Processo ativo

1000550-92.2024.8.26.0274

1000550-92.2024.8.26.0274
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS (OAB 414720/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/
SP), ELIZAIANE ALVES DIAS (OAB 414733/SP)
Processo 1000550-92.2024.8.26.0274 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Arlindo Rita - Osvaldo Adabo -
Vistos. 1. A complexidade da matéria de fato e de direito não reclama a realização da audiência preconizada no § 3º, do artigo
357, do CPC, razão pela qual procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput
do referido dispositivo legal. 2. De início, observo que o V. Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento deu parcial
provimento ao recurso, “apenas para determinar que o valor da causa corresponda ao proveito econômico a ser obtido (área
a ser acrescida), sem prejuízo da determinação de juntada do ITR referente ao exercício de 2024, bem como de recolhimento
de eventual diferença de custas iniciais devidas.” (fls. 334). Dessa forma, considerando o ITR juntado às fls. 345/348, no qual
consta o valor total do imóvel como sendo R$ 878.648,00, correspondente à área de 24,0 hectares, reputo correto o valor da
causa apresentado pelo autor, qual seja, R$ 18.000,00, por não destoar do valor proporcional à área que se pretende acrescer.
Ademais, o valor exato do proveito econômico a ser obtido somente poderá ser apurado com maior precisão após a realização
da perícia a ser determinada. 3. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
4. A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é a seguinte: a) verificação da exata localização e delimitação
da área objeto da matrícula nº 115 do CRI de Itápolis/SP, à luz do georreferenciamento apresentado pelo autor; b) verificação
da eventual sobreposição com a área descrita na matrícula nº 19.383, pertencente ao réu; c) definição do georreferenciamento
tecnicamente mais adequado para apuração dos limites entre os imóveis confrontantes; d) apuração da extensão da área
supostamente invadida, conforme alegações do réu (3.455,49 m² ao sul e 315,48 m² a oeste). 5.A distribuição do ônus da prova
seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. 6.Nos termos do artigo 370 do CPC Caberá ao juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá,
em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifo meu). O magistrado é o destinatário das
provas, cabendo a ele apreciar as que forem relevantes para a formação do seu convencimento. Desse modo, compete ao
juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir quaisquer diligências ou provas que reputar
irrelevantes (desnecessárias à apuração dos fatos), impertinentes (desviadas do foco principal da causa, embora possam
ser importantes para outros fins) ou protelatórias (repetidas ou já demonstradas por outros elementos de prova). 7. Defiro a
produção da prova pericial requerida pelas partes. Nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr.(a) Rodrigo Tenório Vasconcelos,
independentemente de compromisso. Deverão as partes adiantar as despesas dos honorários do perito, nos termos dos artigos
82, caput, 95, caput, e 465, § 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo cada qual arcar com metade dos honorários a
serem arbitrados. Intime-se o(a) Sr.(a)Perito(a) para que apresente proposta de honorários. Após, intimem-se as partes para
que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto
ao valor da proposta de honorários, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias,
tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo
o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Faculto às partes a indicação de assistente técnico
e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos e reservado os honorários, intime-se o(a) Sr.(a)
Perito(a) a dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Com a entrega do laudo, fica desde já
liberado o levantamento dos honorários em favor do(a) Sr.(a) Perito(a), intimando-se as partes para que se manifestem sobre
o laudo. 8. Oportunamente será analisada a pertinência e necessidade de produção das outras provas requeridaspelas partes.
Intime-se. - ADV: RENATO CEZAR ANANIAS DO AMARAL (OAB 323130/SP), ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES
(OAB 337522/SP), PEDRO HENRIQUE MARTINS COSTA (OAB 443045/SP)
Processo 1000627-67.2025.8.26.0274 - Inventário - Sucessões - D.H.S. - Vistos. 1. Nomeio a requerente Derci Habila dos
Santos, para o cargo de inventariante, mediante compromisso. 2. Providencie o(a) inventariante a apresentação das primeiras
declarações, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento. 3. O(a) inventariante também deverá providenciar:
a) a apresentação da negativa federal, que poderá ser emitida através dos sites www.pgfn.fazenda.gov.br ou www.receita.
fazenda.gov.br, de acordo com o Decreto n.º 5512, de 15/08/2005, regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 2, de
31/08/2005. Deverá o(a) inventariante providenciar, também, a negativa municipal; b) a certidão do Colégio Notarial, comprovando
a inexistência de testamento deixado pelo de cujus. 4. O pedido de justiça gratuita será apreciado após a apresentação das
primeiras declarações. Intime-se. - ADV: MIRIANA APARECIDA AMATTO (OAB 313699/SP)
Processo 1000634-93.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - N.L.T. - P. - Ao arquivo. - ADV:
JÚLIO YURI MORTATI (OAB 436857/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MAURICIO APARECIDO
VIEIRA (OAB 409298/SP)
Processo 1000666-98.2024.8.26.0274 - Monitória - Cheque - Doka Materiais de Construção Eireli - Jean M. F. dos Santos de
Oliveira - Vistos. 1. Tendo em vista a extinção total da dívida, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Defiro a gratuidade da justiça ao executado. Anote-se. 3. Inexiste interesse recursal,
certifique-se o trânsito e arquive-se. Publique-se. Intime-se. - ADV: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP),
ELIANA DO VALE (OAB 225250/SP)
Processo 1000754-39.2024.8.26.0274 - Monitória - Cheque - Edson Jose Tinti - Fls. 70/71 - Defiro o levantamento do
depósito judicial, expedindo-se MLE conforme requerido. Após, manifeste-se a parte exequente, quanto ao prosseguimento. -
ADV: DAISY CAROLINA RODRIGUES DA ROCHA (OAB 461120/SP)
Processo 1000775-88.2019.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 445: Trata-se de petição da parte autora pela
qual informa que as partes formularam acordo extrajudicial. O acordo noticiado antes da citação do requerido evidencia perda
superveniente do interesse de agir do requerente, posto que já obteve o resultado útil pretendido. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Inexistindo interesse
recursal, certifique-se o trânsito e arquive-se. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:08
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