Processo ativo

1000612-29.2024.8.26.0373

1000612-29.2024.8.26.0373
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
148548/SP)
Processo 1000612-29.2024.8.26.0373 - Procedimento Comum Cível - Marca - Paschoalotto Serviços Financeiros S/A -
Manifeste-se o polo ativo em prosseguimento tendo em vista a certidão de fls. 309. - ADV: LUIS EDUARDO BETONI (OAB
148548/SP)
Processo 1000694-60.2024.8.26.0373 - Procedimento Comum Cível - Marca - Made In Mato Brasil Ltda. - Visto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. À vista
da criação do incidente de cumprimento, arquive-se definitivamente este processo. Int. - ADV: MATHEUS KROLL BALDUINO
NASCIMENTO (OAB 430486/SP), RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB 265483/SP)
Processo 1001500-16.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.E.C. - J.P. - - P.V. - Vistos. Diante do
comparecimento espontâneo do polo passivo às fls. 170/173 fica sanado o vício da citação. Fls. 178: mantenho a decisão de
fls. 145/148 quanto ao segredo de justiça atribuído ao feito. Aguarde-se decurso do prazo reservado para oferta de contestação,
o qual fluirá à partir da publicação desta deliberação no DJE. Retire-se a tarja indicativa de urgência. Int. - ADV: EDUARDO
PROTTI DE ANDRADE (OAB 218714/SP), RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB 83022/MG), RODRIGO PEDROSO ZARRO
(OAB 83022/MG)
Processo 1001674-25.2025.8.26.0291 (apensado ao processo 1001500-16.2025.8.26.0291) - Dissolução Parcial de
Sociedade - Tutela de Urgência - Johncy de Pádua - - Patrícia Villata - Carmem Estela Carrer e outros - Vistos. Tornem sem
efeito “as peças sigilosas”, eis que se referem a processo diverso, do presente feito. - ADV: EDUARDO PROTTI DE ANDRADE
(OAB 218714/SP), CARLOS EDUARDO AMBRUSTER (OAB 511358/SP), CARLOS EDUARDO AMBRUSTER (OAB 511358/SP),
RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB 83022/MG), RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB 83022/MG)
Processo 1003444-47.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - R.M. - Vistos. Fls. 131: Defiro
o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Int. - ADV: RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 288406/
SP)
Processo 1003684-73.2023.8.26.0368 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Beve Cestari Construtora e
Empreendimentos Ltda. - Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda - Banco Bradesco S/A - - Red Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Real LP e outros - Cabezón Administração Judicial Eireli - Banco do Brasil S/A - - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - - COOPERATIVA
DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA REGIÃO DA ALTA MOGIANA - SICOOB
CREDIMOGIANA e outros - Vistos. Intime-se o A.J. para se manifestar sobre o pedido da recuperanda. Int. - ADV: RAUL
CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
7105/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), GABRIELA MESTRINER ZAMBONE (OAB 433655/SP), MATILDE DUARTE
GONCALVES (OAB 48519/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), VIVIANE DE SOUZA MARTINS FERREIRA (OAB 227530/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP),
CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1004584-45.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Made In Mato Brasil
Ltda - João Paulo Ribeiro da Cruz 12720064688 - Arquive-se, observadas as formalidades e cautelas de praxe (61615). - ADV:
RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB 265483/SP), MARIA JANETE PEREIRA CRISOSTOMO (OAB 139865/MG), MATHEUS
KROLL BALDUINO NASCIMENTO (OAB 430486/SP)
Processo 1006119-67.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Normeide Costa Guelfi Ltda - Pois bem. Nos
termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos, conforme
entendimento deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA - REQUISITOS INDICADOS NO ART.300, DOCPC- AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO. - Para deferimento do pedido
de tutela antecipada, é imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos indicados no art.300, doCPC/2015. - Não
comprovados os requisitos a medida deve ser indeferida, considerando que não há prejuízo de irreversibilidade. - Recurso não
provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0194.15.007983-9/001, Relator (a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 06/09/2016, publicação da sumula em23/09/2016). No caso dos autos, contudo, não se verificam devidamente
delineados tais pressupostos. Isto porque a medida cautelar de arresto tem por objetivo evitar a dilapidação do patrimônio pelo
devedor e a consequente insolvência, situação essa não verificada nos autos. Reitero que, neste juízo perfunctório, verifico
que não há nos autos, prova de que a parte ré esteja dilapidando seu patrimônio ou que se encontra em iminente insolvência,
a justificar o deferimento da medida cautelar, sobretudo porque a ação originária ainda está em fase de conhecimento. Nesse
sentindo, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA URGÊNCIA. ARRESTO. FASE DE
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. - A tutela de urgência deve concedida quando houver
elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis
os efeitos da decisão. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado pela parte
agravada, o seu indeferimento é medida impositiva, tendo em vista a necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde
da controvérsia. - A medida cautelar de arresto tem por objetivo evitar a dilapidação do patrimônio pelo devedor e a consequente
insolvência. Ausentes os requisitos legais deve-se indeferir a medida de arresto pretendida. Razão pela qual a decisão deve ser
reformada e a tutela revogada . v.v. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA . AUSÊNCIA DE REPASSE.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS LEGAIS . PRESENTES. RECURSO NÃO
PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 . Diante da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a possibilidade de que o provimento
tardio enseje a ocorrência de danos de difícil reparação à parte (periculum in mora), deve ser mantida a decisão que deferiu a
tutela cautelar requerida. 2. Recurso não provido. (Des . MARCOS LINCOLN) (TJ-MG - AI: 26206351320228130000, Relator.:
Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
03/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - REQUISITOS - NÃO
PREENCHIMENTO. A medida cautelar de arresto consiste em garantir o adimplemento do crédito por parte do devedor por
meio da apreensão de bens indeterminados de seu patrimônio. O cabimento da medida cautelar pressupõe o preenchimento
dos requisitos elencados no art.300doCPC/2015, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo. O arresto exige a demonstração de dilapidação de patrimônio ou insolvência. Inexistindo provas contundentes do
alegado estado de insolvência da Ré/Agravada, não se verifica a presença de periculum in mora, impondo-se o indeferimento
da medida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.082736-4/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da sumula em22/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE
ARRESTO LIMINAR - REQUISITOS AUSENTES. - Para que ocorra o deferimento da tutela de urgência no ordenamento jurídico
pátrio, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado, formando
um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à proposição aviada pelo requerente, além do perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, apresentando-se como pressupostos essenciais (art.300NCPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:34
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