Processo ativo
1000550-42.2025.8.26.0538
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Identificação
Nº Processo: 1000550-42.2025.8.26.0538
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 18.12.2014, publ. DJe 02.02.2015). Dessa forma, seu deferimento liminar, como tutela de
urgência sui generis está condicionada à presença dos pressupostos das medidas antecipatórias de méritos civis, quais sejam,
a verossimilhança e o periculum in mora, já que o averiguado estaria praticando violência de gêner ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. Analisados os autos, em
cognição superficial, verifico que estão presentes os requisitos legais para a concessão das medidas protetivas previstas no
art. 22 da Lei nº 11.340/2006. Os elementos de informação coligidos aos autos, nesta fase inicial, evidenciam a necessidade
de providências para evitar o agravamento da situação de risco à integridade física e psicológica da vítima. Diante do exposto,
defiro as seguintes medidas protetivas: a) proibição de o requerido se aproximar a menos de 200 metros da ofendida (para
visitas a eventual filho em comum deverá se valer de pessoas interpostas da confiança de ambos, até que este juízo delibere em
sentido contrário); b)proibição de o requerido frequentar o local de trabalho da ofendida; c)proibição de o requerido estabelecer
com ela qualquer forma de contato (pessoal, por telefone,internet,etc), inclusive em local de trabalho. O requerido deverá ser
advertido da possibilidade de imposição de prisão preventiva em caso de descumprimento da ordem, nos termos do artigo 20
da Lei nº 11.340/2006 e artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, além de responder por novo crime, previsto no
artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006. Intime-se por mandado a ser cumprido pela Central Compartilhada em regime Urgente -
Plantão. Observe-se que foram incluídos os §§ 5º e 6º, ao artigo 19, da Lei nº 11.340/2006 pela Lei nº 14.550/2023, de modo
que “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento
de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência e que “as medidas protetivas
de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida
ou de seus dependentes”. Comunique-se às Polícias Civil e Militar, bem como ao IIRGD. Servirá a presente DECISÃO, por
cópia digitada, como OFÍCIO e MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ciência ao Ministério Público. Intime-se também a vítima. Nos
termos do Comunicado conjunto 482/2019, datado de 04/04/2019 que noticiou a assinatura de termo de Cooperação entre o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Policia Militar estadual, procedam-se às devidas anotações no SAJ para
possibilitar consulta pela Polícia da decisão supra, ORIENTANDO a vítima para que, em querendo, baixe aplicativo SOS Mulher
em seu aparelho de telefone celular “smart”, por meio das lojas virtuais App Store e Google Play (play.google.com/store/apps/
details?id=pmesp.appemer.mp.android.medidasprotetivas), realizando seu cadastro com dados pessoais a fim de possibilitar
que as informações possam ser checadas junto ao TJSP de cujo repasse das informações do banco de dados das medidas
protetivas é responsável. IMPORTANTE - REALIZAR A CONFIRMAÇÃO(TESTE) POSITIVA DA FERRAMENTA POR MEIO DO
BOTÃO “PEÇA SOCORRO”. SOMENTE APÓS A CONFIRMAÇÃO ACIMA A VÍTIMA PODERÁ UTILIZAR O APLICATIVO. Por
fim, para utilização da ferramenta em caso de descumprimento pelo agressor da medida protetiva, basta que a vítima apoie
sobre o botão disponível por cinco segundos. Automaticamente será gerada uma ocorrência de risco à integridade física nos
Centros de Operações da Polícia Militar (Copom) em todo o Estado, o que priorizará o atendimento pela PM, por meio das
coordenadas geográficas da pessoa, entre outros dados do seu cadastro, para encaminhar a viatura policial mais próxima para
atendimento imediato à vítima. IMPORTANTE USUÁRIA/O DEVERÁ APRESENTAR À EQUIPE POLICIAL CÓPIA DA DECISÃO
SUPRA. OBS. EM CASO DE ACIONAMENTO INDEVIDO DO SOCORRO A PESSOA DEVE ACIONAR A POLÍCIA MILITAR
RAPIDAMENTE. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP), LILIANE LUZIA
PINTO (OAB 269529/SP)
Processo 1000550-42.2025.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Denise Ferreira de Matos -
Portanto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita em favor da parte demandante, a qual deverá efetuar o recolhimento
das custas processuais no prazo máximo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). INTIME-SE. -
ADV: DENISE FERREIRA DE MATOS (OAB 360941/SP)
Processo 1000551-27.2025.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Jucivanda Alves do Nascimento - Vistos. Esta ação apresenta traços de litigância predatória/abusiva, identificada
pelos seguintes elementos, extraídos da Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça: 1) requerimentos de justiça
gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais
e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com
petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas
pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que
trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com
pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; (...) 11) apresentação de
procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura
eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem
documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem
relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais,
cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de
qualquer das partes. Portanto, considerando o poder geral de cautela e o poder discricionário de direção formal e material do
processo, e tendo em vista o exercício do poder de tutela processual a cargo do magistrado na condução do feito, inerente à
jurisdição e garantidora do devido processo legal, na linha do quanto autorizado e determinado pela Recomendação 159/2024
e Comunicado CG 424/2024, determino: (i) o comparecimento pessoal da parte autora, em cartório judicial, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, para ratificação da procuração e dos termos do
ajuizamento, salientando-se, a propósito, que inexiste dificuldade no deslocamento da autora ao cartório judicial, pois a parte
autora aqui reside; (ii) a apresentação dos seguintes documentos destinados à apreciação do requerimento de gratuidade: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SANDRA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 503416/SP)
Processo 1000557-05.2023.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - V.M.A. - P. - - F.F.
- - A.C.G.S. - Vistas dos autos ao(s) apelado(s) para: (X) nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo os autos serão remetidos ao E. Tribunal de
Justiça Direito Privado. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ANA PAULA DA PONTE (OAB 405204/
SP), ANA FLÁVIA LAMIM MAZZOTTI (OAB 424274/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
Processo 1000558-97.2017.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Coopercitrus Cooperativa
de Produtores Rurais - José Marcos Piran - Vistos. Defiro o pedido da credora, a ser realizado na modalidade “teimosinha”.
DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições
vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento
CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 18.12.2014, publ. DJe 02.02.2015). Dessa forma, seu deferimento liminar, como tutela de
urgência sui generis está condicionada à presença dos pressupostos das medidas antecipatórias de méritos civis, quais sejam,
a verossimilhança e o periculum in mora, já que o averiguado estaria praticando violência de gêner ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. Analisados os autos, em
cognição superficial, verifico que estão presentes os requisitos legais para a concessão das medidas protetivas previstas no
art. 22 da Lei nº 11.340/2006. Os elementos de informação coligidos aos autos, nesta fase inicial, evidenciam a necessidade
de providências para evitar o agravamento da situação de risco à integridade física e psicológica da vítima. Diante do exposto,
defiro as seguintes medidas protetivas: a) proibição de o requerido se aproximar a menos de 200 metros da ofendida (para
visitas a eventual filho em comum deverá se valer de pessoas interpostas da confiança de ambos, até que este juízo delibere em
sentido contrário); b)proibição de o requerido frequentar o local de trabalho da ofendida; c)proibição de o requerido estabelecer
com ela qualquer forma de contato (pessoal, por telefone,internet,etc), inclusive em local de trabalho. O requerido deverá ser
advertido da possibilidade de imposição de prisão preventiva em caso de descumprimento da ordem, nos termos do artigo 20
da Lei nº 11.340/2006 e artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, além de responder por novo crime, previsto no
artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006. Intime-se por mandado a ser cumprido pela Central Compartilhada em regime Urgente -
Plantão. Observe-se que foram incluídos os §§ 5º e 6º, ao artigo 19, da Lei nº 11.340/2006 pela Lei nº 14.550/2023, de modo
que “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento
de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência e que “as medidas protetivas
de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida
ou de seus dependentes”. Comunique-se às Polícias Civil e Militar, bem como ao IIRGD. Servirá a presente DECISÃO, por
cópia digitada, como OFÍCIO e MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ciência ao Ministério Público. Intime-se também a vítima. Nos
