas a nota promissória devidamente firmada pelo emitente (fls. 1.601, dos principais), mas também cópia de Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica DANFE que atesta a venda de um veículo automotor a Valdir Guimarães, bem como planilha
das prestações mensais, com anotação de baixa das primeiras parcelas vencidas, em razão de pagamento (fls. 1.599 e 1.600,
dos principais). Ademais, o embargante, ao invocar a existência de vícios formais na cártula, demonstrou ciência inequívoca
da nota promissória e de seus inteiros termos. Afasta-se a prejudicial de prescrição, pois embora o prazo prescricional para a
cobrança de uma nota promissória seja de três anos, contados a partir do vencimento do título, houve, no caso, interrupção
da contagem por força de despacho do Juízo trabalhista, mesmo incompetente para a matéria, de tal forma que, interrompida
a prescrição, o prazo se reiniciou na data do último ato do processo em que proferido o despacho, voltando a fluir a partir do
trânsito em julgado em 12.9.2023 (fls. 1.617/1.621, dos principais), razão pela qual entende-se não haver transcorrido o retro
referido prazo. No mérito, os embargos mostram-se improcedentes. Com efeito, em se tratando de embargos à execução, cabe
ao embargante, contra a presunção de higidez do título que é representativo da dívida, o ônus da demonstração da veracidade
de suas alegações. Na espécie sob exame, cabe notar que o embargante não nega a aquisição do veículo da embargada,
tampouco a assinatura aposta no título de crédito ou os pagamentos parciais. Apenas procura invalida-lo com argumento de
vício formal, em datas e valor lançados. A despeito do esforço argumentativo do embargante, o vencimento da nota promissória
foi indicado para fevereiro de 2014, o que encontra amparo na data da aquisição do veículo automotor, fato reforçado pelo
pagamento de parte das prestações, ocorrência nunca negada pelo embargante, vale insistir. A emissão posterior da nota
promissória, como bem justificado pela embargada, ocorreu em virtude da extinção do contrato de trabalho então mantido entre
ela e o embargante, certo que o posterior preenchimento da cártula assinada em branco não é vedado pela lei, além do que
foi realizado até o ajuizamento do pedido reconvencional nos autos da demanda trabalhista e, por lógica, antes da execução
que lastreia os presentes embargos, à luz da Súmula n. 387 do Supremo Tribunal Federal. Logo, não se vislumbra qualquer
elemento nos autos que torne duvidosos aemissãoda cártula e seu conteúdo; ao contrário, há confissão de pagamento parcial
da dívida. Portanto, o título de crédito preenche os requisitos legais para sua validade, sendo considerado líquido, certo e
exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Em arremate, impossível concluir que o valor da dívida estampada
no título exequendo induz excesso de execução, visto que a alegação genérica é incapaz de afastar a obrigação que restou
consubstanciada em nota promissória, com prestações mensais nela discriminadas e pagamento incontroverso dos primeiros
vencimentos (fls. 1.599/1.600, dos principais). A dívida é composta justamente pela somatória das mensalidades, deduzidos os
valores já comprovadamente pagos. Assim, mostram-se desprovidas de lastro as alegações do embargante, haja vista inexistir
lastro para as alegações de presença de vícios no título. Os embargos improcedem. Observa-se derradeiramente que juros de
mora têm incidência por força de disposição legal (art. 406 CC), de modo que prescindem de previsão no contrato. Correção
monetária, por sua vez, apenas preserva o valor da moeda em face do processo inflacionário e, portanto, sua cobrança independe
de estipulação contratual. 3.- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Traslade-se cópia da presente sentença
aos autos da execução. Responderá o embargante pelo pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios de
