Processo ativo

1000587-89.2024.8.26.0381

1000587-89.2024.8.26.0381
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Aids); contaminação
por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular
encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de
2022)? Em caso de resposta positiva, qual? 19. O periciando é ou foi paciente do perito? Após apresentados os quesitos pela
parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o perito para a realização da prova pericial. Laudo em 30 dias.
Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC. Na
sequência, tornem os autos conclusos. 5. Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da autarquia
requerida para após a apresentação do laudo pericial. Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar da produção
da prova pericial. Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal como
determinado no item anterior. Intimem-se. - ADV: IGOR KLEBER PERINE (OAB 251813/SP), SANDIE FERRARI PORTO (OAB
421769/SP)
Processo 1000587-89.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Layane Thayna Teixeira
de Sena - Vistos. Fl. 129-130. Com o devido respeito à impugnação apresentada pela expert, ficam mantidos os honorários
periciais fixados no decisório de fl. 112-113, valendo destacar que a perícia envolve a análise clínica na área da medicina, a fim
de se averiguar eventual (in)capacidade do postulante. Intime-se. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB
340293/SP)
Processo 1000608-62.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Manoel Ferreira da Silva -
Vistos. 1. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art.
129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2. Atento às peculiaridades da pretensão, determino
desde logo a produção de prova pericial. Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da
Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025),
conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Desse modo, e
considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de Barrinha - SP, nomeio, para tanto, o perito MARCOS ANTONIO
ALVAREZ. A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame
físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência com as conclusões
de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e
científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a
sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído
pela Lei n.º 14.331/2022. A z. Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça
ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. Com a indicação, fica o(a)
perito(a) nomeado(a) para atuar nos autos. Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do(a) perito(a) no Portal de Auxiliares.
Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos
do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. Quesitos do juízo: (1) há incapacidade para o trabalho?; (2) a incapacidade é permanente
ou temporária?; (3) a incapacidade é total ou parcial?; (4) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a)
periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença
profissional ou do trabalho? Justifique; (5) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa?
Justifique; (6) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (7) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a
atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (8) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes
de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (9) as lesões incapacitantes
podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; (10) as lesões incapacitantes podem
ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que
a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral?; (11) qual a data do início
da incapacidade?; e (12) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após apresentados os quesitos pelas
partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial. Laudo em 30
dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do
CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos. 3. Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da
autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial. Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar
da produção da prova pericial. Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal
como determinado no item anterior. Intimem-se. - ADV: FÉLIX ASSIS DOS SANTOS (OAB 252626/SP)
Processo 1000611-83.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriana Valéria Danelon
- Vistos. Fl. 103. Com o devido respeito à impugnação apresentada pela expert, ficam mantidos os honorários periciais fixados
no decisório de fl. 98-99, valendo destacar que a perícia envolve a análise clínica na área da medicina, a fim de se averiguar
eventual (in)capacidade do postulante. Intime-se. - ADV: YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME
HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)
Processo 1000641-55.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Edilmo de Oliveira
- Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 95, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) ROBERTO
CHIMINAZZO, informa a designação de perícia para o dia 09/09/2025, às 13hs:00min, na Sala de Perícias do Fórum de
Guarulhos localizada à Rua dos Crisântemos, nº 29 (20º andar - Sala 2005), Bairro Vila Tijuco, Guarulhos/SP - CEP: 07091-060.
A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira
Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e
exames médicos de que disponha. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP)
Processo 1000645-62.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eloísa Fernanda Boni
Alves - Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0
Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado
Conjunto n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do
pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único,
da Lei n.º 8.213/1991. 3. Emenda da petição inicial. Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe
são próprias, tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo,
a petição inicial deverá conter: (3.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a
parte autora eventualmente apresente; (3.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada,
relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:36
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