termos do Comunicado conjunto 482/2019, datado de 04/04/2019 que noticiou a assinatura de termo de Cooperação entre o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Policia Militar estadual, procedam-se às devidas anotações no SAJ para
possibilitar consulta pela Polícia da decisão supra, ORIENTANDO a vítima para que, em querendo, baixe aplicativo SOS Mulher
em seu aparelho de telefone celular “smart”, por meio das lojas virtuais App Store e Google Play (play.google.com/store/apps/
details?id=pmesp.appemer.mp.android.medidasprotetivas), realizando seu cadastro com dados pessoais a fim de possibilitar
que as informações possam ser checadas junto ao TJSP de cujo repasse das informações do banco de dados das medidas
protetivas é responsável. IMPORTANTE - REALIZAR A CONFIRMAÇÃO(TESTE) POSITIVA DA FERRAMENTA POR MEIO DO
BOTÃO “PEÇA SOCORRO”. SOMENTE APÓS A CONFIRMAÇÃO ACIMA A VÍTIMA PODERÁ UTILIZAR O APLICATIVO. Por
fim, para utilização da ferramenta em caso de descumprimento pelo agressor da medida protetiva, basta que a vítima apoie
sobre o botão disponível por cinco segundos. Automaticamente será gerada uma ocorrência de risco à integridade física nos
Centros de Operações da Polícia Militar (Copom) em todo o Estado, o que priorizará o atendimento pela PM, por meio das
coordenadas geográficas da pessoa, entre outros dados do seu cadastro, para encaminhar a viatura policial mais próxima para
atendimento imediato à vítima. IMPORTANTE USUÁRIA/O DEVERÁ APRESENTAR À EQUIPE POLICIAL CÓPIA DA DECISÃO
SUPRA. OBS. EM CASO DE ACIONAMENTO INDEVIDO DO SOCORRO A PESSOA DEVE ACIONAR A POLÍCIA MILITAR
RAPIDAMENTE. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP), LILIANE LUZIA
PINTO (OAB 269529/SP)
Processo 1000550-42.2025.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Denise Ferreira de Matos -
Portanto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita em favor da parte demandante, a qual deverá efetuar o recolhimento
das custas processuais no prazo máximo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). INTIME-SE. -
ADV: DENISE FERREIRA DE MATOS (OAB 360941/SP)
Processo 1000551-27.2025.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Jucivanda Alves do Nascimento - Vistos. Esta ação apresenta traços de litigância predatória/abusiva, identificada
pelos seguintes elementos, extraídos da Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça: 1) requerimentos de justiça
gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais
e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com
petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas
pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que
trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com
pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; (...) 11) apresentação de
procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura
eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem
documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem
relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais,
cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de
qualquer das partes. Portanto, considerando o poder geral de cautela e o poder discricionário de direção formal e material do
processo, e tendo em vista o exercício do poder de tutela processual a cargo do magistrado na condução do feito, inerente à
jurisdição e garantidora do devido processo legal, na linha do quanto autorizado e determinado pela Recomendação 159/2024
e Comunicado CG 424/2024, determino: (i) o comparecimento pessoal da parte autora, em cartório judicial, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, para ratificação da procuração e dos termos do
ajuizamento, salientando-se, a propósito, que inexiste dificuldade no deslocamento da autora ao cartório judicial, pois a parte
autora aqui reside; (ii) a apresentação dos seguintes documentos destinados à apreciação do requerimento de gratuidade: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SANDRA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 503416/SP)
Processo 1000557-05.2023.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - V.M.A. - P. - - F.F.
- - A.C.G.S. - Vistas dos autos ao(s) apelado(s) para: (X) nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo os autos serão remetidos ao E. Tribunal de
Justiça Direito Privado. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ANA PAULA DA PONTE (OAB 405204/
SP), ANA FLÁVIA LAMIM MAZZOTTI (OAB 424274/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
Processo 1000558-97.2017.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Coopercitrus Cooperativa
de Produtores Rurais - José Marcos Piran - Vistos. Defiro o pedido da credora, a ser realizado na modalidade “teimosinha”.
DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições
vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento
CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º