sucumbência arbitrados em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, ressalvada a condição suspensiva, representada na
gratuidade processual (art. 98, § 3º, CPC). P. R. I. - ADV: LAIANE ELISA NAVEDA (OAB 470535/SP), LAIANE ELISA NAVEDA
(OAB 470535/SP), LAIANE ELISA NAVEDA (OAB 470535/SP), ROSELIS DIAS PEREIRA FRANCISCON (OAB 138012/SP),
PEDRO PAULO DE AZEVEDO SODRE FILHO (OAB 278989/SP), LUIZ CESAR SANSON (OAB 261377/SP), ROSELIS DIAS
PEREIRA FRANCISCON (OAB 138012/SP), ROSELIS DIAS PEREIRA FRANCISCON (OAB 138012/SP)
Processo 1000549-69.2016.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Maitan Comércio e Representação de Cereais Ltda. e outro - Petição (fls. 659/665): manifeste-se a exequente. - ADV:
MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), ELY DE OLIVEIRA
FARIA (OAB 201008/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1000556-51.2022.8.26.0539 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria José Barbosa Vitorino - Camila de Cassia
Vitorino - Mayara Barbosa Vitorino - Vistos. Intime-se a inventariante, mediante carta com aviso de recebimento, a fim de que
compareça em cartório para assinatura do termo de compromisso, sob pena de ser destituída do encargo. Int. - ADV: LUIS
GUSTAVO BRANDINI BALLIELO (OAB 364769/SP), LUIS GUSTAVO BRANDINI BALLIELO (OAB 364769/SP), LUIS GUSTAVO
BRANDINI BALLIELO (OAB 364769/SP)
Processo 1000577-90.2023.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Aparecida Cruz
Venanzoni - - Viviane Venanzoni - - Maria Cristina Venanzoni Rodrigues - - Eliane Venanzoni Ferreira - - Vinicius Cruz Venanzoni
- - Marcelo Venanzoni - Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Vistos. Remetam-se os autos, com
as homenagens do Juízo, ao Egrégio Tribunal de Justiça, em São Paulo-Capital. Int. - ADV: VINNY PELLEGRINO PEDRO
(OAB 318864/SP), VINNY PELLEGRINO PEDRO (OAB 318864/SP), VINNY PELLEGRINO PEDRO (OAB 318864/SP), VINNY
PELLEGRINO PEDRO (OAB 318864/SP), VINNY PELLEGRINO PEDRO (OAB 318864/SP), VINNY PELLEGRINO PEDRO (OAB
318864/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 1000595-82.2021.8.26.0539 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Prado de Matos - - Fabiane Aparecida de
Andrade de Matos - - Nicole Fernanda Vaz - Providenciem os autores a juntada aos autos do comprovante de pagamento do
valor relativo à expedição da carta de sentença (Guia FEDT - Cód. 130-9, Valor R$ 71,26). Providenciem, ainda, a juntada do
comprovante da certificação do INCRA relativa ao geo-referenciamento. - ADV: JOSE EDUARDO MUSSI BEFFA (OAB 83836/
SP), JOSE EDUARDO MUSSI BEFFA (OAB 83836/SP), JOSE EDUARDO MUSSI BEFFA (OAB 83836/SP)
Processo 1000652-61.2025.8.26.0539 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vinny
Pellegrino Pedro - Vistos. 1.- Homologo o acordo das partes (fls. 24/7). Aguarde-se integral cumprimento (art. 922 CPC). 2.-
Decorrido o prazo ajustado para efetivação do pagamento, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: VINNY PELLEGRINO PEDRO
(OAB 318864/SP)
Processo 1000784-89.2023.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jacir
Donizete de Lima - - Silvana Francisca da Silva Lima - Loteadora Bosque dos Lorenzetti Ltda - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
que, conforme artigo 196, XI, do Capítulo IV, das NSCG, independentemente de despacho, à vista do recurso de apelação
interposto (fls. 202/224), manifestem-se os autores em contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Nada
Mais. - ADV: EDUARDO AUGUSTO BIANCHI PARMEGIANI (OAB 277188/SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(fls. 132), ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide. Relatados. DECIDO: 2.- Sem necessidade da
produção de provas adicionais aos documentos trazidos aos autos, julgo na presente fase processual a lide trazida a exame,
em consonância com as disposições do art. 920, II (in initio), c.c. o art. 355, I, ambos do Código de Process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Civil. A resistência
