Processo ativo

1000578-42.2025.8.26.0301

1000578-42.2025.8.26.0301
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Em síntese, alega que as partes firmaram contrato de locação com garantia intermediada com a empresa CredPago, conforme
consta em cláusula contratual. Afirma que houve inadimplemento dos locadores com relação aos compromissos assumidos
pela garantidora, o que motivou a exoneração da garantia. Apresentou comprovante de envio de notificação extrajudicial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , por
e-mail - sem comprovação de leitura -, por parte da CredPago, primeiro, informando acerca do inadimplemento e a necessidade
de comprovar o pagamento, em um segundo momento, acerca da exoneração da prestação da garantia. Não há informações
acerca da inadimplência dos alugueis. Apresentou proposta de caução por meio de seguro garantia, no montante de 3 alugueis,
acrescido de 30%, com validade de 3(três) anos. É o breve relatório. Recebo a inicial. Inicialmente, deverá, o autor, providenciar
o recolhimento da segunda diligência do oficial de justiça, tendo em vista que são duas partes requeridas e fora recolhida para
apenas um deles. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a improbabilidade da celebração de
acordo, nos termos do art. 139, incs. II e VI, do Código de Processo Civil. As partes, contudo, podem apresentar proposta de
acordo a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente. 1) Com relação ao pedido de despejo liminar, passo à seguinte análise.
É cediço que nos contratos de locação de imóveis, a presença da garantia fidejussória ou por algum outro meio é medida
necessária para assegurar, ao locador, o recebimento do valor da locação. Também é sabido que, conforme art. 40, inciso
IV, da Lei de Locação, é possível, ao locador, exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, dentre outros,
quando houver a exoneração do fiador. Por sua vez, o art. 59, da mesma Lei, notadamente o seu § 1º, prevê a concessão de
medida liminar para desocupação, em quinze dias, independentemente de audiência da parte contrária, desde que prestada a
caução no valor a três meses de aluguel, quando findado o prazo da notificação para nova garantia apta a manter a segurança
inaugural do contrato. Em que pese todos os argumentos acima expostos, e muito bem delineados pelo autor, verifico prematura
a determinação de despejo nesse momento. Isto porque, apesar da notificação da própria garantidora acerca da exoneração da
garantia, não se comprovou a notificação por parte do próprio autor, representado pela Corretora de Imóveis que intermediou
a contratação (fls. 17/26). Também não se comprovou eventual inadimplemento do pagamento dos alugueis, de modo que, em
tese, não há, ainda, prejuízo financeiro ao locador, de modo que, a aplicação de uma medida liminar, da forma como se pleiteia,
mais traria prejuízo ao locatário, em detrimento do aventado prejuízo ao locador. De outra banda, muito embora tenha sido
mencionada a apresentação do caução necessário para a concessão da medida, tal informação não veio instruída nos autos.
Embora possa ser concedido prazo para apresentação do mencionado documento, os motivos acima já são suficientes para
concluir pela aplicação ou não da medida liminar. Desta forma, como não configurados os requisitos do art. 300, do Código
de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar para a concessão de tutela antecipada para desocupação do imóvel de forma
imediata. 1) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), observando-se os arts. 246, 247 e 695 do Código de Processo
Civil, via carta/mandado/portal/carta precatória (fica a parte autora intimada para recolher previamente as custas, ressalvada a
gratuidade judiciária), para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 dias, manifestando-se precisamente sobre
as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. 2) Decorrido o prazo
sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade,
sob pena de indeferimento. 3) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s)
para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou
arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. Autorizo a citação da(s) parte(s) requerida(s) nos
endereços futuramente informados nos autos, na hipótese de não localização no endereço informado. - ADV: MAURI MARCELO
BEVERVANÇO JÚNIOR (OAB 42277/PR)
Processo 1000578-42.2025.8.26.0301 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Zema Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos 1) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), via mandado, de que:
1.1) é de 3 dias, contados da citação/intimação, o prazo para pagamento do valor exequendo e honorários advocatícios de 5%
sobre o valor do débito; 1.2) o não pagamento na forma e prazo supracitados acarretará o aumento do valor dos honorários
advocatícios para 10% e a expedição de mandado de penhora; 1.3) se reconhecer(em) o crédito exequendo e depositar(em)
30% do valor e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total, é permitido que requeira(m) o parcelamento do restante
em até 6 parcelas mensais, acrescidas de atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês; 1.4) é de
15 dias o prazo para, querendo, apresentar(em) embargos à execução. 2) Requerido o parcelamento do débito, intime(m)-se
a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 5 dias e, decorrido o prazo, venham os autos conclusos. 3) Não quitado
o débito, o Oficial de Justiça, com a segunda via do mandado de citação/intimação, deverá penhorar e avaliar tantos bens
quantos bastem para satisfação da obrigação, lavrando auto e intimando a(s) parte(s) executada(s) acerca da penhora e para,
querendo, apresentar(em) impugnação no prazo de 15 dias. Autorizo os Oficiais de Justiça a se valerem das prerrogativas do
art. 846 do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão. 4) Não quitado o débito e não encontrados bens
penhoráveis pelo Oficial de Justiça, proceda-se à indisponibilidade por meio do sistema eletrônico descrito no art. 854 do
Código de Processo Civil, ao bloqueio de veículos por meio do sistema Renajud e à pesquisa de bens pelo sistema Infojud
(intimando a parte exequente para recolher previamente as custas). 5) Juntada resposta positiva do sistema descrito no art.
854 do Código de Processo Civil: 5.1) intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) acerca do ato, observando-se o art. 854, § 2º,
do Código de Processo Civil; 5.2) decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação, proceda-se na forma do art. 854, § 5º, do
Código de Processo Civil; 5.3) intime(s)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre a expropriação em 5 dias.
6) Juntada resposta positiva do sistema Renajud: 6.1) intime(s)-se a(s) parte(s) executada(s) acerca do ato, observando-se o
art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil; 6.2) decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação, lavre-se termo de penhora do(s)
veículo(s), adotando-se o valor previsto na Tabela FIPE; 6.3) intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em)
sobre a expropriação em 5 dias. 7) Juntada resposta positiva do sistema Infojud, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para
se manifestar(em) no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da penhora; 8) Apresentados embargos, certifique-se a
tempestividade e venham os autos conclusos caso haja requerimento de efeito suspensivo. Caso não haja requerimento de
efeito suspensivo, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 15 dias.
9) Não encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s) ou não encontrados bens penhoráveis, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s)
para se manifestar(em) em 15 dias e, em caso de inércia ou requerimento de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo
provisório (movimentação 61613), com automática fluência dos prazos a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 921 do Código
de Processo Civil. Autorizo a utilização dos instrumentos coercitivos estampados nos arts. 517, 782, § 3º, e 828, do Código de
Processo Civil. Este despacho de admissibilidade da execução, acompanhado da petição inicial, valerá como ofício e certidão,
a ser encaminhado pela parte exequente aos órgãos de proteção ao crédito, tabelionatos de protestos e cartórios de registro
de imóveis. Em todas as manifestações da(s) parte(s) exequente(s) deverá ser apresentado demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito. - ADV: MARCELO DUARTE (OAB 501952/SP)
Processo 1000582-79.2025.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - A.C.S. - - C.S.S. - De
início, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes, nos termos do art. 98 do CPC. Em relação ao pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:30
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