Processo ativo

1000591-81.2021.8.26.0236

1000591-81.2021.8.26.0236
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
medida, os trabalhos da serventia, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência. Intime-se. - ADV:
LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP), JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP), THAMIRES
DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
Processo 1000591-81.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Banco do Brasil S.a -
Valfredo Del Duca - Vistos. Tendo em vista o depósito comprovado nas fls. 490, intime-se o exequente para que requeira o que
entender necessário ao prosseguimento do feito. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ABDALLA MIGUEL
ANTONIO (OAB 193301/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 1000728-29.2022.8.26.0236 (apensado ao processo 1000892-23.2024.8.26.0236) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Mirtes Maria Carreira EPP - Fls. 289: Manifeste, o exequente, nos termos
da decisão de fls. 286. - ADV: JULIANA CASEMIRO CASTELO GEROLAMO (OAB 410304/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI
(OAB 204998/SP)
Processo 1000885-31.2024.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls.211: Intimem-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, esclarecer o pedido,
tendo em vista que anteriormente (fl.210), há pedido de extinção do processo, em virtude de acordo extrajudicial realizado entre
as partes. Intimem-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000919-06.2024.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.E.S. - Providencie a parte requerente, no
prazo de cinco dias, a regularização de sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração em nome
da menor, representada por sua genitora. - ADV: NATÁLIA APARECIDA RIBEIRO GOMES (OAB 518652/SP)
Processo 1000961-65.2018.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - B.C.I.C.
- Vistos. Comunique-se a extinção. Arquivem-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP),
MARIA JOSE SANCHES LISBOA RODRIGUES (OAB 200061/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1001004-65.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Coopercitrus Cooperativa de
Produtores Rurais - R.I. - - M.N.I. - - R.I. - - L.C.R.I. e outro - R.I. - - R.I. - - ROSANGELA INOCENTE - - Regina Célia
Inocente - - B. - É o relatório. Fundamento e decido. Apresente o executado Reginaldo, no prazo de 05 dias, documentos
hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada, como declaração de bens à Receita Federal, dos últimos 03 anos, ou outros
documentos que entender cabíveis. Considerando as decisões proferidas pelo E. TJSP nos Agravos de Instrumento nº 2196979-
32.2022.8.26.0000 (fls. 1205/1215) e nº 2058576-49.2023.8.26.0000 (fls. 1364/1370), que mantiveram as penhoras sobre os
veículos GM/Vectra Elegance (placas EJH-1711), VW/T-Cross Sense TSI AD (placas DVM-6B99) e Ford Ranger LTD CD 4x4 3.2
(placas FHT-8051); Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2213055-34.2022.8.26.0000 (fls. 1216/1229),
que determinou expressamente a necessidade de avaliação dos veículos por Oficial de Justiça, afastando a avaliação por mera
estimativa da Tabela FIPE, dada a necessidade de constatação do real estado de conservação dos bens; Considerando a
recalcitrância dos executados, em especial Ronaldo Inocente, em viabilizar a avaliação determinada, fornecendo endereços
onde os bens não foram localizados pelo Oficial de Justiça (certidões de fls. 1384 e 1409/1411), conduta esta que já ensejou a
aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 1426), ainda que sua exigibilidade esteja suspensa por decisão
liminar em Agravo de Instrumento (fls. 1463-1471); Considerando que a avaliação é ato indispensável para o prosseguimento dos
atos expropriatórios e que a conduta dos executados configura embaraço à efetivação da tutela jurisdicional e descumprimento
de ordem judicial; Considerando o poder geral de cautela e a autorização legal para que o juiz determine as medidas coercitivas
necessárias ao cumprimento de suas decisões (art. 139, IV, do CPC), cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo STF na ADI
5941, observados os critérios de subsidiariedade, proporcionalidade e razoabilidade; DETERMINO: Intimem-se os executados,
na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, indiquem precisamente o(s) endereço(s)
atual(is) onde os veículos penhorados (1) GM/Vectra Elegance, placas EJH-1711, (2) VW/T-Cross Sense TSI AD, placas DVM-
6B99, e (3) Ford Ranger LTD CD 4x4 3.2, placas FHT-8051 podem ser efetivamente encontrados e avaliados pelo Oficial de
Justiça, informando, se possível, dias e horários para facilitar a diligência, ainda no mês de maio de 2025, com pelo menos 05
dias úteis de antecedência; Ficam os executados advertidos de que o descumprimento desta ordem no prazo assinalado, ou a
indicação de endereço que novamente frustre a diligência de avaliação, configurará novo ato atentatório à dignidade da justiça
e resistência injustificada à ordem judicial (art. 774, IV e V, do CPC), sujeitando-os à nova aplicação de multa de até 20% sobre
o valor atualizado do débito (art. 774, parágrafo único, do CPC), sem prejuízo da análise quanto à multa anteriormente aplicada
(fls. 1426) após o julgamento do respectivo Agravo de Instrumento. Ficam os executados, ainda, cientificados de que poderão
ser aplicadas outras medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial de avaliação, nos termos
do artigo 139, inciso IV, do CPC e conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 5941, incluindo-se, expressamente, a
possibilidade de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e/ou do Passaporte dos responsáveis pela ocultação
dos bens, como meio de vencer a resistência e viabilizar a avaliação determinada pela instância superior. Com a indicação
do(s) endereço(s) ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. -
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ROSEMARY KIKUCHI KAZAMA (OAB 92510/SP), ROSEMARY
KIKUCHI KAZAMA (OAB 92510/SP), GLAUCIA MARQUES MARTINS MENDONÇA (OAB 324021/SP), GLAUCIA MARQUES
MARTINS MENDONÇA (OAB 324021/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), ROSEMARY KIKUCHI KAZAMA (OAB
92510/SP), GLAUCIA MARQUES MARTINS MENDONÇA (OAB 324021/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP),
GLAUCIA MARQUES MARTINS MENDONÇA (OAB 324021/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), ALEXANDRE
YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP),
ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), ROSEMARY KIKUCHI KAZAMA
(OAB 92510/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 7105/SP)
Processo 1001055-66.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Carmen Anita de Andrade Vicente
- Banco BMG S/A. - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes
as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido
pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida
em revelá-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com
a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre
quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443 do
CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao magistrado zelar pela
razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único,
do CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de
mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do
processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:35
Reportar