do devedor firma-se essencialmente na alegação de que a nota promissória está eivada de vício, pois teve as indicações de
data e local preenchidos em momento diverso de seu saque, até mesmo com emissão em data posterior ao vencimento. De
início, afasta-se a alegação preliminar ao mérito, articulada pelo embargante. A embargada encartou nos autos principais não
apenas a nota promissória devidamente firmada pelo emitente (fls. 1.601, dos principais), mas também cópia de Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica DANFE que atesta a venda de um veículo automotor a Valdir Guimarães, bem como planilha
das prestações mensais, com anotação de baixa das primeiras parcelas vencidas, em razão de pagamento (fls. 1.599 e 1.600,
dos principais). Ademais, o embargante, ao invocar a existência de vícios formais na cártula, demonstrou ciência inequívoca
da nota promissória e de seus inteiros termos. Afasta-se a prejudicial de prescrição, pois embora o prazo prescricional para a
cobrança de uma nota promissória seja de três anos, contados a partir do vencimento do título, houve, no caso, interrupção
da contagem por força de despacho do Juízo trabalhista, mesmo incompetente para a matéria, de tal forma que, interrompida
a prescrição, o prazo se reiniciou na data do último ato do processo em que proferido o despacho, voltando a fluir a partir do
trânsito em julgado em 12.9.2023 (fls. 1.617/1.621, dos principais), razão pela qual entende-se não haver transcorrido o retro
referido prazo. No mérito, os embargos mostram-se improcedentes. Com efeito, em se tratando de embargos à execução, cabe
ao embargante, contra a presunção de higidez do título que é representativo da dívida, o ônus da demonstração da veracidade
de suas alegações. Na espécie sob exame, cabe notar que o embargante não nega a aquisição do veículo da embargada,
tampouco a assinatura aposta no título de crédito ou os pagamentos parciais. Apenas procura invalida-lo com argumento de
vício formal, em datas e valor lançados. A despeito do esforço argumentativo do embargante, o vencimento da nota promissória
foi indicado para fevereiro de 2014, o que encontra amparo na data da aquisição do veículo automotor, fato reforçado pelo
pagamento de parte das prestações, ocorrência nunca negada pelo embargante, vale insistir. A emissão posterior da nota
promissória, como bem justificado pela embargada, ocorreu em virtude da extinção do contrato de trabalho então mantido entre
ela e o embargante, certo que o posterior preenchimento da cártula assinada em branco não é vedado pela lei, além do que
foi realizado até o ajuizamento do pedido reconvencional nos autos da demanda trabalhista e, por lógica, antes da execução
que lastreia os presentes embargos, à luz da Súmula n. 387 do Supremo Tribunal Federal. Logo, não se vislumbra qualquer
elemento nos autos que torne duvidosos aemissãoda cártula e seu conteúdo; ao contrário, há confissão de pagamento parcial
da dívida. Portanto, o título de crédito preenche os requisitos legais para sua validade, sendo considerado líquido, certo e
exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Em arremate, impossível concluir que o valor da dívida estampada
no título exequendo induz excesso de execução, visto que a alegação genérica é incapaz de afastar a obrigação que restou
consubstanciada em nota promissória, com prestações mensais nela discriminadas e pagamento incontroverso dos primeiros
vencimentos (fls. 1.599/1.600, dos principais). A dívida é composta justamente pela somatória das mensalidades, deduzidos os
valores já comprovadamente pagos. Assim, mostram-se desprovidas de lastro as alegações do embargante, haja vista inexistir
lastro para as alegações de presença de vícios no título. Os embargos improcedem. Observa-se derradeiramente que juros de
mora têm incidência por força de disposição legal (art. 406 CC), de modo que prescindem de previsão no contrato. Correção
