Processo ativo
1000571-33.2025.8.26.0533
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Identificação
Nº Processo: 1000571-33.2025.8.26.0533
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
artigo 345, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. e (ciência ao Ministério ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Público artigos 178 e 179, I,
parte final, CPC). - ADV: FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB 366051/SP)
Processo 1000571-33.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1- Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com aviso
de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - artigo 2º, § 2º,
do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Lembra-se que a notificação enviada para o endereço
constante do contrato é suficiente para comprovar a mora do devedor, independentemente do recebimento seja pelo destinatário
ou por terceiro), conforme documento de fls. 31/36 e constando o bem como garantia ao contrato de fls. 22/30, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. 2- Cite-se a parte
requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte
credora, observado o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça), no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Dec. Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial, tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3- Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69). 4- Os documentos do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º,
do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014). 5- Nos termos do artigo 3º, §9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69,
com redação dada pela lei 13.043/2014), providencie-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional
de Veículos Automotores - RENAVAM via Sistema RENAJUD, acaso apresente operante tal funcionalidade; em caso negativo,
oficie-se ao Departamento de Trânsito para registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (que
deverá ser retirado após a efetivação da busca e apreensão). Providencie a parte autora o recolhimento da taxa específica,
caso ainda não recolhida (código 434-1 no valor de 1 UFESP). 6- Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo
4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na
posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação
executiva, na forma prevista no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de
conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida pela lei 13.043/2014. 7.Indefiro o pedido de decretação
do segredo de justiça uma vez que não encontra amparo legal, pois o segredo de justiça é medida restrita às hipóteses previstas
na lei, das quais não faz parte a demanda aqui deduzida (art. 189 do C.P.C.). 8. Não encontrado o requerido para citação,
defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas
necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços
onde a parte ré possa ser localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora
seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da
justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo
as custas necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos
endereços indicados pela parte autora. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital,
devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel,
oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o
processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. Para visualização integral do processo, acesse o site www.
tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha de acesso Servirá o presente, por cópia como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1000575-70.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Credilly Soluções Financeiras Ltda
- Indefiro o recolhimento das custas ao final da ação, porquanto a matéria tratada nos autos não se enquadra nas hipóteses
legais para tal concessão, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Observados os termos da legislação sobre
taxa judiciária, providencie a parte autora o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290 do C.P.C.). Int. - ADV: LUCAS VIEIRA DE ABREU ALMEIDA (OAB 247085/RJ)
Processo 1000577-40.2025.8.26.0533 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.E.O.N.
- - G.D.O.N. - Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença, conforme disposto no Provimento 16/2016, da
Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser realizado por peticionamento eletrônico (como incidente
processual - cumprimento de sentença), com observância ainda do Comunicado 438/16, e não distribuição de nova ação,
determino o cancelamento da presente distribuição. Int. - ADV: MARCIA SOARES CAVALLARI (OAB 418127/SP), MARCIA
SOARES CAVALLARI (OAB 418127/SP)
Processo 1003551-21.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Macilio Batista Lacerda - Six Viagens e Turismo Eireli e outro - Uma vez que já apresentadas as contrarrazões,, nos termos do
§ 3º do artigo 1010 do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito
Privado, Seção de Direito Privado, II e III composta pelas 11ª a 38ª Câmaras , com nossas homenagens e cautelas de estilo,
para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: ANTONIO SALUSTIANO FILHO (OAB 232592/SP), MARCELO FORTES
GIOVANNETTI DOS SANTOS (OAB 223800/SP)
Processo 1012857-04.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adalberto da Silva
Junior - O documento de fls. 53/62 não atendeu integralmente ao determinado a fls. 43, em derradeira oportunidade, providencie
o requerente a juntada dos documentos faltantes, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: THIAGO MAIA GARRIDO TEBET (OAB
307994/SP)
Processo 4002694-70.2013.8.26.0533 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.A.D.R. - Providencie, o autor, a remessa
eletrônica do Formal de Partilha expedido, ao respectivo Registro Público/Tabelionato destinatário (Art. 1.273-A, IV, N.S.C.G.J.).
