Processo ativo
1000552-03.2024.8.26.0035
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Identificação
Nº Processo: 1000552-03.2024.8.26.0035
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
- Sandro Luis de Sousa - VISTOS. 1. Libere-se o valor em favor do perito, oficiando-se a Defensoria Pública. 2. Ficam as
partes intimadas para, em quinze dias, manifestarem-se em relação ao laudo pericial juntado. 3. Na sequência, havendo laudo
divergente ou pedido de complementação do laudo, abra-se vista ao perito para esclarecimento em quinze dia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. 4. Após a
manifestação pericial, abra-se nova vista às partes, por ato ordinatório, para ciência e eventual manifestação, também no prazo
de quinze dias. 5. Por fim, venham conclusos. Int. - ADV: SEIXAS MENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
(OAB 39947/SP)
Processo 1000552-03.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.G. - S.A.A. - Ante o exposto, com
fundamento do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer a existência da união estável havida
entre as partes de março de 2003 até sua extinção, em janeiro de 2020, bem como para determinar a divisão dos bens comuns
indicados na petição inicial (fl. 03), em igual proporção; expedindo-se o competente formal de partilha, após o trânsito em julgado
da presente sentença. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais,
sem prejuízo dos honorários advocatícios da parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
observada a ressalva do § 3º do art. 98 do CPC, diante da gratuidade que lhe foi concedida neste ato. Sentença dispensada
de registro (art. 304 das Normas Judiciais de Serviço da C. CGJ-TJSP). P. I. C. - ADV: ANA PAULA BATISTA TAVARES (OAB
419833/SP), MELISSA LABEGALINI DE OLIVEIRA (OAB 442447/SP)
Processo 1000561-62.2024.8.26.0035 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marson Distribuição Ltda - Vagner
Zampieri - Vistos. Defiro o parcelamento do débito executado, com fundamento no artigo 916 do CPC/15, tendo em vista que
presentes os requisitos legais que a autorizam e, por consequência, suspendo os atos executivos. O pagamento do valor
remanescente deverá ser realizado em 06 parcelas mensais, com vencimento na mesma data dos meses subsequentes
ao primeiro depósito e o acréscimo de correção monetária (Tabela Prática do Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês,
independentemente de intimação deste Juízo a respeito, sob pena de se caracterizar seu inadimplemento. No mais, expeça-
se mandado de levantamento das importâncias depositadas em juízo em favor da parte exequente, observando-se que para
os depósitos a partir de março de 2017, a parte deverá apresentar o formulário MLE Comunicado nº 474/2017, devidamente
preenchido. Ficam deferidos os levantamentos das quantias depositadas judicialmente que se sucederem, devendo a Serventia
providenciar o necessário. Advirto a parte executada de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento antecipado das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos
relativos ao saldo devedor, que será acrescido de multa de 10% (dez por cento), vedada a oposição de embargos/impugnação.
Ao fim do prazo do parcelamento, com seu cumprimento, torne o processo concluso para extinção. Intime-se. - ADV: JOSE
EDUARDO BORTOLOTTI (OAB 246867/SP), GUSTAVO DE LIMA PIRES (OAB 139246/SP), LUIZ HENRIQUE JACINTHO (OAB
376772/SP)
Processo 1000645-63.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marco Antonio Ferreira
Junior - Maria de Lourdes Vaneli de Godoi - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor
e o faço com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora
no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa, conforme art. 85, §2, do Código de Processo Civil. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica
postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a)
ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo
legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as
homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Salienta-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado
de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças
do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de
trânsito em julgado, etc). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAFAEL BARBOSA FERREIRA (OAB 497089/
SP), MARCOS DE GODOI FARIA (OAB 284234/SP), HENRIQUE MAZOLINI SILVEIRA (OAB 490448/SP)
Processo 1000710-92.2023.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Antônio Fernando Saragiotto - Oscar Escoton
Rischioto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar
o réu OSCAR SCOTON RISCHIOTO ao pagamento do valor correspondente à soma dos três cheques descritos na inicial,
sendo que a correção monetária deve incidir a partir da data de emissão estampada nas cártulas e os juros de mora a contar
da primeira apresentação para pagamento, seguindo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso
Repetitivo. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos
85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica
postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a)
ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo
legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as
homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Salienta-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado
de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças
do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de
trânsito em julgado, etc). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WAGNER FRANCHI ZAMBOLIM (OAB 297504/
SP), RODRIGO COVIELLO PADULA (OAB 136385/SP), GIOVANA ZAMANA DALRI (OAB 420918/SP), GUSTAVO DALRI
CALEFFI (OAB 157788/SP)
Processo 1000719-20.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Sophia Rebeca da Silva Domingues
- Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada
na inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que o Município de Lindóia forneça à
autora uma medicação injetável Dupilumabe (Dupixent) 300mg mensalmente, conforme a prescrição médica atualizada, sob
pena de aplicação de medida coercitiva. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$800,00, nos termos do artigo 85, 3º, I, do Código de Processo Civil. Isenta a Fazenda de custas,
nos termos da Lei. Não é o caso de remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado, expeça-se certidão de honorários (fls.23/24) no patamar máximo estabelecido no convênio OAB/SP-
DPE/SP. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RODRIGO ZAMPIERI (OAB 156880/MG)
Processo 1000759-02.2024.8.26.0035 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a(s) parte(s) autora(s)
abandonou o feito, e a despeito de pessoalmente intimado(a)(s) (fl(s). 83), deixou(aram) de promover o regular andamento.
Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Descabido o
arbitramento de verbas sucumbenciais. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Registro dispensado (NCGJ, art. 72,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Sandro Luis de Sousa - VISTOS. 1. Libere-se o valor em favor do perito, oficiando-se a Defensoria Pública. 2. Ficam as
partes intimadas para, em quinze dias, manifestarem-se em relação ao laudo pericial juntado. 3. Na sequência, havendo laudo
divergente ou pedido de complementação do laudo, abra-se vista ao perito para esclarecimento em quinze dia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. 4. Após a
manifestação pericial, abra-se nova vista às partes, por ato ordinatório, para ciência e eventual manifestação, também no prazo
de quinze dias. 5. Por fim, venham conclusos. Int. - ADV: SEIXAS MENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
(OAB 39947/SP)
Processo 1000552-03.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.G. - S.A.A. - Ante o exposto, com
fundamento do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer a existência da união estável havida
entre as partes de março de 2003 até sua extinção, em janeiro de 2020, bem como para determinar a divisão dos bens comuns
indicados na petição inicial (fl. 03), em igual proporção; expedindo-se o competente formal de partilha, após o trânsito em julgado
da presente sentença. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais,
sem prejuízo dos honorários advocatícios da parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
observada a ressalva do § 3º do art. 98 do CPC, diante da gratuidade que lhe foi concedida neste ato. Sentença dispensada
de registro (art. 304 das Normas Judiciais de Serviço da C. CGJ-TJSP). P. I. C. - ADV: ANA PAULA BATISTA TAVARES (OAB
419833/SP), MELISSA LABEGALINI DE OLIVEIRA (OAB 442447/SP)
Processo 1000561-62.2024.8.26.0035 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marson Distribuição Ltda - Vagner
Zampieri - Vistos. Defiro o parcelamento do débito executado, com fundamento no artigo 916 do CPC/15, tendo em vista que
presentes os requisitos legais que a autorizam e, por consequência, suspendo os atos executivos. O pagamento do valor
remanescente deverá ser realizado em 06 parcelas mensais, com vencimento na mesma data dos meses subsequentes
ao primeiro depósito e o acréscimo de correção monetária (Tabela Prática do Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês,
independentemente de intimação deste Juízo a respeito, sob pena de se caracterizar seu inadimplemento. No mais, expeça-
se mandado de levantamento das importâncias depositadas em juízo em favor da parte exequente, observando-se que para
os depósitos a partir de março de 2017, a parte deverá apresentar o formulário MLE Comunicado nº 474/2017, devidamente
preenchido. Ficam deferidos os levantamentos das quantias depositadas judicialmente que se sucederem, devendo a Serventia
providenciar o necessário. Advirto a parte executada de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento antecipado das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos
relativos ao saldo devedor, que será acrescido de multa de 10% (dez por cento), vedada a oposição de embargos/impugnação.
Ao fim do prazo do parcelamento, com seu cumprimento, torne o processo concluso para extinção. Intime-se. - ADV: JOSE
EDUARDO BORTOLOTTI (OAB 246867/SP), GUSTAVO DE LIMA PIRES (OAB 139246/SP), LUIZ HENRIQUE JACINTHO (OAB
376772/SP)
Processo 1000645-63.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marco Antonio Ferreira
Junior - Maria de Lourdes Vaneli de Godoi - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor
e o faço com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora
no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa, conforme art. 85, §2, do Código de Processo Civil. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica
postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a)
ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo
legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as
homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Salienta-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado
de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças
do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de
trânsito em julgado, etc). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAFAEL BARBOSA FERREIRA (OAB 497089/
SP), MARCOS DE GODOI FARIA (OAB 284234/SP), HENRIQUE MAZOLINI SILVEIRA (OAB 490448/SP)
Processo 1000710-92.2023.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Antônio Fernando Saragiotto - Oscar Escoton
Rischioto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar
o réu OSCAR SCOTON RISCHIOTO ao pagamento do valor correspondente à soma dos três cheques descritos na inicial,
sendo que a correção monetária deve incidir a partir da data de emissão estampada nas cártulas e os juros de mora a contar
da primeira apresentação para pagamento, seguindo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso
Repetitivo. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos
85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica
postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a)
ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo
legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as
homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Salienta-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado
de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças
do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de
trânsito em julgado, etc). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WAGNER FRANCHI ZAMBOLIM (OAB 297504/
SP), RODRIGO COVIELLO PADULA (OAB 136385/SP), GIOVANA ZAMANA DALRI (OAB 420918/SP), GUSTAVO DALRI
CALEFFI (OAB 157788/SP)
Processo 1000719-20.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Sophia Rebeca da Silva Domingues
- Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada
na inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que o Município de Lindóia forneça à
autora uma medicação injetável Dupilumabe (Dupixent) 300mg mensalmente, conforme a prescrição médica atualizada, sob
pena de aplicação de medida coercitiva. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários
advocatícios que fixo em R$800,00, nos termos do artigo 85, 3º, I, do Código de Processo Civil. Isenta a Fazenda de custas,
nos termos da Lei. Não é o caso de remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado, expeça-se certidão de honorários (fls.23/24) no patamar máximo estabelecido no convênio OAB/SP-
DPE/SP. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RODRIGO ZAMPIERI (OAB 156880/MG)
Processo 1000759-02.2024.8.26.0035 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a(s) parte(s) autora(s)
abandonou o feito, e a despeito de pessoalmente intimado(a)(s) (fl(s). 83), deixou(aram) de promover o regular andamento.
Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Descabido o
arbitramento de verbas sucumbenciais. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Registro dispensado (NCGJ, art. 72,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º