monetária, por sua vez, apenas preserva o valor da moeda em face do processo inflacionário e, portanto, sua cobrança independe
de estipulação contratual. 3.- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Traslade-se cópia da presente sentença
aos autos da execução. Responderá o embargante pelo pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios de
sucumbência arbitrados em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, ressalvada a condição suspensiva, representada na
gratuidade processual (art. 98, § 3º, CPC). P. R. I. - ADV: LAIANE ELISA NAVEDA (OAB 470535/SP), LAIANE ELISA NAVEDA
(OAB 470535/SP), LAIANE ELISA NAVEDA (OAB 470535/SP), ROSELIS DIAS PEREIRA FRANCISCON (OAB 138012/SP),
PEDRO PAULO DE AZEVEDO SODRE FILHO (OAB 278989/SP), LUIZ CESAR SANSON (OAB 261377/SP), ROSELIS DIAS
PEREIRA FRANCISCON (OAB 138012/SP), ROSELIS DIAS PEREIRA FRANCISCON (OAB 138012/SP)
Processo 1000549-69.2016.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Maitan Comércio e Representação de Cereais Ltda. e outro - Petição (fls. 659/665): manifeste-se a exequente. - ADV:
MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), ELY DE OLIVEIRA
FARIA (OAB 201008/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1000556-51.2022.8.26.0539 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria José Barbosa Vitorino - Camila de Cassia
Vitorino - Mayara Barbosa Vitorino - Vistos. Intime-se a inventariante, mediante carta com aviso de recebimento, a fim de que
compareça em cartório para assinatura do termo de compromisso, sob pena de ser destituída do encargo. Int. - ADV: LUIS
GUSTAVO BRANDINI BALLIELO (OAB 364769/SP), LUIS GUSTAVO BRANDINI BALLIELO (OAB 364769/SP), LUIS GUSTAVO
BRANDINI BALLIELO (OAB 364769/SP)
Processo 1000577-90.2023.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Aparecida Cruz
Venanzoni - - Viviane Venanzoni - - Maria Cristina Venanzoni Rodrigues - - Eliane Venanzoni Ferreira - - Vinicius Cruz Venanzoni
- - Marcelo Venanzoni - Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Vistos. Remetam-se os autos, com
as homenagens do Juízo, ao Egrégio Tribunal de Justiça, em São Paulo-Capital. Int. - ADV: VINNY PELLEGRINO PEDRO
(OAB 318864/SP), VINNY PELLEGRINO PEDRO (OAB 318864/SP), VINNY PELLEGRINO PEDRO (OAB 318864/SP), VINNY
PELLEGRINO PEDRO (OAB 318864/SP), VINNY PELLEGRINO PEDRO (OAB 318864/SP), VINNY PELLEGRINO PEDRO (OAB
318864/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 1000595-82.2021.8.26.0539 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Prado de Matos - - Fabiane Aparecida de
Andrade de Matos - - Nicole Fernanda Vaz - Providenciem os autores a juntada aos autos do comprovante de pagamento do
valor relativo à expedição da carta de sentença (Guia FEDT - Cód. 130-9, Valor R$ 71,26). Providenciem, ainda, a juntada do
comprovante da certificação do INCRA relativa ao geo-referenciamento. - ADV: JOSE EDUARDO MUSSI BEFFA (OAB 83836/
SP), JOSE EDUARDO MUSSI BEFFA (OAB 83836/SP), JOSE EDUARDO MUSSI BEFFA (OAB 83836/SP)
Processo 1000652-61.2025.8.26.0539 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vinny
Pellegrino Pedro - Vistos. 1.- Homologo o acordo das partes (fls. 24/7). Aguarde-se integral cumprimento (art. 922 CPC). 2.-
Decorrido o prazo ajustado para efetivação do pagamento, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: VINNY PELLEGRINO PEDRO
(OAB 318864/SP)
Processo 1000784-89.2023.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jacir
Donizete de Lima - - Silvana Francisca da Silva Lima - Loteadora Bosque dos Lorenzetti Ltda - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
que, conforme artigo 196, XI, do Capítulo IV, das NSCG, independentemente de despacho, à vista do recurso de apelação
interposto (fls. 202/224), manifestem-se os autores em contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Nada
Mais. - ADV: EDUARDO AUGUSTO BIANCHI PARMEGIANI (OAB 277188/SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º