- ADV: NELSON VALENTIM MENEGALLI (OAB 93777/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2025
Processo 1002594-83.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Edgar Rodrigues da Silva - Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do
CPC).. - ADV: RAFAEL ROBER DE CASTILHO (OAB 453606/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
artigo 345, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. e (ciência ao Ministério ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Público artigos 178 e 179, I,
parte final, CPC). - ADV: FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB 366051/SP)
Processo 1000571-33.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1- Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com aviso
de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - artigo 2º, § 2º,
do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Lembra-se que a notificação enviada para o endereço
constante do contrato é suficiente para comprovar a mora do devedor, independentemente do recebimento seja pelo destinatário
ou por terceiro), conforme documento de fls. 31/36 e constando o bem como garantia ao contrato de fls. 22/30, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. 2- Cite-se a parte
requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte
credora, observado o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça), no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Dec. Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial, tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3- Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69). 4- Os documentos do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º,
do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014). 5- Nos termos do artigo 3º, §9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69,
com redação dada pela lei 13.043/2014), providencie-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional
de Veículos Automotores - RENAVAM via Sistema RENAJUD, acaso apresente operante tal funcionalidade; em caso negativo,
oficie-se ao Departamento de Trânsito para registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (que
deverá ser retirado após a efetivação da busca e apreensão). Providencie a parte autora o recolhimento da taxa específica,
caso ainda não recolhida (código 434-1 no valor de 1 UFESP). 6- Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo
4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na
posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação
executiva, na forma prevista no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de
conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida pela lei 13.043/2014. 7.Indefiro o pedido de decretação
do segredo de justiça uma vez que não encontra amparo legal, pois o segredo de justiça é medida restrita às hipóteses previstas
na lei, das quais não faz parte a demanda aqui deduzida (art. 189 do C.P.C.). 8. Não encontrado o requerido para citação,
defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas
necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços
onde a parte ré possa ser localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora
seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da
justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo
as custas necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos
endereços indicados pela parte autora. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital,
devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel,
oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o
processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. Para visualização integral do processo, acesse o site www.
tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha de acesso Servirá o presente, por cópia como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1000575-70.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Credilly Soluções Financeiras Ltda
- Indefiro o recolhimento das custas ao final da ação, porquanto a matéria tratada nos autos não se enquadra nas hipóteses
legais para tal concessão, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Observados os termos da legislação sobre
taxa judiciária, providencie a parte autora o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290 do C.P.C.). Int. - ADV: LUCAS VIEIRA DE ABREU ALMEIDA (OAB 247085/RJ)
Processo 1000577-40.2025.8.26.0533 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.E.O.N.
- - G.D.O.N. - Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença, conforme disposto no Provimento 16/2016, da
Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser realizado por peticionamento eletrônico (como incidente
processual - cumprimento de sentença), com observância ainda do Comunicado 438/16, e não distribuição de nova ação,
determino o cancelamento da presente distribuição. Int. - ADV: MARCIA SOARES CAVALLARI (OAB 418127/SP), MARCIA
SOARES CAVALLARI (OAB 418127/SP)
Processo 1003551-21.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Macilio Batista Lacerda - Six Viagens e Turismo Eireli e outro - Uma vez que já apresentadas as contrarrazões,, nos termos do
§ 3º do artigo 1010 do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito
Privado, Seção de Direito Privado, II e III composta pelas 11ª a 38ª Câmaras , com nossas homenagens e cautelas de estilo,
para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: ANTONIO SALUSTIANO FILHO (OAB 232592/SP), MARCELO FORTES
GIOVANNETTI DOS SANTOS (OAB 223800/SP)
Processo 1012857-04.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adalberto da Silva
Junior - O documento de fls. 53/62 não atendeu integralmente ao determinado a fls. 43, em derradeira oportunidade, providencie
o requerente a juntada dos documentos faltantes, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: THIAGO MAIA GARRIDO TEBET (OAB
307994/SP)
Processo 4002694-70.2013.8.26.0533 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.A.D.R. - Providencie, o autor, a remessa
eletrônica do Formal de Partilha expedido, ao respectivo Registro Público/Tabelionato destinatário (Art. 1.273-A, IV, N.S.C.G.J.).
- ADV: NELSON VALENTIM MENEGALLI (OAB 93777/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2025
Processo 1002594-83.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Edgar Rodrigues da Silva - Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do
CPC).. - ADV: RAFAEL ROBER DE CASTILHO (OAB 453606/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º