Processo ativo
1000606-62.2025.8.26.0025
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Identificação
Nº Processo: 1000606-62.2025.8.26.0025
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que
evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).
(Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. perigo de dano significa
averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela
pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No presente
caso, tais requisitos se encontram devidamente preenchidos. Isso porque o perigo de dano é manifesto, considerando, em
sede de cognição sumária, a alegação de que as partes não celebraram qualquer contrato, e, a despeito disso, a requerida tem
promovido descontos em seu benefício previdenciário, conforme se verifica dos extratos de fls. 20/30. Quanto à probabilidade do
direito, é certo que o tema precisa ser mais bem investigado à luz do contraditório. Até lá, porém, considerando a impossibilidade
de prova de “fato negativo” (ausência de contratação) e do dano a autora e, de outro lado, a reversibilidade da medida caso
se conclua pelo direito do requerido, prudente a concessão da tutela de urgência. Assim, CONCEDO a tutela de urgência para
determinar a parte requerida que suspenda os descontos no benefício previdenciário da Autora, à título de CONTRIB. AMBEC
0800 023 1701 (Cód. 257), no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para
cumprimento da tutela de urgência e para responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: SILVA PINTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 378230/SP)
Processo 1000606-62.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.A.S. - Vistos. Trata-se de
pedido de exibição de documentos pelo rito do procedimento comum, com requerimento de tutela provisória e medida liminar,
ajuizado por ROSÂNGELA ARAÚJO DA SILVA contra BANCO VOTORANTIM S/A (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). Diante dos
argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial, presentes os requisitos legais e demonstrativos
da probabilidade do direito e utilidade da providência judicial (CPC/2015, arts. 294 a 311), e observando-se o que consta dos
artigos 396 a 404 do CPC/2015, defiro a medida liminar para determinar que a Requerida exiba nos autos, no prazo de 05 (cinco)
dias, as cópia de todos os contratos de empréstimos firmados entre as partes, eventuais refinanciamentos ou portabilidade.
Intimem-se o Requerido. Cite(m)-se a(s) parte requerida(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do
CPC/2015. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). Nos
termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte
beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). Intime(m)-se. - ADV: RAFAEL DE
JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1000607-47.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.A.S. - Vistos. Trata-se de
pedido de exibição de documentos pelo rito do procedimento comum, com requerimento de tutela provisória e medida liminar,
ajuizado por ROSÂNGELA ARAÚJO DA SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346).
Diante dos argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial, presentes os requisitos legais e
demonstrativos da probabilidade do direito e utilidade da providência judicial (CPC/2015, arts. 294 a 311), e observando-se o
que consta dos artigos 396 a 404 do CPC/2015, defiro a medida liminar para determinar que a Requerida exiba nos autos, no
prazo de 05 (cinco) dias, as cópia de todos os contratos de empréstimos firmados entre as partes, eventuais refinanciamentos ou
portabilidade. Intimem-se o Requerido. Cite(m)-se a(s) parte requerida(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos
arts. 230 a 232 do CPC/2015. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
35 da EFAM). Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado
o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). Intime(m)-se. -
ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1000609-17.2025.8.26.0025 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.C.O. - Vistos. Nos termos do artigo 98 do Código
de Processo Civil, defiro a justiça gratuita ao requerente. Anote-se e cadastre-se. Visando ao atendimento dos princípios
processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição das partes, preliminarmente, designo audiência
de tentativa de conciliação para o dia 13 de agosto de 2025 às 13:30 horas. O ato será realizado na forma PRESENCIAL, no
CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Rua Públio de Almeida Melo, 832, centro, Angatuba/SP.
As partes deverão comparecermunidosdedocumento de identificação original com foto. Contudo, ao participante que residir
fora da sede do juízo, sua participação poderá ser por videoconferência, em ambientes de unidades judiciárias através de
sala passiva, ou telepresenciais, a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, utilizando a ferramenta digital
Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes,
advogados e testemunhas, porém, caso optem pela realização celular, é preciso baixar o aplicativo previamente. No caso de
participação virtual, os advogados deverão peticionar informando a situação para análise do juízo, trazendo, desde logo, o
e-mail ou telefone da parte que necessita participar virtualmente. Caberá ao advogado, ainda, a orientação das partes para
eventual uso da plataforma digital. Cite-se e intime-se a parte Ré por mandado. No momento da citação e intimação, caso a
parte resida na Comarca de Angatuba, deverá comparecer, presencialmente, ao CEJUSC (Rua Públio de Almeida Melo, 832
- Centro, Angatuba-SP) no dia e hora acima marcados para realização dos trabalhos. Por outro lado, se residir em Comarca
diversa, a parte poderá comparecer presencialmente ao CEJUSC ou deverá, no caso de optar pelo comparecimento virtual,
informar seu endereço de e-mail, bem como seu telefone de contato, o que será certificado pelo oficial de justiça, para viabilizar
o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. O prazo paracontestação (de quinze dias úteis) será contado a partir
da realização da audiência. Aausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticaapresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso aoprocesso digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou
por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade
em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que
evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).
(Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. perigo de dano significa
averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela
pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No presente
caso, tais requisitos se encontram devidamente preenchidos. Isso porque o perigo de dano é manifesto, considerando, em
sede de cognição sumária, a alegação de que as partes não celebraram qualquer contrato, e, a despeito disso, a requerida tem
promovido descontos em seu benefício previdenciário, conforme se verifica dos extratos de fls. 20/30. Quanto à probabilidade do
direito, é certo que o tema precisa ser mais bem investigado à luz do contraditório. Até lá, porém, considerando a impossibilidade
de prova de “fato negativo” (ausência de contratação) e do dano a autora e, de outro lado, a reversibilidade da medida caso
se conclua pelo direito do requerido, prudente a concessão da tutela de urgência. Assim, CONCEDO a tutela de urgência para
determinar a parte requerida que suspenda os descontos no benefício previdenciário da Autora, à título de CONTRIB. AMBEC
0800 023 1701 (Cód. 257), no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para
cumprimento da tutela de urgência e para responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: SILVA PINTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 378230/SP)
Processo 1000606-62.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.A.S. - Vistos. Trata-se de
pedido de exibição de documentos pelo rito do procedimento comum, com requerimento de tutela provisória e medida liminar,
ajuizado por ROSÂNGELA ARAÚJO DA SILVA contra BANCO VOTORANTIM S/A (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). Diante dos
argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial, presentes os requisitos legais e demonstrativos
da probabilidade do direito e utilidade da providência judicial (CPC/2015, arts. 294 a 311), e observando-se o que consta dos
artigos 396 a 404 do CPC/2015, defiro a medida liminar para determinar que a Requerida exiba nos autos, no prazo de 05 (cinco)
dias, as cópia de todos os contratos de empréstimos firmados entre as partes, eventuais refinanciamentos ou portabilidade.
Intimem-se o Requerido. Cite(m)-se a(s) parte requerida(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do
CPC/2015. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). Nos
termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte
beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). Intime(m)-se. - ADV: RAFAEL DE
JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1000607-47.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.A.S. - Vistos. Trata-se de
pedido de exibição de documentos pelo rito do procedimento comum, com requerimento de tutela provisória e medida liminar,
ajuizado por ROSÂNGELA ARAÚJO DA SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346).
Diante dos argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial, presentes os requisitos legais e
demonstrativos da probabilidade do direito e utilidade da providência judicial (CPC/2015, arts. 294 a 311), e observando-se o
que consta dos artigos 396 a 404 do CPC/2015, defiro a medida liminar para determinar que a Requerida exiba nos autos, no
prazo de 05 (cinco) dias, as cópia de todos os contratos de empréstimos firmados entre as partes, eventuais refinanciamentos ou
portabilidade. Intimem-se o Requerido. Cite(m)-se a(s) parte requerida(s) para responder(em) ou contestar(em) a ação no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos
arts. 230 a 232 do CPC/2015. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
35 da EFAM). Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado
o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). Intime(m)-se. -
ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1000609-17.2025.8.26.0025 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.C.O. - Vistos. Nos termos do artigo 98 do Código
de Processo Civil, defiro a justiça gratuita ao requerente. Anote-se e cadastre-se. Visando ao atendimento dos princípios
processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição das partes, preliminarmente, designo audiência
de tentativa de conciliação para o dia 13 de agosto de 2025 às 13:30 horas. O ato será realizado na forma PRESENCIAL, no
CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Rua Públio de Almeida Melo, 832, centro, Angatuba/SP.
As partes deverão comparecermunidosdedocumento de identificação original com foto. Contudo, ao participante que residir
fora da sede do juízo, sua participação poderá ser por videoconferência, em ambientes de unidades judiciárias através de
sala passiva, ou telepresenciais, a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, utilizando a ferramenta digital
Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes,
advogados e testemunhas, porém, caso optem pela realização celular, é preciso baixar o aplicativo previamente. No caso de
participação virtual, os advogados deverão peticionar informando a situação para análise do juízo, trazendo, desde logo, o
e-mail ou telefone da parte que necessita participar virtualmente. Caberá ao advogado, ainda, a orientação das partes para
eventual uso da plataforma digital. Cite-se e intime-se a parte Ré por mandado. No momento da citação e intimação, caso a
parte resida na Comarca de Angatuba, deverá comparecer, presencialmente, ao CEJUSC (Rua Públio de Almeida Melo, 832
- Centro, Angatuba-SP) no dia e hora acima marcados para realização dos trabalhos. Por outro lado, se residir em Comarca
diversa, a parte poderá comparecer presencialmente ao CEJUSC ou deverá, no caso de optar pelo comparecimento virtual,
informar seu endereço de e-mail, bem como seu telefone de contato, o que será certificado pelo oficial de justiça, para viabilizar
o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. O prazo paracontestação (de quinze dias úteis) será contado a partir
da realização da audiência. Aausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticaapresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso aoprocesso digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou
por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade
em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º