Processo ativo
1000605-77.2016.5.02.0715
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Identificação
Nº Processo: 1000605-77.2016.5.02.0715
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 384
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios
fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais Assim, a par do nã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do
(motivação per relationem). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade
que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incidem
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, os termos da Súmula nº 422, I, do TST, verbis:
incólumes os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-200- RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO
90.2015.5.09.0006, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e
Bastos, 4ª Turma, DEJT 18/02/2022). III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com
errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da
FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, decisão recorrida, nos termos em que proferida.
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e, constatado o caráter
ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna o
mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo óbice indicado na decisão monocrática, aplica-se multa de 2% sobre
Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os
ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da ISTO POSTO
CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do
provido. (Ag-AIRR-1000605-77.2016.5.02.0715, Relator Ministro Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o
Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 01/04/2022). caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a
agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o
No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
do processo e da economia processual, que compreende o máximo
proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da
processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente incidência dos óbices processuais do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da
(CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência Súmula 422, I/TST.
da causa. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o
exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de
CONCLUSÃO recursos de competência de outro Tribunal possui índole
infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento extraordinário não possui repercussão geral.
Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de
agravo de instrumento. repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
A agravante limita-se a sustentar a transcendência da causa e a outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
alegar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT sem, atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
contudo, impugnar a fundamentação adotada na decisão do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
denegatória de seguimento do recurso de revista, confirmada pela de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto,
decisão unipessoal do Relator, por meio da técnica per relationem, DJe de 26/3/2010).
qual seja a inobservância do pressuposto processual previsto no art. Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
896, § 9º, da CLT. de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
Assim, do cotejo da decisão agravada com as razões da presente ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
minuta, depreende-se que a parte agravante deixou de observar referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e
vinculada, também denominado na doutrina de princípio da o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte dispositivos infraconstitucionais.
recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
A ausência de combate específico às razões da decisão agravada o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
preconiza, verbis: entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo Mendes, DJe de 1°/8/2013).
interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
processamento, as regras do regimento interno do tribunal. jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios
fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais Assim, a par do nã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do
(motivação per relationem). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade
que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incidem
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, os termos da Súmula nº 422, I, do TST, verbis:
incólumes os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-200- RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO
90.2015.5.09.0006, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e
Bastos, 4ª Turma, DEJT 18/02/2022). III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com
errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da
FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, decisão recorrida, nos termos em que proferida.
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e, constatado o caráter
ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna o
mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo óbice indicado na decisão monocrática, aplica-se multa de 2% sobre
Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os
ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da ISTO POSTO
CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do
provido. (Ag-AIRR-1000605-77.2016.5.02.0715, Relator Ministro Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o
Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 01/04/2022). caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a
agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o
No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
do processo e da economia processual, que compreende o máximo
proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da
processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente incidência dos óbices processuais do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da
(CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência Súmula 422, I/TST.
da causa. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o
exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de
CONCLUSÃO recursos de competência de outro Tribunal possui índole
infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento extraordinário não possui repercussão geral.
Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de
agravo de instrumento. repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
A agravante limita-se a sustentar a transcendência da causa e a outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
alegar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT sem, atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
contudo, impugnar a fundamentação adotada na decisão do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
denegatória de seguimento do recurso de revista, confirmada pela de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto,
decisão unipessoal do Relator, por meio da técnica per relationem, DJe de 26/3/2010).
qual seja a inobservância do pressuposto processual previsto no art. Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
896, § 9º, da CLT. de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
Assim, do cotejo da decisão agravada com as razões da presente ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
minuta, depreende-se que a parte agravante deixou de observar referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e
vinculada, também denominado na doutrina de princípio da o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte dispositivos infraconstitucionais.
recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
A ausência de combate específico às razões da decisão agravada o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
preconiza, verbis: entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo Mendes, DJe de 1°/8/2013).
interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
processamento, as regras do regimento interno do tribunal. jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461